TJPA - 0813956-87.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 12:07
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
12/09/2025 12:07
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 00:10
Decorrido prazo de AMARO PIMENTEL FERREIRA em 14/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 09:47
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2025 09:47
Mandado devolvido cancelado
-
12/06/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:39
Juntada de Mandado
-
07/06/2024 22:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/06/2024 23:59.
-
19/05/2024 02:15
Decorrido prazo de AMARO PIMENTEL FERREIRA em 14/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 02:15
Decorrido prazo de AMARO PIMENTEL FERREIRA em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
-
16/04/2024 01:22
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0813956-87.2022.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra AMARO PIMENTEL FERREIRA com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2017 a 2019 de imóvel com sequencial 212.239 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) de 2017 a 2019, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 26 de março de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
12/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 04:03
Decorrido prazo de AMARO PIMENTEL FERREIRA em 26/01/2023 23:59.
-
26/12/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
-
06/12/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:00
Expedição de Carta.
-
15/07/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801433-04.2024.8.14.0065
Edna Veronica de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2024 16:50
Processo nº 0804594-23.2024.8.14.0000
C C F Comercio de Roupas LTDA - ME
Coop Econ Cred Mut dos Empregados da Ele...
Advogado: Eduardo Alves Marcal
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0803989-28.2016.8.14.0301
Claudete da Silva Leitao
Advogado: Jullyane de Nazare Almeida Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2016 22:30
Processo nº 0824269-22.2022.8.14.0006
Marisa Aires Ferreira
Valdilene Alves do Nascimento
Advogado: Antonio Jose Dantas Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2022 10:09
Processo nº 0804237-91.2016.8.14.0301
Astrogilda de Jesus Pinto Trindade
Advogado: Camily Anne Trindade dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2016 13:04