TJPA - 0824269-22.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:30
Decorrido prazo de VALDILENE ALVES DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:01
Decorrido prazo de VALDILENE ALVES DO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:07
Decorrido prazo de VALDILENE ALVES DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:04
Decorrido prazo de MARISA AIRES FERREIRA em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:04
Decorrido prazo de VALDILENE ALVES DO NASCIMENTO em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:59
Decorrido prazo de VALDILENE ALVES DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 01:38
Decorrido prazo de MARISA AIRES FERREIRA em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:38
Decorrido prazo de VALDILENE ALVES DO NASCIMENTO em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:36
Decorrido prazo de MARISA AIRES FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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26/12/2024 01:46
Decorrido prazo de VALDILENE ALVES DO NASCIMENTO em 19/11/2024 23:59.
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21/12/2024 06:58
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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21/12/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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20/12/2024 13:36
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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20/12/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0824269-22.2022.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: MARISA AIRES FERREIRA Endereço: Travessa WE-23, 132, Entre SN 3 e Rua Providência, Cidade Nova II, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-510 PARTE REQUERIDA: Nome: VALDILENE ALVES DO NASCIMENTO Endereço: Travessa WE-80, 472, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-210 DECISÃO - MANDADO Em razão de inconsistências no Sisbajud, não se logrou êxito no protocolo da consulta no referido sistema, razão pela qual, buscando evitar eventuais pleitos de acesso à minuta nos presentes autos, determino que a secretaria efetue a exclusão da decisões que informam a realização da consulta/acesso ao sistema de constrição de valores (id nº 129115167 e 132839063), bem como retorne o processo conclusos com prioridade para efetivação das buscas no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito. -
11/12/2024 13:09
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:09
Desentranhado o documento
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11/12/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 13:08
Desentranhado o documento
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11/12/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 09:53
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 01:07
Decorrido prazo de MARISA AIRES FERREIRA em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 11:01
Conclusos para decisão
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18/10/2024 00:52
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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18/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0824269-22.2022.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: MARISA AIRES FERREIRA Endereço: Travessa WE-23, 132, Entre SN 3 e Rua Providência, Cidade Nova II, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-510 PARTE REQUERIDA: Nome: VALDILENE ALVES DO NASCIMENTO Endereço: Travessa WE-80, 472, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-210 DECISÃO - MANDADO Proc.
Nº 0824269-22.2022.8.14.0006 Considerando que a parte executada foi devidamente intimada e não efetuou o pagamento do valor exequendo, nem apresentou bens à penhora no prazo legal, TOMA-SE as seguintes providências: Nos termos dos artigos 523, parágrafo 3º, e 835, I e IV, do CPC, na data de hoje, este Juízo PROTOCOLOU consulta no sistema SISBAJUD a fim de verificar a existência de valores em nome do Executado, consoante recibo de protocolamento de bloqueio de valores, anexo ao presente despacho.
Adverte-se que, o bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição.
Acautelem-se os autos em gabinete pelo prazo de cinco dias aguardando resposta das instituições financeiras.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito. -
15/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:09
Conclusos para decisão
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23/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
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13/04/2024 05:13
Decorrido prazo de MARISA AIRES FERREIRA em 10/04/2024 23:59.
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13/04/2024 05:13
Decorrido prazo de VALDILENE ALVES DO NASCIMENTO em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:24
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOS N.: 0824269-22.2022.8.14.0006 EXEQUENTE: MARISA AIRES FERREIRA Nome: MARISA AIRES FERREIRA Endereço: Travessa WE-23, 132, Entre SN 3 e Rua Providência, Cidade Nova II, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-510 EXECUTADO: VALDILENE ALVES DO NASCIMENTO Nome: VALDILENE ALVES DO NASCIMENTO Endereço: Travessa WE-80, 472, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-210 DECISÃO Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial lastrado em nota promissória.
Devidamente citada, a executada se opôs por meio da petição de ID 86472845. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de conhecer da manifestação como embargos, posto que, para sua admissibilidade, o art. 53 da Lei n. 9.099/95 exige prévia garantia de Juízo (ENUNCIADO 117 - FONAJE).
De qualquer maneira, verifica-se que a executada não trouxe qualquer documento idôneo que confirme o pagamento da nota promissório que instrumentaliza a execução, bem como não arguiu qualquer tese que trouxesse dúvida quanto a autencidade do documento.
Portanto, INDEFIRO o pedido da executada.
O feito deve prosseguir. À Secretaria, para atualizar o débito descrita no nota promissória de ID 81430557.
Após, retornem conclusos para as medidas de coerção indireta (SISBAJUD e RENAJUD), sem prejuízo da expedição do mandado de penhora e avaliação.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP) -
01/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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08/01/2024 08:20
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:45
Conclusos para decisão
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19/12/2023 09:45
Juntada de Certidão
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16/12/2023 08:16
Decorrido prazo de VALDILENE ALVES DO NASCIMENTO em 15/12/2023 23:59.
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28/11/2023 08:51
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:48
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 09:28
Conclusos para despacho
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23/11/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 20:45
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2023 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 09:56
Juntada de Certidão
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24/08/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2023 08:50
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2023 08:20
Conclusos para decisão
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10/02/2023 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 10:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/02/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 14:17
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 10:31
Juntada de Outros documentos
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10/11/2022 10:09
Conclusos para decisão
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10/11/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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