TJPA - 0800219-46.2024.8.14.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 16:37
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/04/2024 18:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2024 09:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
10/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0800219-46.2024.8.14.0010 REQUERENTE: ELIANA CRISTINA BARBOSA RAMOS Endereço: Nome: ELIANA CRISTINA BARBOSA RAMOS Endereço: na Avenida Bagre, 1074, Cidade Nova, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerente: Endereço: Advogado(a)(s) do requerido: SENTENÇA Cuida-se de ação de retificação de registro público, formulada por ELIANA CRISTINA BARBOSA RAMOS, devidamente qualificada, sob os fundamentos abaixo.
Aduz a requerente que, no momento da lavratura de seu assento de nascimento, o nome de sua genitora consta na forma de solteira, a saber, LÚCIA DE FÁTIMA BARBOSA, quando deveria constar o de casada, como LÚCIA DE FÁTIMA BARBOSA RAMOS.
Com a inicial juntou documentos. É o necessário a relatar.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Analisando os documentos apresentados pela requerente, verifico que o casamento da genitora desta se deu em momento posterior à lavratura do seu assento de nascimento, sendo o assentos de nascimento lavrado em 20/02/1979 e o casamento de sua genitora lavrado em 11/05/1999.
Considerando que o registro público é norteado pelo princípio da continuidade, em que os registros devem guardar estrita observância ao encadeamento entre os atos praticados, entendo que a retificação, conforme requerido, feriria o referido princípio.
Sendo o caso de mera averbação, sem necessidade de retificação, a ser realizado diretamente junto à Serventia respectiva.
Outrossim, a matéria é regulamentada no Provimento nº 82/2019 do CNJ, que aduz que: Art. 1º.
Poderá ser requerida, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva. §1º.
O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial. §2º.
A certidão de nascimento e a de casamento serão emitidas com o nome mais atual, sem fazer menção sobre a alteração ou o seu motivo.
Devendo fazer referência no campo ‘observações’ ao parágrafo único do art. 21 da lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
In casu, verifico que a parte requerente não demonstrou que tenha procedido com o devido requerimento administrativo junto ao cartório que realizou o registro, a fim de realizar a averbação diretamente junto àquela serventia, bem como eventual negativa por parte do Sr.(a) delegatário(a) do cartório.
Assim, há no caso em tela evidente falta de interesse processual, eis que poderá a parte requerente, de forma autônoma ou sob o patrocínio de Advogado ou Defensoria Pública, realizar o requerimento de averbação do assento de nascimento, com a documentação necessária, diretamente junto ao cartório extrajudicial onde fora procedido o registro, eis que não se trata de retificação que demande indagação de constatação imediata e/ou demais dilações probatórias para o ato, nos termos do art. 1º, §1 da Resolução 82/2019 do CNJ.
Esclareça-se que a Lei de Registros Públicos consigna em seu art. 30, §1º que os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.
Caso o(a) Delegatário(a) da respectiva serventia se recuse a realizar tal ato de forma gratuita, na situação acima descrita, deve este ser representado perante o Órgão Correcional respectivo.
Destarte, considerando a ausência de interesse processual, JULGO O PROCESSO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, eis que basta à requerente proceder o requerimento administrativo diretamente junto ao cartório extrajudicial, sendo desnecessário acionar o Poder Judiciário para tanto.
Sem custas, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
INTIME-SE as partes através de seus respectivos patronos, via sistema PJe.
Pessoalmente no caso de parte assistida pela Defensoria Pública.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas nos sistemas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Breves-PA, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito 2ª Vara de Breves -
05/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/03/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 17:34
Juntada de Petição de parecer
-
23/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801433-04.2024.8.14.0065
Edna Veronica de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2024 16:50
Processo nº 0804594-23.2024.8.14.0000
C C F Comercio de Roupas LTDA - ME
Coop Econ Cred Mut dos Empregados da Ele...
Advogado: Eduardo Alves Marcal
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0803989-28.2016.8.14.0301
Claudete da Silva Leitao
Advogado: Jullyane de Nazare Almeida Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2016 22:30
Processo nº 0824269-22.2022.8.14.0006
Marisa Aires Ferreira
Valdilene Alves do Nascimento
Advogado: Antonio Jose Dantas Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2022 10:09
Processo nº 0804237-91.2016.8.14.0301
Astrogilda de Jesus Pinto Trindade
Advogado: Camily Anne Trindade dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2016 13:04