TJPA - 0838906-97.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 13:26
Baixa Definitiva
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29/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 04:45
Decorrido prazo de RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:45
Decorrido prazo de KLELVYN BRUNO TAVARES DE PAULA em 09/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:45
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 08:10
Juntada de Alvará
-
11/07/2024 10:16
Processo Reativado
-
11/07/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 13:43
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
01/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:29
Homologada a Transação
-
01/07/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2024 01:10
Juntada de Laudo Pericial
-
30/06/2024 01:03
Juntada de Laudo Pericial
-
27/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 14:24
Juntada de Laudo Pericial
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07/04/2024 23:42
Juntada de Laudo Pericial
-
05/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 09:01
Decorrido prazo de RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:02
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 06:47
Decorrido prazo de KLELVYN BRUNO TAVARES DE PAULA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 08:32
Juntada de Laudo Pericial
-
04/02/2024 21:39
Decorrido prazo de RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 21:39
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 21:35
Decorrido prazo de RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 21:35
Decorrido prazo de KLELVYN BRUNO TAVARES DE PAULA em 25/01/2024 23:59.
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01/01/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
-
30/12/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
-
29/12/2023 08:45
Juntada de identificação de ar
-
16/12/2023 08:39
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 11:43
Juntada de Carta
-
07/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 03:20
Decorrido prazo de RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:02
Juntada de Laudo Pericial
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13/11/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:29
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Na forma do art.357 do CPC passamos a sanear o processo.
Foi levantada a seguinte questão preliminar: A 2ª ré impugna a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor.
Verificando-se que a 2ª ré não trouxe aos autos prova de mudança substancial no patrimônio do autor que convencesse o juízo acerca da capacidade financeira deste arcar com as custas processuais e nem tendo o juízo notícias acerca de qualquer alteração neste sentido, o inconformismo da 2ª ré não tem fundamento jurídico.
Preliminar rejeitada por falta de amparo legal.
A título de pontos controvertidos tem-se a obrigação de troca do veículo por outro em razão do defeito apresentado pelo produto; que o autor adquiriu na 1ª requerida um veículo ônix; que após começar a utilizar o veículo percebeu problemas no câmbio como marcha dura, travada, impossibilitando do automóvel; que procurou soluções junto à 1ª requerida, porém esta não conseguiu resolver o problema do carro; que o autor solicitou a troca do veículo, sendo informado pelo gerente que só trocaria o bem se o mesmo requeresse na justiça; que requer a troca do veículo e também indenização por danos morais em virtude do enorme constrangimento sofrido, por ter disso impedido de obter informações claras sobre o defeito que o veículo apresentava por ocasião da compra; que requer a total procedência da ação com a condenação solidária das rés .
Por sua vez, a 1ª ré alega que após a aquisição do veículo o autor compareceu à oficina da 1ª ré alegando problemas no câmbio; que o carro ficou na oficina, sendo disponibilizado veículo emergencial ao autor; que finalizado o conserto o carro foi entregue ao autor, porém, posteriormente, este compareceu novamente à oficina relatando que o veículo apresentava os mesmos problemas; que foi feito nova avaliação e reparados os ajustes necessários; que o veículo foi entregue ao autor e nada mais foi reclamado acerca de problemas no veículo; que a 1ª ré afirma que o veículo não apresentava defeitos; que a troca do veículo pleiteada pelo autor seria desproporcional, posto que as peças trocadas são de um valor pequeno comparado ao preço global do automóvel; que a 1ª ré não praticou nenhuma conduta ilícita que gerasse abalo psicológico no autor a ponto de ser reparado moralmente, razão pela qual entende descabido o pedido de danos morais e considera a quantia pleiteada exagerada, desarrazoada e desproporcional, devendo, em uma remota condenação, ser reduzida; que requer a total improcedência da ação.
Por sua vez, a 2ª ré alega que o veículo do autor estava com garantia; que os problemas apresentados no câmbio foram atendidos e solucionados; que durante o período em que o carro ficou na oficina, foi disponibilizado veículo emergencial que a 2ª ré mantinha contato com a 1ª ré para obter informações acerca da resolução do problema do cliente; que não ocorreu vício de fabricação; que a troca do veículo seria uma solução desproporcional, uma vez que o defeito apresentado foi mínimo e prontamente resolvido; que não praticou nenhuma conduta ilícita capaz de justificar o reconhecimento de danos morais em favor do autor; que a indenização por danos morais pleiteada está exageradamente quantificada, devendo ser graduada, em eventual condenação, obedecendo aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade; que não deve ser concedido ao autor o benefício da inversão do ônus da prova; que requer a total improcedência da ação A título de provas, o autor solicitou o julgamento antecipado da lide, a 1ª ré requereu oitiva das partes e de testemunhas, a 2ª ré pugnou produção de prova pericial técnica de engenharia mecânica no veículo, com a finalidade de averiguar se os defeitos de fábrica alegados pelo autor existem .
Com efeito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
No caso dos autos, entendo despiciendo o depoimento das partes e oitivas de testemunha, sendo que a prova documental/pericial se faz necessária com a finalidade de averiguar se os defeitos de fábrica alegados pelo autor existem.
Concedo, pois, o prazo de 15 (quinze) dias para as Partes procederem à juntada de novos documentos que acharem pertinentes; Nomeio para proceder a prova pericial o competente engenheiro perito LUCAS DE ARAUJO MELO, telefones: (91) 3244-2876 e (91) 9 9807-0979, email: [email protected], cujo endereço encontra-se disponível na Secretaria desse Fórum Cível, a qual deverá ser intimada para apresentar o competente laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias; Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos procuradores, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e nomearem assistentes técnicos para a realização da perícia; Arbitro os honorários periciais no valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos , a serem custeados pela ré que requereu a prova, devendo os honorários periciais serem depositados em juízo pela ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão; Int.
Belém, 05 de outubro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
27/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 02:11
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
22/11/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
1- Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC/2015, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 357, do CPC/2015. 2- Caso as partes instadas não se manifestem ou não havendo provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, 16 de novembro de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
18/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 20:09
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 20:09
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 24 de novembro de 2021.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
24/11/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 12:01
Juntada de ato ordinatório
-
24/11/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 00:41
Decorrido prazo de RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 08:09
Juntada de Petição de identificação de ar
-
07/08/2021 01:36
Decorrido prazo de KLELVYN BRUNO TAVARES DE PAULA em 06/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 08:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2021 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0838906-97.2021.8.14.0301 AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: KLELVYN BRUNO TAVARES DE PAULA Endereço: Passagem Heróis de Montesse, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-580 RÉU/ENDEREÇO: Nome: RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 Nome: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Goiás, Barcelona, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09550-050 : DESPACHO/ MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA Defiro a justiça gratuita; Citem-se os Réus para contestarem a Ação, no prazo de quinze (15) dias, com a advertência do art. 344 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Int.
Belém, 8 de julho de 2021.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, em exercício -
15/07/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 16:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2021 20:55
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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