TJPA - 0837876-27.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 11:36
Juntada de Certidão
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27/04/2022 10:12
Arquivado Definitivamente
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18/04/2022 23:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/04/2022 23:54
Juntada de Certidão
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17/03/2022 09:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/03/2022 09:12
Transitado em Julgado em 17/03/2022
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17/03/2022 04:09
Decorrido prazo de JOEL MINEIRA DE CASTRO em 15/03/2022 23:59.
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17/02/2022 02:24
Publicado Sentença em 17/02/2022.
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17/02/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
JOEL MINEIRA DE CASTRO, qualificado no id 29072497 nos autos, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO em face de BANCO ITAÚCARD S.A, qualificado também no mesmo id.
O Requerente foi intimado para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, não tendo a parte cumprido com a referida determinação (certidão de id 31367731 nos autos).
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir.
Considerando que a Parte Requerente não cumpriu com a determinação judicial que lhe competia, até a presente data, é que respaldado no que preceitua o art. 321, do CPC, indefiro a inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Transitada esta em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 10 de fevereiro de 2022 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12a Vara Cível da Capital -
15/02/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 19:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/02/2022 11:16
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2021 11:21
Juntada de Certidão
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07/08/2021 01:43
Decorrido prazo de JOEL MINEIRA DE CASTRO em 06/08/2021 23:59.
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16/07/2021 00:00
Intimação
R.H. 1- Atento aos autos, verifico que o Autor requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, deixou de juntar qualquer comprovação da condição de sua insuficiência financeira, razão pela qual deve este ser intimado, por meio de seu procurador, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo trazer à colação a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual (cópia da declaração de imposto de renda, rendimentos e/ou outros), sob pena de indeferimento (Art. 99, §2º, do CPC/2015); 2- No mesmo prazo, o Autor deve emendar a inicial, conforme abaixo se esclarece.
Primeiramente, percebe-se que, durante a narrativa dos fatos, o Autor sustenta a existência de cobrança indevida ao argumento de que a capitalização mensal não teria sido expressamente pactuada e que seria inaplicável ao contrato em lume por ter sido celebrado em 2020 com duração de 48 meses.
Cita ainda ser ilegal a cobrança de comissão de permanência com outros encargos, como juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária ou multa contratual.
Afirma, que a taxa juros no contrato seria de 1,62%, ao passo que a praticada seria de 1,98%, enquanto que a taxa média do mercado na época da assinatura do contrato seria 1,45%, sendo que no parecer contábil trazido aos autos utilizou esta última.
Registre-se, também, que, em simples leitura do aludido parecer, e no qual a inicial está toda embasada, inclusive para fins do disposto no art. 330, §2º. do NCPC, há expressa referência à exclusão de juros compostos com aplicação de juros simples, em razão de entender que a capitalização mensal seria indevida.
Neste sentido, observe-se que o STF editou a SÚMULA 596, bem como a SÚMULA VINCULANTE nª 7 afirmou a legalidade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos bancários, sendo que, no RE 592.377 foi decidido o tema 33, dando REPERCUSSO GERAL sobre a constitucionalidade do art. 5º, cabeça, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, entendendo que a Lei de Usura não se aplicaria às instituições financeiras, permitida a capitalização de juros pelas instituições bancárias.
Por sua vez o STJ editou a súmula 539 em sede de recursos repetitivos (tema 246), que estabelece: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, bem como a súmula 541, (tema 247), confirmou: ‘’A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.’’ Neste aspecto, cumpre fazer os seguintes esclarecimentos: a MP n.º 1.963-17, editada em 31 de março de 2000, permitiu às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, autorizando assim a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos BANCÁRIOS celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Ou seja, não tem relação com o fato de o contrato ter sido contratado com prazo igual ou superior a um ano - 48 meses como no caso concreto - mas sim a periodicidade da capitalização de juros (anual, semestral, mensal, diária, por exemplo).
Por outro lado, o contrato juntado pelo autor (ID 29072526) contém cláusula expressa informando os juros pactuados (1,62% a.m. / 21,70% a.a.), permitindo assim a capitalização de juros, em conformidade com a súmula 541, do STJ, o que implica dizer que os cálculos apresentados pelo autor, com base em juros simples, vão de encontro aos precedentes mencionados e precisam ser refeitos.
Além disso, o STJ já firmou, também em sede de recursos repetitivos (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI), que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, bem como que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Desse modo, deve o Autor demonstrar cabalmente que a taxa de juros aplicada no contrato em apreço é abusiva, ressaltando-se que o simples fato de ser superior à taxa média do BACEN não implica, por si só, em abusividade.
Essa conclusão se extrai do voto da Exma.
Ministra NANCY ANDRIGHI, no já citado REsp 1061530/RS que, citando diversos precedentes que levaram à consolidação da orientação acima mencionada, detalhou o assunto da seguinte forma: [...] A excepcionalidade pressupunha: (i) aplicação do CDC ao contrato e (ii) taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (no mesmo sentido, vide REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, Rel. p.
Acórdão Min.
Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003). ...
No mesmo sentido, o Min.
João Otávio de Noronha tem asseverado que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado” (AgRg no REsp 939.242/RS, Quarta Turma, DJe de 14.04.2008). ...
O Min.
Fernando Gonçalves sustenta que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado” (AgRg no REsp 1.041.086/RS, Quarta Turma, DJe de 01.09.2008). [...] Por fim, se o Autor pretende revisar o contrato e requerer anulação ou modificação de cláusulas contratuais, como por exemplo da suposta cobrança de comissão de permanência com outros encargos, cabe apontar expressamente as cláusulas contratuais que afirma serem abusivas para fins de análise do juízo, considerando estar o julgador impedido de conhecer de ofício da abusividade das cláusulas, nos termos da Súmula 381, do STJ.
Desta forma, tendo em vista que, segundo o art. 927 do CPC, é dever do magistrado a sua observância e
por outro lado cabe à parte zelar pelo princípio da boa-fé, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, de acordo com art. 10 c/c o 321 do NCPC, para fins de apresentar fundamento que contenha distinção que afaste o(s) precedente(s) e súmula(s) mencionados, ou que haja superação, trazendo argumento novo, que nunca tenha sido apreciado conforme § 4º do art. 927 do mesmo código, a seguir: ‘’§ 4o A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.’’ Neste ponto, deverá o autor quando da manifestação expor com RATIO DECIDENDI de julgados que afastem ou superem as súmulas e precedentes citados, os quais porventura vier a instruir, não se limitando à simples exposição.
No mesmo prazo, deverá trazer aos autos os esclarecimentos necessários para prosseguimento do feito, inclusive com a apresentação de novo parecer contábil que atenda os preceitos mencionados, sob pena de indeferimento da inicial. 3- Por fim, deve também apontar o valor pretendido a título de repetição do indébito, cujo valor influi diretamente também no valor que deve ser atribuído à causa, que também deverá ser emendado.
Int.
Belém, 5 de julho de 2021.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, em exercício -
15/07/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 13:34
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 13:08
Conclusos para decisão
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05/07/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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