TJPA - 0840143-69.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 12:08
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:00
Homologada a Transação
-
06/10/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 13:05
Juntada de Certidão
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28/07/2022 05:55
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 25/07/2022 23:59.
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28/07/2022 05:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO CONSTANCIO NETO em 25/07/2022 23:59.
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21/07/2022 23:34
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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21/07/2022 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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14/07/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 10:50
Conclusos para julgamento
-
01/12/2021 10:48
Expedição de Certidão.
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21/10/2021 09:52
Juntada de
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21/10/2021 09:36
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2021 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/10/2021 08:32
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 09:18
Juntada de Petição de identificação de ar
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19/07/2021 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0840143-69.2021.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDO CONSTANCIO NETO RECLAMADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado que a reclamada se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, observo que a petição inicial não preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
Primeiro porque não há demonstração de qualquer tipo de ameaça real ao consumidor no sentido de negativação de seu nome.
Ademais, o autor sequer indica se possui algum débito em aberto junto à ré que possa dar ensejo à eventual inscrição negativa de seu nome, pelo contrário, o autor relata na exordial que os débitos que que estão sendo questionados na presente demanda já foram inclusive debitados em seu cartão, sem qualquer notificação prévia e sem sua anuência, o que leva a crer que o autor não possui débitos em aberto que possam dar ensejo à negativação de seu nome.
Em que pese o procedimento cauteloso adotado, entendo que não se materializou nenhuma ameaça por parte da Reclamada de algum dano ao autor ou ameaça que demande intervenção preventiva do Poder Judiciário.
Diante do exposto, não concedo a tutela provisória de urgência pretendida por não verificar os requisitos necessários à sua concessão.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, já marcada para o dia 21/10/2021 às 09:30h neste juizado, ficando advertidas de que: 1.
Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data; 2.
A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 3.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 4.
Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser; 5.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95). 6.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95).
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 15 de julho de 2021.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
15/07/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2021 19:59
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 19:59
Audiência Conciliação designada para 21/10/2021 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/07/2021 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
08/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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