TJPA - 0894080-57.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 13:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/05/2024 17:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/05/2024 04:43
Decorrido prazo de JULIO CESAR RAMOS VIEIRA em 30/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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10/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0894080-57.2022.8.14.0301 Vistos, etc Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado e dos honorários advocatícios.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, comprovado pelos documentos juntados nos autos, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Considerando que o débito foi pago antes do ajuizamento da presente execução fiscal, deixo de condenar o(a) executado(a) ao pagamento de custas processuais e honorários, pois, à luz do princípio da causalidade, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação.
Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva, sem ônus às partes, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Sem custas.
P.R.I.C.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Dr.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
05/04/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 23:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2023 11:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/04/2023 23:59.
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28/03/2023 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 08:58
Conclusos para despacho
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22/11/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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