TJPA - 0800338-42.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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13/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
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13/05/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 10:41
Baixa Definitiva
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11/05/2024 00:09
Decorrido prazo de NORTE SHOPPING BELEM S/A em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:09
Decorrido prazo de VAZ & ALBUQUERQUE LTDA - ME em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MONICA SUELI VAZ SOUZA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MILTON DE ALBUQUERQUE NETO em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:02
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800338-42.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: NORTE SHOPPING BELÉM S/A ADVOGADO: TADEU ALVES SENA GOMES - OAB/PA 15.188-A ADVOGADO: ÁLVARO PEREIRA MOTTA NETO - OAB/PA 25.032 AGRAVADA: VAZ & ALBUQUERQUE LTDA - ME AGRAVADA: MONICA SUELI VAZ SOUZA AGRAVADO: MILTON DE ALBUQUERQUE NETO ADVOGADO: ALBYNO FRANCISCO ARRAIS CRUZ - OAB/PA 12.600RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
CABIMENTO. 1.
Na execução intentada contra o devedor fiduciante não pode ser penhorado o imóvel por ele alienado fiduciariamente, consoante a inteligência dos artigos 789 e 824 do Código de Processo Civil, 22, 23 e 25 da Lei 9.514/1997 e 1.368-B do Código Civil. 2.
De acordo com os artigos 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, e 1.368-B do Código Civil, operada a alienação fiduciária, são passíveis de penhora os direitos aquisitivos do devedor fiduciante. 3.
Recurso conhecido e provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA interposto por NORTE SHOPPING BELÉM S/A objetivando a reforma do decisum proferido pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que determinou a desconstituição da penhora e impôs a suspensão e arquivamento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS proposta pelo Agravante em desfavor de VAZ & ALBUQUERQUE LTDA – ME, MONICA SUELI VAZ SOUZA e MILTON DE ALBUQUERQUE NETO (Proc. nº 0045607-20.2015.8.14.0301).
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 4363323, o Agravante se insurge contra o interlocutório objurgado de id. 4363334, sustentando que o Juízo de origem, que anteriormente havia deferido a realização de penhora de bem dos Executados, prolatou nova decisão para desconstituir a penhora em razão do bem estar gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal e, ainda, determinou o arquivamento do processo, sob fundamento de que o Exequente não teria indicado bens passíveis de penhora.
Alega a existência de preclusão pro judicato, sendo vedado ao Magistrado decidir sobre questões as quais já se operou a preclusão, nos termos dos artigos 505 e 507 do CPC, não sendo possível ao Juízo de origem revogar a realização de penhora em imóvel que já havia sido determinada e sobre a qual não houve recurso pelo interessado.
Prossegue sustentando ser admitido e lícito em direito a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre bem imóvel gravado por alienação fiduciária, corporificados nas parcelas já pagas do financiamento, consoante permissivo enxerto no art. 835, XII do CPC, razão pela qual não há que se falar em inércia do Exequente, tendo em vista que os Executados são titulares de direitos aquisitivos de bem imóvel gravado com alienação fiduciária, os quais possuem expressão econômica e, por isso, são passíveis de penhora.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, afirmando a presença dos requisitos legais para tanto.
Juntou documentos aos id’s. 4363324 a 4363346.
Tutela antecipada deferida, pelo então relatora Desa.
Edinéia Oliveira Tavares – id. 4603939.
Sem contrarrazões – id. 5004636.
Recebi os autos por redistribuição – Portaria n.º 3876/2023-GP. É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pela agravante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir decisão.
MÉRITO Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Ab initio, em se tratando de Agravo de Instrumento, de suma importância se ter por norte os precisos termos do art. 300 do CPC/15, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (grifos nossos).
Nesse contexto, é forçoso delimitar que o objeto do Agravo de Instrumento sub judice está em aferir a presença ou não dos pressupostos ensejadores da antecipação dos efeitos da tutela.
No caso em exame, o julgador de primeiro grau retrocedeu em penhora realizada sobre imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária e ainda determinou o arquivamento da execução, levando à irresignação do exequente.
A decisão agravada deu-se nos seguintes termos: (...) Pois bem, verifica-se que não foi realizada a penhora do imóvel indicado à fl. 177, sendo imprescindível o auto de penhora e avaliação antes da averbação.
Todavia, analisando melhor os autos, a certidão de fl. 177 afirma que o imóvel possui alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal – CEF, o que impossibilita a penhora do imóvel, haja vista a existência de gravame.
Sobre os direitos reais de garantia, ensinam os professores MOREIRA e FRAGA: Os direitos reais de garantia são direitos que conferem o poder de, pelo valor de uma coisa ou pelo valor dos seus rendimentos, um indivíduo obter, com preferência sobre todos os outros credores, o pagamento de uma dívida de que é titular activo.
Esta distinção entre direitos de gozo e de garantia e, mesmo, o seu terceiro termo – direitos reais de aquisição – tem como critério a função económica do direito real. (Direitos Reais. Álvaro Moreira e Carlos Fraga.
Coimbra-PT: Livraria Almedina, 1975, p. 135).
Sendo assim, indefiro a penhora do imóvel de fl. 177.
Ademais, verifica-se que transcorreu o prazo de 01 (um) ano de suspensão sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis em nome da executada.
Sobre a satisfação do credor e a execução infrutífera, ensina o professor ENRICO TULLIO LIEBMAN: Aqui o pedido está baseado no título executório, que determina inquestionavelmente – para os efeitos da execução – a regra sancionadora que deve ser efetivada: não cabe mais ao juiz julgar e sim, simplesmente, realizar as atividades decorrentes do contéudo do título.
O pedido do exeqüente visa provocar estas atividades.
A tarefa do juiz consiste apenas em realizá-las.
A execução tem sempre objetivo unívoco: satisfazer o direito do exeqüente; objetivo que poderá deixar de ser atingido unicamente na medida em que a execução resultar infrutífera. (Processo de Execução.
Enrico Tullio Liebman.
Atualização Joaquim Munhoz de Melo. 5ª ed.
São Paulo: Saraiva, 1986, p. 59). É pressuposto, pois, à continuidade regular do processo de execução a existência de bens livres no patrimônio do devedor, o que não se verifica nos autos do processo.
Cumpre salientar o teor do art. 921, §2º, do Código de Processo Civil: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Sobre a suspensão por inexistência de bens penhoráveis: O desejo da execução forçada são os bens do executado, dos quais se procura extrair os meios de resgatar a dívida exequenda.
Não há, no processo de execução, provas a examinar, nem sentença a proferir.
Daí por que a falta de bens penhoráveis do devedor importa suspensão da execução pelo prazo de um ano, período em que se suspenderá, também, a prescrição (NCPC, art. 921, III e §2°).
A falta de bens a penhorar – destaque-se – não acarreta a definitiva frustração da execução por quantia certa.
Inviabiliza, no entanto, o prosseguimento momentâneo dessa modalidade executiva, cujo objetivo consiste em apreender e expropriar bens patrimoniais do executado para realizar a satisfação do crédito do exequente.
Sem que se conte com os bens expropriáveis, não há, obviamente, como dar sequência ao curso do processo.
O impasse, porém, é episódico, visto que podem surgir, mais tarde, no patrimônio do executado, bens exequíveis, tornando viável a retomada da marcha da execução.
Deve-se lembrar que a responsabilidade patrimonial em que se apoia a execução por quantia certa abrange tanto os bens atuais do executado como os futuros (art. 789).
Por isso, a lei prevê que, não se encontrando bens a penhorar, a execução será suspensa (art. 921, III), e não extinta (THEODORO JUNIOR, HUMBERTO.
Curso de direito processual civil.
Vol.
III. 47 ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016) O arquivamento dos autos quando não existem bens a penhorar é, evidentemente, disposição coerente com a realidade do Judiciário brasileiro, o qual, mesmo em análise superficial, não tem condições de prosseguir indefinidamente com execuções inócuas, especialmente após esgotados todos os meios de constrição patrimonial disponíveis.
Ratifico que não se trata de medida que implique na extinção do crédito.
De fato, o §3º dispõe que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Assim, até a eventual prescrição do crédito, o exequente poderá, sempre que identificar bens penhoráveis, requerer o desarquivamento do feito e prosseguimento da execução.
Nesse sentido: (TRF4-0853944) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
FIES.
TÍTULO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1.
Uma vez suspenso o processo de execução em razão da ausência de bens penhoráveis do executado (art. 921, III, § 1º do novo CPC), o prazo referente à prescrição intercorrente não flui durante o período em que o processo executivo encontrar-se suspenso.
Após o término da suspensão, contudo, a contagem do prazo prescricional tem início.
Somente se decorridos mais de 5 (cinco anos) de inércia da parte a Exequente em impulsionar efetivamente a execução, mesmo intimada para tanto e sem computar os períodos de suspensão por ausência de localização de bens penhoráveis, se consuma a prescrição intercorrente, causa extintiva da execução. 2.
Após o decurso do prazo anual de suspensão da execução sem localização de bens penhoráveis, é cabível o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921 § 2º, do novo CPC. (Apelação Cível nº 5063490-40.2016.4.04.7100, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Rogério Favreto. j. 05.12.2017, unânime). (grifos acrescidos) (TRF4-0657918) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. À medida que não localizados bens penhoráveis do executado para prosseguimento da execução, tem-se que a medida cabível é, de fato, a suspensão do feito pelo prazo de um ano, restando suspensa, pelo mesmo lapso temporal, a prescrição executiva.
Apenas após o decurso do referido prazo anual sem localização de bens penhoráveis, é cabível o arquivamento dos autos, na inteligência do art. 921 § 2º, do novo CPC. (Agravo de Instrumento nº 5007397-80.2017.4.04.0000, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Ricardo Teixeira do Valle Pereira. j. 30.05.2017, unânime). (grifos acrescidos) (TJMG-1094056) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
CITAÇÃO DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 921, inciso III do CPC, suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. 2.
Nesta hipótese, a suspensão da execução é limitada ao prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º do CPC). 3.
Decorrido o prazo sem que o executado seja localizado ou que sejam encontrados bens passíveis de penhora, o Juiz ordenará o arquivamento provisório dos autos (art. 921, § 2º do CPC). 4.
A suspensão da execução não está condicionada à citação da parte executada, sendo suficiente o requerimento da parte exequente. (Agravo de Instrumento nº 0961898- 59.2017.8.13.0000 (1), 11ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Marcos Lincoln. j. 06.06.2018, Publ. 12.06.2018). (grifos acrescidos) Portanto, não há qualquer prejuízo ao credor, com o arquivamento, pois que este pode ser desfeito, satisfeita a hipótese de incidência, retornando-se ao prosseguimento do feito.
No caso concreto, verifico após a decisão interlocutória que determinou a aplicação do art. 921, §§1º e 2º do Código de Processo Civil, a parte exequente não indicou bens passíveis de penhora, motivo pelo qual se impõe o arquivamento dos autos.
Este processo não pode, repisa-se, continuar a ocupar a atenção da vara, enquanto o credor não promover a localização de patrimônio do devedor, razão do arquivamento (passível de ser revertido) porque frustrada a execução.
Fica intimada a parte exequente para o recolhimento de eventuais custas pendentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo o pagamento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias da publicação desta, intime-se a parte autora pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, para o adimplemento no prazo de 10 (dez) dias.
Persistindo a inércia, extraia-se, a Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão, a respectiva certidão para inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Destaca-se que, na hipótese de localizados bens penhoráveis, pelo credor, pois que o Poder Judiciário não logrou referido êxito, não obstante as tentativas contidas do caderno processual, os autos podem ser desarquivados, a qualquer tempo, para prosseguimento da execução, nos termos do art. 921, §3º, do Código de Processo Civil.
Assim, cumpridas as determinações anteriores, proceda-se a Secretaria Judicial com o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de novembro de 2020.
Alessandro Ozanan Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Pois bem.
Após a análise dos termos dos autos, verifica-se que em setembro de 2019 foi proferida decisão pelo Juízo de piso (id. 4363331) deferindo o pedido de realização de penhora do imóvel indicado às fls. 177 dos autos de origem e descrito na Matrícula nº 44.231, Livro L 2-EQ FI 131 do Cartório de 1º Registro de Imóveis de Belém, colacionada ao id. 4363330, tendo sido determinada a expedição de ofício ao Cartório competente para fins de averbação da penhora.
Observa-se, ainda, que após o encaminhamento do Ofício nº 6.570/2019 – 1ºSRI, pelo Cartório de 1º Registro de Imóveis de Belém, onde foram requeridos documentos e providências adicionais para a realização da averbação da penhora (id. 4363332), o Juízo de origem proferiu o decisum ora objurgado, determinando a desconstituição da penhora e impondo a suspensão e arquivamento do cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o imóvel dos Executados possui alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal – CEF (id. 436333). É de se ressalvar, portanto, que realmente o imóvel não pertence aos Executados, mas à Caixa Econômica Federal, a quem foi alienado fiduciariamente, fato jurídico que desautoriza a sua constrição, a teor do que prescrevem os artigos 789 e 824 do Código de Processo Civil: Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. (...) Art. 824.
A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.
São passíveis de penhora, no entanto, os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, nos termos dos artigos 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, e 1.368-B, caput, do Código Civil, dispositivos legais que têm a seguinte redação: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; (...) Art. 1.368-B.
A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.
O tema não remonta dissonância jurisprudencial, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
POSSIBILIDADE.
ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
PRESCINDIBILIDADE.
AVALIAÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DO BEM.
CORREÇÃO.
HASTA PÚBLICA DO BEM IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
HASTA PÚBLICA PARA ALIENAÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS PENHORADOS.
CONDIÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Consoante o art. 835, XII, do CPC, que trata da ordem de preferência dos bens oferecidos à penhora, é permitida a constrição sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia relativos a bens móveis ou imóveis, haja vista possuírem expressão econômica. 2.
Ademais, ressoa pacífico o entendimento acerca da prescindibilidade de anuência do credor fiduciário acerca da penhora deferida sobre os direitos aquisitivos de bem imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, uma vez que os direitos do credor não serão atingidos pela constrição. 3.
Para a apuração do valor econômico dos direitos aquisitivos penhorados e que se pretende alienar, deve ser considerado não somente o valor de mercado do imóvel, mas subtrair deste todo o quantum relativo ao saldo devedor e demais encargos contratuais ainda não pagos ao credor fiduciário, o que não ocorreu na hipótese.
Necessária, portanto, a retificação da avaliação para que se digne apurar exatamente o valor correspondente aos direitos aquisitivos sobre os quais recai a penhora. 4.
Não se admite a penhora e o subsequente envio para hasta pública de bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, porquanto, enquanto não houver o adimplemento integral do débito, a propriedade resolúvel do imóvel é do credor fiduciário.
Além disso, importa destacar que a penhora foi deferida apenas sobre os direitos aquisitivos, não sobre o bem propriamente. 5.
A possibilidade de penhora sobre os aludidos direitos não autoriza a ingerência sobre o contrato de mútuo para financiamento de bem imóvel gravado com alienação fiduciária previamente pactuado entre credor e devedor.
Assim, a eventual alienação dos direitos adquiridos penhorados não tem o condão de constranger o credor fiduciário a contratar com o terceiro arrematante, para que este, sub-rogando-se nos direitos do devedor fiduciante, dê continuidade ao contrato, porquanto esta operação envolve a análise de diversos fatores, como renda e crédito, para ser aprovada ordinariamente. 6.
Desta feita, viabilizada a penhora e o conseguinte leilão, cabe ao arrematante do bem penhorado (direitos aquisitivos) assumir todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem imóvel, promovendo a quitação residual do contrato (parcelas do financiamento em aberto), condição que deve estar devidamente esclarecida no edital de convocação da hasta pública, evitando-se, assim, insegurança jurídica e prejuízos ao credor fiduciário e ao próprio arrematante. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07529723620208070000 DF 0752972-36.2020.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
POSSIBILIDADE.
ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
PRESCINDIBILIDADE.
AVALIAÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DO BEM.
CORREÇÃO.
HASTA PÚBLICA DO BEM IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
HASTA PÚBLICA PARA ALIENAÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS PENHORADOS.
CONDIÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Consoante o art. 835, XII, do CPC, que trata da ordem de preferência dos bens oferecidos à penhora, é permitida a constrição sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia relativos a bens móveis ou imóveis, haja vista possuírem expressão econômica. 2.
Ademais, ressoa pacífico o entendimento acerca da prescindibilidade de anuência do credor fiduciário acerca da penhora deferida sobre os direitos aquisitivos de bem imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, uma vez que os direitos do credor não serão atingidos pela constrição. 3.
Para a apuração do valor econômico dos direitos aquisitivos penhorados e que se pretende alienar, deve ser considerado não somente o valor de mercado do imóvel, mas subtrair deste todo o quantum relativo ao saldo devedor e demais encargos contratuais ainda não pagos ao credor fiduciário, o que não ocorreu na hipótese.
Necessária, portanto, a retificação da avaliação para que se digne apurar exatamente o valor correspondente aos direitos aquisitivos sobre os quais recai a penhora. 4.
Não se admite a penhora e o subsequente envio para hasta pública de bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, porquanto, enquanto não houver o adimplemento integral do débito, a propriedade resolúvel do imóvel é do credor fiduciário.
Além disso, importa destacar que a penhora foi deferida apenas sobre os direitos aquisitivos, não sobre o bem propriamente. 5.
A possibilidade de penhora sobre os aludidos direitos não autoriza a ingerência sobre o contrato de mútuo para financiamento de bem imóvel gravado com alienação fiduciária previamente pactuado entre credor e devedor.
Assim, a eventual alienação dos direitos adquiridos penhorados não tem o condão de constranger o credor fiduciário a contratar com o terceiro arrematante, para que este, sub-rogando-se nos direitos do devedor fiduciante, dê continuidade ao contrato, porquanto esta operação envolve a análise de diversos fatores, como renda e crédito, para ser aprovada ordinariamente. 6.
Desta feita, viabilizada a penhora e o conseguinte leilão, cabe ao arrematante do bem penhorado (direitos aquisitivos) assumir todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem imóvel, promovendo a quitação residual do contrato (parcelas do financiamento em aberto), condição que deve estar devidamente esclarecida no edital de convocação da hasta pública, evitando-se, assim, insegurança jurídica e prejuízos ao credor fiduciário e ao próprio arrematante. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07529723620208070000 DF 0752972-36.2020.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/04/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA SOBRE O IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido pelo qual "não é possível penhorar imóvel alienado fiduciariamente, em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário; no entanto, esta Corte autoriza a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, uma vez que gozam de expressão econômica ( AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe de 10/06/2016; REsp 1.646.249/RO, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018).
Esse entendimento deve ser também aplicado à regra da impenhorabilidade quando o bem de família é dado em garantia de contrato de alienação fiduciária.". ( REsp 1629861/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1992074 SP 2022/0078708-0, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) Assim, exatamente porque a penhora pode recair sobre os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia, não se pode olvidar que a decisão impugnada pode vir a causar dano irreparável ao agravante, já que, além de refluir sobre a penhora já deferida, ainda determinou o Juízo a quo a suspensão e arquivamento do cumprimento de sentença, pelo que os pressupostos da tutela recursal encontram-se presentes a legitimar sua reforma, conforme já antecipado em sede liminar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para que se confirme a tutela antecipada recursal concedida, e seja promovida a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, com fulcro no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do TJPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator . -
16/04/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:05
Conhecido o recurso de NORTE SHOPPING BELEM S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e provido
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10/04/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
15/02/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
27/04/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 00:44
Decorrido prazo de MILTON DE ALBUQUERQUE NETO em 20/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 00:44
Decorrido prazo de MONICA SUELI VAZ SOUZA em 20/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 00:44
Decorrido prazo de VAZ & ALBUQUERQUE LTDA - ME em 20/04/2021 23:59.
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23/04/2021 00:44
Decorrido prazo de NORTE SHOPPING BELEM S/A em 20/04/2021 23:59.
-
01/03/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 12:05
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
21/01/2021 08:22
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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