TJPA - 0800693-58.2022.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:28
Transitado em Julgado em 04/05/2025
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04/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA MELO em 28/04/2025 23:59.
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21/04/2025 20:22
Juntada de Petição de certidão
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21/04/2025 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2025 01:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2025 20:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:13
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA MELO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 00:40
Decorrido prazo de JACKSON PIRES CASTRO em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:57
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800693-58.2022.8.14.0116 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA Endereço: R 12 Julho, 1065, CENTRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: ANDRE FERREIRA MELO Endereço: RUA CEARÁ, 1031, NOVO HORIZONTE, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público em desfavor de ANDRÉ FERREIRA MELO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no Art. 147-A, §1º, inc.
II e 147-B, ambos do CPB, bem como art. 21 da LCP c/c Lei nº 11.340/2006.
Narra a denúncia (ID 77050484) que: “Consta dos inclusos autos do caderno investigatório que durante um período anterior ao dia 18.06.2022, neste município, ANDRÉ FERREIRA MELO perseguiu, reiteradamente, a vítima Victoria Regina Lucília Souza, sua ex-namorada, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Ademais, em 18/06/2022, por volta das 22h, praticou vias de fato em face da ofendida.
Ademais, o comportamento do denunciado causou dano emocional à vítima, prejudicando sua saúde psicológica”.
Recebimento da denúncia (ID 78053880 - Pág. 1).
Citado o réu (ID 94863976), foi apresentada resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (ID 95608547).
Audiência de instrução e julgamento realizada em ID 115352991, oportunidade em que foram ouvidas a vítima e a testemunha arrolada nos autos e procedido ao interrogatório do réu.
Em memoriais finais escritos (ID 117129909), o Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos declinados na inicial, assim, requereu a condenação do réu como incurso nas sanções penais cominadas ao crime do no Art. 147-A, §1º, inc.
II e 147-B, ambos do CPB, bem como art. 21 da LCP c/c Lei nº 11.340/2006.
Requereu, ainda, indenização em favor da vítima a título de dano moral, conforme artigo 387 do CPP.
A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do réu alegando insuficiência de provas para um decreto condenatório, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, subsidiariamente, requereu a aplicação da atenuante da confissão e demais benefícios processuais. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, razão pela qual passamos ao mérito.
No mérito, a presente ação penal deve ser julgada PROCEDENTE.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Verifica-se que se trata de crime de violência contra mulher, uma vez que a vítima teria sofrido violência praticada por seu ex-companheiro, cingindo-se ao disposto no Art. 147-A, §1º, inc.
II e 147-B, ambos do CPB, bem como art. 21 da LCP c/c Lei nº 11.340/2006.
A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo relatório final do inquérito policial, conforme ID 71413184, assim como pela prova oral produzida em sede judicial, em especial, depoimento da vítima.
No tocante a autoria delitiva, também não pairam dúvidas de que o réu tenha sido o autor das vias de fato.
Ademais, o art. 155, do CPP, estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, trazendo como corolário que deverá indicar os motivos de seu convencimento.
Como se sabe, a palavra da vítima, neste tipo de crime, assume especial relevância em razão do caráter privado, íntimo, em que ocorrem as agressões, merecendo crédito quase absoluto, ainda mais quando aliada aos demais elementos de prova.
Com efeito, os depoimentos colhidos em audiência, diferentemente do que alega a defesa, são bastante elucidativos e trazem informações suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do crime para ensejar um decreto condenatório.
DA PROVA Em depoimento perante o Juízo, VICTORIA REGINA LUCILIA SOUZA, a vítima relatou que namorava com o acusado e que este relacionamento era conturbado.
Sempre que tentavam colocar fim no relacionamento discutiam.
O ex-namorado, inclusive, a ligava dizendo que se machucaria e “outras coisas nesse sentido”.
No dia dos fatos estavam conversando no banco da praça em frente ao ginásio de esportes e o acusado deu um empurrão e um puxão no braço da vítima.
Informou, ainda, que o denunciado falava muitas besteiras para ela por meio de conversas de whatsapp, dentre elas falas agressivas.
Alegou, inclusive, que o réu passava na frente do seu local de trabalho, rondando o local.
Acrescentou que tinham muitos problemas no relacionamento mas, atualmente, não possuem nenhum tipo de contato.
A informante, LUCIENE DIVINA AFONSO DE SOUSA, genitora da vítima, relatou que quando o acusado começou a namorar com sua filha iniciou-se o “inferno” na vida da família, pois o relacionamento era muito conturbado.
Disse que desde o início do relacionamento ela foi contra, pois ele deu indícios de que não daria certo, uma vez que percebeu um desequilíbrio psicológico na primeira semana, pois, na porta da casa dela, ele tomou o celular da mão da filha e foi embora de moto, tendo inclusive sofrido um acidente.
Informou, que ligou para a mãe do acusado pedindo o celular da filha.
Narrou que, em certa ocasião, ele deixou uma carta por baixo da porta de sua casa, com vários dizeres e manchas de sangue, pois ele se cortou, no intuito de chantageá-la emocionalmente.
Acrescentou que foram vários os episódios de conflitos (ele pegou cartões de crédito, documentos da filha, quebrou uma correntinha...).
Afirmou que por diversas vezes a mãe do acusado intervia nas discussões mediando o conflito com a vítima.
Informou ter visto muitas vezes mensagens de whatsapp, e que o relacionamento desequilibrou sua filha emocionalmente e psicologicamente, bem como devastou sua autoestima.
Além disso, afirmou que o acusado xingava sua filha de “puta”, “vagabunda”, “sem vergonha”, “prostituta”, dentre outros xingamentos.
Narrou que, a filha passava noites chorando e não conseguiu mais ter uma vida normal, bem como desenvolveu TOC e ansiedade.
Acrescentou que a filha tentava se afastar, mas ele corria atrás e quando retomavam o relacionamento, tornava a maltratá-la e a ameaçá-la.
Afirmou que tinha a carta e cópias das conversas de whatsapp.
Por fim, afirmou que o relacionamento terminou efetivamente há cerca de três meses.
Afirmou que recentemente, há cerca de dois meses, ele foi à casa delas querendo reatar o namoro ocasião em que, inclusive, chamaram a polícia, pois ele não queria ir embora.
Por último, disse que toda a família foi prejudicada psicologicamente e que todos chegaram no limite.
Em seguida passamos a interrogar o réu ANDRÉ FERREIRA MELO que afirmou serem verdadeiros os fatos imputados contra si, alegou que houve a discussão que as mensagens eram enviadas de forma recíprocas.
Alegou que as mensagens não teriam cunho de ameaça, bem como não ameaçou causar mal a si.
Não reconhece a entrega da carta na residência da vítima.
No dia dos fatos na praça a vítima o empurrou e ele apenas a segurou por ser um local público e as pessoas poderiam entender diferente.
Que não partiu para agredi-la.
Afirmou que por ser represente passa sem intenção próximo ao trabalho da vítima.
Diante deste contexto, negar credibilidade à versão da vítima, por si só, mormente na hipótese em que seu relato se mostra firme e coerente, inviabilizaria a aplicação da lei penal, tornaria o réu impune e apenas fomentaria o crescimento de condutas similares a esta objeto dos autos, o que não se pode admitir.
Nesse sentido, restaram, portanto, demonstradas a materialidade e a autoria do delito dos crimes descritos na denúncia, bem como o dano emocional e o prejuízo à saúde psicológica da vítima.
Verifica-se que são contundentes os relatos de agressões verbais, chantagens e ameaças reiteradas pelo agressor em face da vítima.
Pois bem, vistos e bem examinados, percebo que assiste razão o órgão ministerial.
De mais a mais, conforme depoimentos da ofendida e da testemunha, o acusado ofendeu sua integridade física e psicológica.
Essa conduta ficou claramente evidenciada no interrogatório da vítima.
Demonstradas, portanto, a materialidade delitiva e a autoria.
Estão ausentes excludentes da ilicitude, dirimentes da culpabilidade e causas de não aplicação da pena.
Impõe-se, por conseguinte, a condenação do réu pela prática dos crimes previstos nos artigos no Art. 147-A, §1º, inc.
II e 147-B, ambos do CPB, bem como art. 21 da LCP c/c Lei nº 11.340/2006.
DA ADEQUAÇÃO TÍPICA DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO A materialidade e a autoria foram comprovadas por meio do depoimento da vítima, e da informante a qual afirma que o denunciado fora à casa delas querendo reatar o namoro ocasião em que, inclusive, chamaram a polícia, pois ele não queria ir embora ameaçando-lhe assim sua integridade física e psicológica.
Ademais, o denunciado reiteradamente a contatava pelos mais diversos meios, inclusive passando em frente ao local de trabalho da vítima nada obstante as súplicas desta para não mais manterem contato.
Em atento, verifica-se que o modus operandi do denunciado adequa-se de forma cirúrgica ao que preceitua o dispositivo legal: Art. 147-A.
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021).
DO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA A materialidade e a autoria foram comprovadas por meio do depoimento da vítima e da informante, a qual afirma que o denunciado lhe causou dano emocional, prejudicando seu desenvolvimento por meio de constrangimento.
Em atento, verifica-se que o modus operandi do denunciado adequa-se de forma cirúrgica ao que preceitua o dispositivo legal: Art. 147-B.
Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021).
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Insta ressaltar que nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, não há testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância.
Assim já se decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
VIAS DE FATO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1.
Nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, não há testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância.
Neste caso, ainda, o relato da ofendida mostrou-se bastante coeso, suficiente para um édito condenatório.
Também não restou comprovado que esta possuísse qualquer razão para imputar ao réu falsa conduta delitiva. 2.
Pena-base redimensionada ao mínimo legal para ambos os delitos.
Redução do acréscimo referente à agravante do art. 61, II, f, do CP.
Mantida a substituição da pena proferida na sentença, porém, a prestação foi reduzida em função do reconhecimento favorável das circunstâncias judiciais.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
POR MAIORIA. (TJ-RS - ACR: *00.***.*19-75 RS , Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 13/03/2014, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/06/2014) Ressalte-se que nada há nos autos informações indicando que a ofendida tenha a intenção de incriminar falsamente o réu.
Portanto, a palavra dela merece credibilidade.
Diante do exposto, a sentença condenatória nas penas do art. 147-A, §1º, II e art. 147-B, ambos do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/2006, é medida que se impõe.
DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO - ART. 21, DO DECRETO-LEI 3.688/41 Art. 21 – Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, se o fato não constitui crime.
Com efeito, entende-se por contravenção de vias de fato a infração penal expressamente subsidiária, em que o autor emprega violência contra determinada pessoa sem causar lesões corporais ou morte.
O conceito de vias de fato é residual.
Depois do ataque ou agressão, se a vítima não for lesionada ou perder a vida, haverá a aludida infração penal.
Os exemplos mais comuns são empurrões, tapas ou bofetadas etc.
A contravenção penal de vias de fato prevista no artigo 21 do Decreto 3.688/41 (LCP), tem por objetivo proteger a incolumidade das pessoas.
A infração penal é comum, podendo ser praticada por qualquer pessoa.
A conduta consiste em praticar vias de fato dolosamente contra alguém.
Logo, não há forma culposa.
Após essas breves considerações sobre o crime em abstrato, verifica-se que resta evidenciado nos autos a contravenção perpetrada pelo Acusado contra a vítima, consistente em empurrá-la e, de maneira agressiva, a segurá-la pelos braços.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, restando comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu ANDRÉ FERREIRA MELO, como incurso nas sanções dos artigos no Art. 147-A, §1º, inc.
II e 147-B, ambos do CPB, bem como art. 21 da LCP c/c Lei nº 11.340/2006, na forma do artigo 69, Código Penal, com as implicações da Lei 11.340/06.
Assim, entendo que o pleito defensivo requerendo a absolvição do acusado não merece ser acolhida.
As provas se mostram seguras a respeito do fato delituoso e da autoria do crime de vias de fato, perseguição e violência psicológica recaindo na pessoa do acusado, sendo a condenação medida que se impõe.
Passo a dosimetria da pena, atenta aos ditames do art. 68 do Estatuto Repressivo.
Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) 1.
Culpabilidade: A censurabilidade da conduta, entendida neste contexto, diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta do agente.
Considerando as características do caso concreto, tem-se que não extrapola os limites do tipo, pelo que deixo de realizar qualquer acréscimo na pena base. 2.
Antecedentes: Não há nos autos prova de que o réu registre condenações criminais transitadas em julgado. 3.
Conduta social: Além dos fatos circunstanciados nesta ação penal, não há elementos para se avaliar a conduta social do acusado. 4.
Personalidade: Não há provas para se analisar a personalidade do réu. 5.
Motivos do crime: São normais à espécie. 6.
Circunstâncias do crime: Não desbordam das circunstâncias normais a esses tipos de delito. 7.
Consequências do crime: Normais ao tipo penal. 8.
Comportamento da vítima: Em nada influiu na prática do delito.
DA DOSIMETRIA DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO Na primeira fase de dosimetria da pena e atendendo às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal supracitadas, fixo a pena-base no mínimo legal, em 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, verifico a existência da circunstância atenuante da confissão, eis que mesmo a qualificada, parcial ou declinada na fase inquisitorial, nos termos da jurisprudência do C.
STJ, permitem o reconhecimento da referida atenuante.
Na mesma senda, verifico circunstância agravante nos termos do Art. 61, II, “f”, CPB.
Porém, a fim de evitar vedado bis in idem, havendo causa de aumento de pena conforme se verá, resta assim prejudicada a incidência da agravante genérica do artigo 61, II, "f", parte final, do CP.
Deixo, assim, de reduzir a pena intermediária aquém do mínimo legal em respeito à súmula 231 do C.
STJ.
Na terceira fase, não verifico causa de diminuição de pena.
Contudo, encontra-se presente causa de aumento de pena nos termos do §1º, II, do Art.147-A, pelo qual aumento a pena em metade e, assim, fixo-a em 9 (nove) meses de reclusão.
Fica o réu condenada ainda: a) ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância do artigo 60 do CP, por não concorrerem elementos que permitam avaliar a real situação econômica do acusado, e; DA DOSIMETRIA DO CRIME DO ARTIGO 147-B DO CÓDIGO PENAL - Violência psicológica contra a mulher Passo a examinar as circunstâncias especificadas no art. 59 do CPB.
Na primeira fase de dosimetria da pena e atendendo às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal supracitadas, fixo a pena-base no mínimo legal, em 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, NÃO verifico a existência da circunstância agravante.
Em que pese presente a atenuante da confissão espontânea, em respeito à sumula 231 do C.
STJ, não há qu ese falar na redução aquém do mínimo legal.
Assim, fixo a pena intermediária no mínimo legal, em 06 (seis) meses de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria da pena, não há causa de aumento ou de diminuição de pena relativo aos crimes dos artigos.
Fixo, assim, a sanção no nível mínimo, ou seja, 06 (seis) meses de reclusão para o crime previsto no artigo art. 147-B, do CPB por entender de boa monta para a reprovação e a prevenção do crime.
DA DOSIMETRIA DA CONTRAVENÇÃO PENAL DO ARTIGO 21 DA LEI 3.688/41 “Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime”.
Na primeira fase de dosimetria da pena e atendendo às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal supracitadas, fixo a pena-base no mínimo legal, assim, à vista dessas circunstâncias analisadas, fixo a pena-base para o condenado em 15 (quinze) dias.
Na segunda fase, NÃO verifico a existência da circunstância agravante.
Em que pese presente a atenuante da confissão espontânea, em respeito à sumula 231 do C.
STJ, não há qu ese falar na redução aquém do mínimo legal.
Assim, fixo a pena intermediária no mínimo legal, em 06 (seis) meses de reclusão.
Na terceira fase, não existem também causas de diminuição ou de aumento de pena.
Portanto, fixo a pena definitiva em 15 (quinze) dias de prisão simples.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL.
Em se tratando de concurso material de crimes, procedo a soma das penas aplicadas, na forma do artigo 69, do CP, razão pela qual a pena definitiva do Réu será de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão,15 (quinze) dias de prisão simples e 10 (dez) dias multa, conforme acima fixado.
Regime Carcerário Em atenção ao que dispõe o art. 33, §2°, alínea "c" do CP, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em REGIME ABERTO.
Substituição da Pena É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois os crimes foram praticados com grave ameaça e violência contra pessoa (art. 44, I, CP).
Suspensão Condicional da Pena Aplicável, contudo, a suspensão condicional da pena, nos moldes dos artigos 77 e seguintes do Código Penal, porque preenchidos os requisitos legais.
Assim, concedo ao réu a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, com as condições impostas pelo artigo 78, § 2º, c/c 79, ambos do Código Penal, qual seja: a) proibição de frequentar bares, restaurantes e locais que vendem bebidas alcoólicas; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) Proibição de manter contato com as vítimas por qualquer meio de comunicação; d) Proibição de se aproximar da vítima, para tanto deverá manter uma distância mínima de 1000 (mil) metros.
Direito de apelar em liberdade O réu poderá apelar em liberdade, uma vez que foi condenado a cumprir pena em regime aberto e não estão presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
Da indenização para a vítima Com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o magistrado, ao proferir a sentença condenatória, deverá estabelecer um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, levando em consideração os prejuízos sofridos pela ofendida.
Neste caso em particular, fixo o valor de indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Oportuno ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se pacificou no sentido de que nos casos de crimes de violência doméstica é possível a fixação de dano moral mínimo por se tratar de dano moral in re ipsa.
Nesse sentido, é o precedente: (...) é admissível a fixação de um valor mínimo indenizatório referente ao dano moral, desde que haja um pedido expresso por parte da acusação ou da parte ofendida.
Essa determinação pode ocorrer mesmo na ausência de uma quantia específica solicitada e independentemente da realização de instrução probatória, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 983 do STJ.
Intime-se a vítima dos atos processuais, bem como desta sentença e respectivos acórdãos que mantenham ou modifiquem, conforme disposto no art. 201, § 2°, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se o réu nos termos do art. 392, do CPP, e seu defensor via DJE.
Após o trânsito em julgado: 1- Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2 - Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação e Estatística e o Instituto de Identificação deste Estado, com as respectivas expedições, em triplicatas, dos Boletins Individuais, nos moldes preconizados pelo art. 809, caput e §3º, do Código de Processo Penal; 3 - Comuniquem-se o Tribunal Regional Eleitoral e o Cartório Eleitoral a que pertencer o título eleitoral do condenado, para fins de aplicação dos efeitos trazidos pelos arts. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, §2º, do Código Eleitoral; 4 –Expeça-se guia definitiva. 5 - Intime-se o apenado para que efetue o pagamento da pena de multa no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 50, CP).
Caso não haja o pagamento espontâneo no prazo legal, oficie-se à Fazenda Pública para que tome as providências que entender cabíveis; Proceda-se as demais comunicações de estilo.
Após as formalidades legais, arquive-se o presente feito.
P.R.I.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
06/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/07/2024 02:53
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA MELO em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
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13/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte - PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves Fórum de OURILÂNDIA DO NORTE PARÁ, Rua 21, Lote: I e II, Bairro: Centro, CEP: 68.390-000, Fone: (94) 3434-1220, E-mail: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0800693-58.2022.8.14.0116 ATO ORDINATÓRIO Nesta data, de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca e em observância ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJC TJ/PA, intime-se a defesa para apresentar memorais escritos no prazo de 05 dias.
Ourilândia do Norte/PA, 10 de junho de 2024.
ROBSON GODOY BELLO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA -
10/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 03:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 11:41
Juntada de Petição de alegações finais
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16/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/05/2024 11:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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12/04/2024 23:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/04/2024 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 23:11
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2024 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 22:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 22:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2024 02:53
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Processo: 0800693-58.2022.8.14.0116 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) [Ameaça ] AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA REU: ANDRE FERREIRA MELO Nome: ANDRE FERREIRA MELO Endereço: RUA CEARÁ, 1031, NOVO HORIZONTE, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 ATO ORDINATÓRIO Por determinação judicial e considerando a data de 30/05/2024 ser feriado fica a AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento designada para 13/05/2024 11:30.
Ocorrerá de FORMA VIRTUAL NA PLATAFORMA TEAMS.
As partes poderão acessar a Sala de Audiência no dia e hora designados através do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3af39e595742964d82aa9109600d755364%40thread.tacv2/1695055149698?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229ca8a187-b31b-4ba0-b329-94336314c570%22%7d Para a participação na sessão, as partes devem: 1- Baixar o aplicativo Microsoft Teams no celular ou computador para acessar a sala de audiência virtual: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app 2- Utilizar computador ou celular com acesso internet e câmera; 3- No dia e horário marcado, acessar o link que foi enviado por e-mail ou WhatsApp; 3- Portar documento de identificação com foto (RG ou CNH); ATENÇÃO: Caso você tenha dificuldades em acessar o link acima, poderá se dirigir até a sala de audiências localizada no Prédio do Fórum de Ourilândia do Norte/PA, no dia e horário marcado, para participar da referida audiência.
Maiores informações poderão ser obtidas pelo fone/WhatsApp: (94)-98400-6533 (Vara Única de Ourilândia do Norte) ou (94) 3434-1220 (Secretaria do Fórum).
O referido é verdade e dou fé.
SERVIRÁ O PRESENTE ATO ORDINATÓRIO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA , nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI Ourilândia do Norte/PA, 22 de fevereiro de 2024.
Núbia da Cruz Figueirêdo Auxiliar de Secretaria -Mat- TJPA196975 Subscrevo com base no art. 1º do Prov. 06/2009 – CJCI c/c art. 1º, § 3º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB. -
05/04/2024 23:27
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 15:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/05/2024 11:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
22/02/2024 14:43
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 30/05/2024 11:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
20/10/2023 08:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/05/2024 11:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
18/09/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 15:57
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA MELO em 14/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:43
Conclusos para decisão
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26/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 09:27
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 13:31
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2022 09:36
Conclusos para decisão
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21/09/2022 09:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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14/09/2022 18:23
Juntada de Petição de denúncia
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09/09/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 12:44
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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21/07/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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