TJPA - 0805528-83.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2021 08:09
Arquivado Definitivamente
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10/08/2021 08:09
Transitado em Julgado em 09/08/2021
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10/08/2021 00:06
Decorrido prazo de SHEYLA DO SOCORRO FAYAL LOBO em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS PANTOJA PEREIRA em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:05
Decorrido prazo de SHEYLA DO SOCORRO FAYAL LOBO em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS PANTOJA PEREIRA em 09/08/2021 23:59.
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19/07/2021 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Ação Rescisória proposta por Raimundo Carlos Pantoja Pereira e Sheyla do Socorro Fayal Lobo em face de decisum que deu provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Estado do Pará.
Os autores relatam que em 05/10/2010 ajuizaram Ação Ordinária de Anulação de Ato Jurídico objetivando o reconhecimento de seu direito em prosseguir nas demais fases do Concurso Público C-149 para provimento ao cargo de Delegado da Polícia Civil (Edital nº 001/2009 –SEAD/PCPA).
Aduzem que o pedido foi julgado procedente em primeiro grau, contudo o Estado do Pará interpôs recurso de Apelação, o qual foi conhecido e provido em 01/07/2014.
Afirmam que em 26/08/2020 tiveram ciência da publicação da Resolução nº 365/2020 – CONSUP, publicada no DOEPA nº 34.331, que aprovou o projeto pedagógico do Curso de Formação de Policial Civil, em cumprimento as decisões judiciais atinentes aos candidatos sub judices dos Concursos Públicos C-149 SEAD PCPA, C-202 SEAD PCPA e C-203 SEAD PCPA.
Ademais, alegam que em 02/11/2020 e 08/03/2021 tomaram conhecimento de decisões proferidas pela Vara Única da Comarca de Salinópolis e pela 2ª Vara da Fazenda da Capital que conferiram liminares à candidatos sub judices do Concurso C-149, determinando ao Estado do Pará a sua convocação e inscrição no curso de formação de Delegados de Polícia Civil.
Sustentam que tais documentos constituem provas novas a ensejar a rescisão do julgado, na forma do arts. 966, inciso VII, e 975, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, pleiteiam o deferimento de tutela de urgência para que lhes seja garantido o direito à participação no curso de formação da Academia de Polícia Civil, iniciado em 17/05/2021. É o relatório.
Decido.
Os autores defendem o cabimento da presente Ação Rescisória com base na regra dos arts. 966, inciso VII, e 975, § 2º, do CPC, que assim dispõem: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; Art. 975.
O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. (...) § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
Sobre o conceito de prova nova, eis o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA OBJETIVANDO DESCONSTITUIR SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS.
PROVA NOVA.
INCAPACIDADE DE ASSEGURAR RESULTADO POSITIVO AO AUTOR DA RESCISÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
ORIENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte, "o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do Código de Processo Civil, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional" (AgRg no REsp 1.407.540/SE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 19/12/2014).
Orientação do acórdão recorrido no mesmo sentido do assentado por esta Corte Superior. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1241970/AC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018) No caso dos autos, as “provas novas” apresentadas pelos autores (resolução administrativa e decisões proferidas em processos diversos) tampouco existiam à época da decisão rescindenda como não são capazes de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional.
Assim, a total ausência de amparo jurídico à presente Ação Rescisória obsta o seu prosseguimento.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação dos autores, arquivem-se os autos.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
16/07/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 12:54
Indeferida a petição inicial
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28/06/2021 05:40
Conclusos para decisão
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28/06/2021 05:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2021 23:21
Declarada incompetência
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22/06/2021 11:23
Conclusos para decisão
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22/06/2021 11:23
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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