TJPA - 0801349-80.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2024 01:58
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 09:45
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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13/05/2024 08:56
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:04
Juntada de Carta rogatória
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26/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:11
Juntada de Ofício
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11/04/2024 01:41
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2024 16:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801349-80.2024.8.14.0201 AUTOR DO FATO: ALLE FABRICIO DAMASCENO DUARTE VÍTIMA: VÍTIMA: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de arquivamento dos presentes autos formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, tendo sustentado a invalidade do crime de desacato imputado ao autor do fato em razão da incompatibilidade do artigo 331 do Código Penal com as regras da Convenção Americana de Direitos humanos, consoante fatos e fundamentos esposados em bem lançada manifestação juntada no ID 112051420. É o breve relato.
Passo a decidir.
Cabe destacar preliminarmente que a enumeração dos direitos e garantias fundamentais assegurados pela Carta Magna não é taxativa, também incluindo aqueles decorrentes de compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro, conforme determina o artigo 5º, § 2º da Constituição Federal que tem o seguinte teor: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte” Logo, a legislação infraconstitucional deve se adequar aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos adotados pelo direito pátrio mesmo que não votados sob o regime de emenda constitucional situação que autoriza o controle de convencionalidade decorrente da supremacia de tais diplomas internacionais sobre as normas de direito interno.
Sob tal ótica, existe o precedente firmado pela Suprema Corte concluindo pela prevalência da regra de direitos humanos estabelecida em tratado internacional subscrito pelo Brasil sobre a legislação infraconstitucional com ela conflitante.
A propósito, o referido posicionamento jurisprudencial: PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL EM FACE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS.
INTERPRETAÇÃO DA PARTE FINAL DO INCISO LXVII DO ART. 5O DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988.
POSIÇÃO HIERÁRQUICO-NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.
Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna.
O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão.
Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei n° 911/69, assim como em relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002)(...)RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RE 349703, Relator(a): Min.
CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-04 PP-00675)- grifos nossos. É o caso dos presentes autos em que a Convenção Americana de Direito Humanos que ficou conhecida como “Pacto de São José da Costa Rica”, se sobrepõe à legislação infraconstitucional de nosso país, tornando inaplicável o artigo 331 do Código Penal que prevê o crime de desacato imputado ao autor do fato nos presentes autos, em razão desta norma incriminadora contrariar o disposto no artigo 13 da mencionada Convenção que prevê a liberdade de pensamento e de expressão.
Nesse prisma, o referido tipo penal contém a expressão vaga “Desacatar” que comporta variadas interpretações, havendo uma clara dificuldade de se distinguir censura de insulto à dignidade da função pública, fazendo vigorar a preponderância do Estado sobre o indivíduo que fica à mercê da suscetibilidade do funcionário público.
Em arremate, a criminalização primária do desacato viola o direito de liberdade de pensamento e expressão do cidadão também assegurado em tratado internacional em que a República Federativa do Brasil é parte, tratando-se de atipicidade material da conduta imputada aos autores do fato como crime contra a administração pública, ressalvada a possibilidade do servidor público que se sentiu ofendido ofertar representação contra o autor do fato por crime contra a honra, desde que no prazo legal, para fins de eventual ajuizamento de ação penal pública pelo Órgão Ministerial, na sistemática do parágrafo único do artigo 145 do Código Penal.
Diante do exposto em face de se tratar de fato materialmente atípico, acolho as razões sustentadas pelo Órgão Ministerial juntada no ID 112051420 e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos por falta de justa causa para o exercício da ação penal.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Caso ainda esteja em curso o prazo legal para os servidores públicos referidos nos autos como vítimas de desacato oferecer representação contra o autor do fato por crime contra a honra, dê-se ciência aos citados servidores de que poderão, se assim desejarem, ofertar a mencionada representação no prazo decadencial.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.
I.C.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci Portaria nº 1460/2024-GP -
09/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 20:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/04/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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17/03/2024 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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