TJPA - 0828675-86.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 13:45
Baixa Definitiva
-
30/04/2024 13:45
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
20/04/2024 05:59
Decorrido prazo de JORGE MICAEL DE LIMA SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:06
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE FORMA HÍBRIDA Processo: 0828675-86.2022.8.14.0006 Réu: JORGE MICAEL DE LIMA SANTOS Data: 25 DE MARÇO DE 2024, ÀS 10:30H Local: SALA DE AUDIÊNCIAS E SALA VIRTUAL DO APLICATIVO MICROSOFT TEAMS DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ANANINDEUA/PA PRESENÇAS: Juiz de Direito: DR.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Testemunhas Arroladas pelo Ministério Público e Defesa Vítima: MAYDA ANA DE SOUZA PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL Ministério Público: DR.
ALAN JOHNNES LIRA FEITOSA Advogado: DR.
ELIÉZER SILVA DE SOUSA, OAB/PA N. 21.835 Réu: JORGE MICAEL DE LIMA SANTOS – PRESO POR OUTRO PROCESSO – UCR ANANINDEUA Aberta a audiência telepresencial, por intermédio do Aplicativo Teams, nos moldes do artigo 405 e parágrafos do Código de Processo Penal, da Portaria Conjunta n. 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020, Resoluções de n. 21/2022 e 06/2023 do TJPA, da Resoluções n. 329 e 354 do CNJ.
Presente em sala de audiência o Magistrado e a vítima.
Foi pedida a participação telepresencial nos termos do art. 4º da Resolução n. 21/2022 do TJPA por parte do(a) Representante do Ministério Público, Acusado e Advogado, o que foi deferido pelo Juízo.
Ausente uma testemunha.
Passou-se à oitiva da vítima MAYDA ANA DE SOUZA, tendo deixado de depor, em razão da escusa do art. 206 do CPP e Enunciado 50 do FONAVID.
Passou-se, portanto, à qualificação e interrogatório do(a) acusado(a) JORGE MICAEL DE LIMA SANTOS, que manifestou seu direito de ficar em silêncio.
Declarou-se encerrada a instrução.
Na fase do art. 402 do CPP, nada requereram.
O representante do Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela absolvição pela falta de provas.
A Defesa apresentou alegações finais, ratificando a manifestação ministerial.
DELIBERAÇÃO: SENTENÇA I – RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ANANINDEUA, ofereceu denúncia em desfavor do(a) acusado(a), devidamente qualificado, imputando a este a prática do fato e do delito descrito na inicial.
A peça acusatória foi ofertada com base em procedimento instaurado pela Delegacia de Polícia Civil local, pertinente a inquérito policial, iniciado por portaria e/ou prisão em flagrante delito.
A Denúncia foi recebida.
O(a) imputado(a) apresentou resposta a acusação.
Em audiência de instrução e julgamento, foi produzida a prova requerida pelas partes e deferida pelo juízo.
Em alegações finais, o Ministério Público, pugnou pela improcedência da denúncia e a absolvição do réu por insuficiência de provas.
Por seu turno, a Defesa requereu, também, a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
O Réu encontra-se em liberdade.
II – PRELIMINARES.
As condições da ação e os pressupostos processuais positivos estão presentes.
O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei para a apuração da notícia de crime descrita na inaugural e não há preliminar a ser apreciada.
III – MÉRITO As provas colhidas na etapa judicial da apuração não trouxeram elementos seguros e robustos para um decreto condenatório e, deste modo, não servem para incriminar o(a) réu(ré), pois não permitem atestar, com exatidão, que o fato se passou tal como exposto na inaugural acusatória.
A Vítima compareceu em Juízo, no entanto, manifestou interesse inequívoco de não depor, com fundamento no art. 206 do CPP e Enunciado 50 do FONAVID.
Nenhuma testemunha foi ouvida.
O Acusado utilizou o direito ao silêncio.
Com isso, não se produziu prova suficiente a embasar a tese da denúncia.
Assim, impõe-se a absolvição do Réu.
Assim, impõe-se a absolvição do Réu.
Por conseguinte, a situação propicia a aplicação do art. 386, VII do CPP, o qual dispõe que “O juiz absolverá o réu [...] desde que reconheça [...] não existir prova suficiente para a condenação”.
Em hipóteses semelhantes a jurisprudência tem decidido que “Não havendo elementos de certeza suficientes à condenação do apelante, mister se faz a absolvição do agente”.
Com efeito, não se pode emitir decisão condenatória sem prova segura e, desta feita, deve prevalecer à absolvição, infligindo-se o princípio in dubio pro reu.
Neste sentido: TJ-RJ - APELACAO APL 10531828720118190002 RJ 1053182-87.2011.8.19.0002 (TJ-RJ) Data de publicação: 15/08/2012 Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO E.C.A.
Nº 1053182-87.2011.8.19. 0002 (Vara da Infância, Juventude e do Idoso de Niterói) APELANTE :HELIELDO MEDEIROS DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES.
SÉRGIO VERANI APELAÇÃO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, E TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ARTS. 33 E 35, DA LEI 11.343 /06 E ART. 121 CAPUT, C/C ART. 14 , II DO CP ).INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
Conjunto probatório frágil e escasso.
Depoimentos contraditórios.
Força probante exacerbada dada aos depoimentos dos policiais.
A sentença hierarquiza o testemunho policial, como no tempo da certeza legal - princípio que dogmatizava, preconceituosamente, o modo de valoração da prova; a sentença faz uma leitura da prova semelhante àquela do velho Direito Feudal, onde a prova servia não para indicar a verdade, mas para estabelecer que o mais forte detinha a razão; e o mais forte detinha a razão não porque trazia consigo a verdade, mas pelo simples fato de ser o mais forte - a força transformava-se no Direito.
A Súmula 70, do TJRJ, sobre o depoimento policial, não constitui dogma absoluto a validar automaticamente a acusação.
A análise da prova vincula-se, sempre, a uma reflexão crítica e serena.
O fato da prova oral restringir-se ao depoimento de policiais não desautoriza a condenação, mas também não desautoriza a absolvição.
Representação apresenta contradição ao inicialmente imputar ao apelante a prática dos atos infracionais análogos aos crimes dos artigos 121 do C.P. e 33 e 35 da Lei 11.343 /2006, e ao final afirmar que "a pistola foi arrecadada ao lado do adolescente HELIELDO MEDEIROS DA SILVA e as substâncias entorpecentes no interior de bolsos e casacos dos adolescentes JEFERSON DIOGO e ALLAN JONATHAN BATISTA DE SOUSA." Recurso provido.
E ainda: AgRg no REsp 1508744 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/0011063-8 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acórdão absolutório afirma que a prova é frágil e que os depoimentos dos policiais geram dúvida insuperável, aplicando, assim, o princípio in dubio pro reo. 2.
O restabelecimento da sentença condenatória por esta Corte Superior, como pretende o representante do Parquet, implica em exame aprofundando do material fático-probatório, vedado pela via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Portanto, a absolvição do acusado é medida imperiosa.
IV – CONCLUSÃO. À vista de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia e, em decorrência, com esteio no art. 386, VII do CPP, absolvo o(a) réu(ré) em virtude da insuficiência de provas para embasar juízo de valor condenatório quanto à autoria da notícia de delito, pois as provas colhidas em juízo não incriminaram o réu.
Sem condenação do Ministério Público nas custas processuais, haja vista a isenção do art. 15, a da Lei Estadual n. 5.738/1993 e do Provimento nº 002/2005-CJ-TJPA (CPP, art. 805). 1.
Disposições finais.
Em decorrência, cumpram-se, de imediato, as seguintes determinações: 1.1.
Cientes os presentes; 1.2.
Arquivem-se os autos via PJE. 1.3.
Caso tenham sido decretadas medidas protetivas nos presentes autos, REVOGO-AS. 1.4.
Havendo fiança recolhida ou apreendido valores, DETERMINO A DEVOLUÇÃO AO DENUNCIADO, devendo ser intimado pessoalmente ou por Defensor, no prazo de 30 (trinta) dias, para levantamento do valor.
Não localizado, intime-se por edital, no mesmo prazo.
Não comparecendo, determino a perda da fiança/valor para o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário – FRJ. 1.5.
Sendo apreendida qualquer tipo de arma branca, e considerando o tempo de desuso e a falta de interesse na vinculação daquela a este feito, bem como o teor da presente decisão, DETERMINO A DESTRUIÇÃO do referido bem apreendido. 1.6.
Havendo a apreensão de arma de fogo e/ou munições, CUMPRA-SE Portaria n. 08/2018. 1.7.
Havendo, ainda, bens apreendidos, determino sua devolução.
Não sendo assim possível ou se restar imprestável, DETERMINO sua destruição. 1.8.
Nos casos acima, proceda-se a baixa no Cadastro Nacional de Bens Apreendidos do CNJ.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Saem os presentes intimados.
Dispensada a assinatura das partes cujas manifestações foram registradas através de gravação audiovisual, nos termos do art. 28 da Portaria Conjunta n. 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Eu, Danilo Lisboa Cardoso, Analista Judiciário, com anuência do Magistrado, digitei o presente expediente.
JUIZ DE DIREITO: (ASSINADO DIGITALMENTE) OFENDIDA: ______________________________________________________ -
12/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE FORMA HÍBRIDA Processo: 0828675-86.2022.8.14.0006 Réu: JORGE MICAEL DE LIMA SANTOS Data: 25 DE MARÇO DE 2024, ÀS 10:30H Local: SALA DE AUDIÊNCIAS E SALA VIRTUAL DO APLICATIVO MICROSOFT TEAMS DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ANANINDEUA/PA PRESENÇAS: Juiz de Direito: DR.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Testemunhas Arroladas pelo Ministério Público e Defesa Vítima: MAYDA ANA DE SOUZA PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL Ministério Público: DR.
ALAN JOHNNES LIRA FEITOSA Advogado: DR.
ELIÉZER SILVA DE SOUSA, OAB/PA N. 21.835 Réu: JORGE MICAEL DE LIMA SANTOS – PRESO POR OUTRO PROCESSO – UCR ANANINDEUA Aberta a audiência telepresencial, por intermédio do Aplicativo Teams, nos moldes do artigo 405 e parágrafos do Código de Processo Penal, da Portaria Conjunta n. 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020, Resoluções de n. 21/2022 e 06/2023 do TJPA, da Resoluções n. 329 e 354 do CNJ.
Presente em sala de audiência o Magistrado e a vítima.
Foi pedida a participação telepresencial nos termos do art. 4º da Resolução n. 21/2022 do TJPA por parte do(a) Representante do Ministério Público, Acusado e Advogado, o que foi deferido pelo Juízo.
Ausente uma testemunha.
Passou-se à oitiva da vítima MAYDA ANA DE SOUZA, tendo deixado de depor, em razão da escusa do art. 206 do CPP e Enunciado 50 do FONAVID.
Passou-se, portanto, à qualificação e interrogatório do(a) acusado(a) JORGE MICAEL DE LIMA SANTOS, que manifestou seu direito de ficar em silêncio.
Declarou-se encerrada a instrução.
Na fase do art. 402 do CPP, nada requereram.
O representante do Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela absolvição pela falta de provas.
A Defesa apresentou alegações finais, ratificando a manifestação ministerial.
DELIBERAÇÃO: SENTENÇA I – RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ANANINDEUA, ofereceu denúncia em desfavor do(a) acusado(a), devidamente qualificado, imputando a este a prática do fato e do delito descrito na inicial.
A peça acusatória foi ofertada com base em procedimento instaurado pela Delegacia de Polícia Civil local, pertinente a inquérito policial, iniciado por portaria e/ou prisão em flagrante delito.
A Denúncia foi recebida.
O(a) imputado(a) apresentou resposta a acusação.
Em audiência de instrução e julgamento, foi produzida a prova requerida pelas partes e deferida pelo juízo.
Em alegações finais, o Ministério Público, pugnou pela improcedência da denúncia e a absolvição do réu por insuficiência de provas.
Por seu turno, a Defesa requereu, também, a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
O Réu encontra-se em liberdade.
II – PRELIMINARES.
As condições da ação e os pressupostos processuais positivos estão presentes.
O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei para a apuração da notícia de crime descrita na inaugural e não há preliminar a ser apreciada.
III – MÉRITO As provas colhidas na etapa judicial da apuração não trouxeram elementos seguros e robustos para um decreto condenatório e, deste modo, não servem para incriminar o(a) réu(ré), pois não permitem atestar, com exatidão, que o fato se passou tal como exposto na inaugural acusatória.
A Vítima compareceu em Juízo, no entanto, manifestou interesse inequívoco de não depor, com fundamento no art. 206 do CPP e Enunciado 50 do FONAVID.
Nenhuma testemunha foi ouvida.
O Acusado utilizou o direito ao silêncio.
Com isso, não se produziu prova suficiente a embasar a tese da denúncia.
Assim, impõe-se a absolvição do Réu.
Assim, impõe-se a absolvição do Réu.
Por conseguinte, a situação propicia a aplicação do art. 386, VII do CPP, o qual dispõe que “O juiz absolverá o réu [...] desde que reconheça [...] não existir prova suficiente para a condenação”.
Em hipóteses semelhantes a jurisprudência tem decidido que “Não havendo elementos de certeza suficientes à condenação do apelante, mister se faz a absolvição do agente”.
Com efeito, não se pode emitir decisão condenatória sem prova segura e, desta feita, deve prevalecer à absolvição, infligindo-se o princípio in dubio pro reu.
Neste sentido: TJ-RJ - APELACAO APL 10531828720118190002 RJ 1053182-87.2011.8.19.0002 (TJ-RJ) Data de publicação: 15/08/2012 Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO E.C.A.
Nº 1053182-87.2011.8.19. 0002 (Vara da Infância, Juventude e do Idoso de Niterói) APELANTE :HELIELDO MEDEIROS DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES.
SÉRGIO VERANI APELAÇÃO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, E TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ARTS. 33 E 35, DA LEI 11.343 /06 E ART. 121 CAPUT, C/C ART. 14 , II DO CP ).INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
Conjunto probatório frágil e escasso.
Depoimentos contraditórios.
Força probante exacerbada dada aos depoimentos dos policiais.
A sentença hierarquiza o testemunho policial, como no tempo da certeza legal - princípio que dogmatizava, preconceituosamente, o modo de valoração da prova; a sentença faz uma leitura da prova semelhante àquela do velho Direito Feudal, onde a prova servia não para indicar a verdade, mas para estabelecer que o mais forte detinha a razão; e o mais forte detinha a razão não porque trazia consigo a verdade, mas pelo simples fato de ser o mais forte - a força transformava-se no Direito.
A Súmula 70, do TJRJ, sobre o depoimento policial, não constitui dogma absoluto a validar automaticamente a acusação.
A análise da prova vincula-se, sempre, a uma reflexão crítica e serena.
O fato da prova oral restringir-se ao depoimento de policiais não desautoriza a condenação, mas também não desautoriza a absolvição.
Representação apresenta contradição ao inicialmente imputar ao apelante a prática dos atos infracionais análogos aos crimes dos artigos 121 do C.P. e 33 e 35 da Lei 11.343 /2006, e ao final afirmar que "a pistola foi arrecadada ao lado do adolescente HELIELDO MEDEIROS DA SILVA e as substâncias entorpecentes no interior de bolsos e casacos dos adolescentes JEFERSON DIOGO e ALLAN JONATHAN BATISTA DE SOUSA." Recurso provido.
E ainda: AgRg no REsp 1508744 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/0011063-8 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acórdão absolutório afirma que a prova é frágil e que os depoimentos dos policiais geram dúvida insuperável, aplicando, assim, o princípio in dubio pro reo. 2.
O restabelecimento da sentença condenatória por esta Corte Superior, como pretende o representante do Parquet, implica em exame aprofundando do material fático-probatório, vedado pela via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Portanto, a absolvição do acusado é medida imperiosa.
IV – CONCLUSÃO. À vista de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia e, em decorrência, com esteio no art. 386, VII do CPP, absolvo o(a) réu(ré) em virtude da insuficiência de provas para embasar juízo de valor condenatório quanto à autoria da notícia de delito, pois as provas colhidas em juízo não incriminaram o réu.
Sem condenação do Ministério Público nas custas processuais, haja vista a isenção do art. 15, a da Lei Estadual n. 5.738/1993 e do Provimento nº 002/2005-CJ-TJPA (CPP, art. 805). 1.
Disposições finais.
Em decorrência, cumpram-se, de imediato, as seguintes determinações: 1.1.
Cientes os presentes; 1.2.
Arquivem-se os autos via PJE. 1.3.
Caso tenham sido decretadas medidas protetivas nos presentes autos, REVOGO-AS. 1.4.
Havendo fiança recolhida ou apreendido valores, DETERMINO A DEVOLUÇÃO AO DENUNCIADO, devendo ser intimado pessoalmente ou por Defensor, no prazo de 30 (trinta) dias, para levantamento do valor.
Não localizado, intime-se por edital, no mesmo prazo.
Não comparecendo, determino a perda da fiança/valor para o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário – FRJ. 1.5.
Sendo apreendida qualquer tipo de arma branca, e considerando o tempo de desuso e a falta de interesse na vinculação daquela a este feito, bem como o teor da presente decisão, DETERMINO A DESTRUIÇÃO do referido bem apreendido. 1.6.
Havendo a apreensão de arma de fogo e/ou munições, CUMPRA-SE Portaria n. 08/2018. 1.7.
Havendo, ainda, bens apreendidos, determino sua devolução.
Não sendo assim possível ou se restar imprestável, DETERMINO sua destruição. 1.8.
Nos casos acima, proceda-se a baixa no Cadastro Nacional de Bens Apreendidos do CNJ.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Saem os presentes intimados.
Dispensada a assinatura das partes cujas manifestações foram registradas através de gravação audiovisual, nos termos do art. 28 da Portaria Conjunta n. 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Eu, Danilo Lisboa Cardoso, Analista Judiciário, com anuência do Magistrado, digitei o presente expediente.
JUIZ DE DIREITO: (ASSINADO DIGITALMENTE) OFENDIDA: ______________________________________________________ -
11/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:44
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2024 13:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/03/2024 10:30 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
25/03/2024 13:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/03/2024 10:30 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
25/03/2024 13:29
Audiência Custódia realizada para 25/03/2024 10:30 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
25/03/2024 08:21
Audiência Custódia designada para 25/03/2024 10:30 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
20/03/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 08:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/03/2024 10:00 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
19/03/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 01:41
Decorrido prazo de expedito romão de souza neto em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de MAYDA ANA DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 21:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/03/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 22:59
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 11:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/03/2024 10:00 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
22/11/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 00:26
Decorrido prazo de JORGE MICAEL DE LIMA SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 14:07
Recebida a denúncia contra JORGE MICAEL DE LIMA SANTOS - CPF: *71.***.*71-68 (REU)
-
19/07/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 13:46
Juntada de Petição de denúncia
-
04/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2023 03:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2023 00:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2022 12:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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