TJPA - 0804985-75.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 13:43
Baixa Definitiva
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13/07/2024 00:12
Decorrido prazo de TEODORA DA COSTA LEITE em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:09
Publicado Acórdão em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:17
Conhecido o recurso de TEODORA DA COSTA LEITE - CPF: *21.***.*18-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 08:59
Juntada de Certidão
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23/05/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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26/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:35
Decorrido prazo de TEODORA DA COSTA LEITE em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:35
Decorrido prazo de TEODORA DA COSTA LEITE em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:07
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:06
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Analisando o recurso interposto, verifico desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, estando a matéria tratada inserida no rol do art. 1.015 do NCPC, razão pela qual passo a apreciá-lo.
Da leitura dos autos, observa-se que o Agravo de Instrumento se insurge contra a decisão proferida pelo juízo de Maracanã nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c inexistência de débito c/c restituição de valore em dobro e indenização por danos morais e materiais (proc. nº: 0800209-42.2024.814.0029), ajuizada por TEODORA DA COSTA LEITE em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência postulada no sentido de suspender os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, conforme se verifica a seguir: “...A tutela provisória de urgência, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: “ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, no que tange ao pleito de antecipação de tutela, medida excepcional, vez que desprestigia o contraditório, verifico que, até o presente momento, inexistem nos autos elementos de convencimento da necessidade da antecipação, vez que a mera irresignação, por si só, não é capaz de fundamentar o deferimento do pedido.
Compulsando os autos atentamente, verifica-se na tabela de HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NO INSS (Id. 111434914 - Pag. 3) as informações de que o contrato de Número 637058989 teve seu início em 08/2020.
Nesse diapasão, extrai-se da narrativa da peça inaugural que os empréstimos consignados em seu benefício previdenciário eram realizados há mais de 01 (um) ano, o que acarreta a constatação da ausência da urgência necessária ao deferimento da medida pleiteada.
Senão vejamos jurisprudência recente sobre o tema: (...) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, QUANTO AO CONTRATO Nº 637058989, uma vez que as provas trazidas nos autos não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito do autor, bem como, quanto ao perigo de dano, a situação da parte requerente pode aguardar o encerramento do processo sem implicar constrangimento e prejuízos de ordem econômica e moral irreversíveis posteriormente, consoante fundamentação ao norte.
Cite-se a parte requerida, na forma da lei, para comparecer na audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, designada para o dia 04/06/2024, às 09:30 horas, Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência. À Secretaria para criação da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL e disponibilização do respectivo link de acesso nos autos” No recurso, aduz a agravante que estão presentes os requisitos da concessão, requerendo a reforma da decisão do juiz de origem para que seja antecipado os efeitos da tutela pretendida suspendendo os descontos, vez que a característica do benefício previdenciário é alimentar e tais abatimentos indevidos prejudicam a subsistência da Suplicante, aplicando a empresa ora suplicada, pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$30.000,00em caso de desobediência de ordem judicial até seu cumprimento, com o fito de garantir o resultado prático do adimplemento.
Passo a analisar o pedido de antecipação da tutela recursal.
Preleciona o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Pois bem, para que isto ocorra, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, a probabilidade do direito se enlaça à análise acerca da irregularidade da contratação ante a ocorrência de fraude no contrato bancário.
Todavia, pelo menos em sede de análise perfunctória, verifico haver dúvidas acerca da existência de fraude no caso em tela, considerando que nos autos originários, consta informações da própria autora, ora Agravante, acerca da contratação do empréstimo consignado, questionando apenas não ter compreendido os produtos adquiridos, sob o argumento de ter pouca compreensão para fatos tão complexos.
Logo, não é possível verificar se foram efetivados descontos no benefício previdenciário da autora, decorrentes do pacto viciado.
Em que pese a autora ser pessoa vulnerável, não é possível afirmar, neste momento processual, antes da fase instrutória, a existência de indícios de fraude nos contratos bancários e a consequente probabilidade de seu direito.
Ante o exposto, e entendendo não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 1.019, I c/c art. 300 do CPC, já que não demonstrada a probabilidade do direito, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL.
Comunique-se ao juízo prolator da decisão guerreada (art. 1019, I, CPC).
Intime-se os Agravados para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, à Douta Procuradoria do Ministério Público.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Após, conclusos para análise.
Belém, 02 de abril de 2024.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
02/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2024 10:27
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 09:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2024 19:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/04/2024 08:40
Conclusos para decisão
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01/04/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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