TJPA - 0828258-53.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 08:34
Juntada de Termo de Compromisso
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0828258-53.2024.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROSIANE RIBEIRO DA ROSA Nome: ROSIANE RIBEIRO DA ROSA Endereço: Passagem Marajoara Dois, 45, (Val-de-Cães), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-240 REQUERIDO: ERIVALDO EDER OLIVEIRA DA SILVA Nome: ERIVALDO EDER OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Passagem Marajoara Dois, 45, (Val-de-Cães), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-240 DESPACHO-MANDADO VISTOS; I – CUMPRA-SE a UPJ na íntegra a sentença de ID 146428414.
III - Int. e Cumpra-se.
Belém/PA, LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
11/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:40
Decorrido prazo de ROSIANE RIBEIRO DA ROSA em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 08:48
Evoluída a classe de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/07/2025 08:47
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
13/07/2025 13:30
Decorrido prazo de ROSIANE RIBEIRO DA ROSA em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 10:46
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
04/07/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
18/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0828258-53.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSIANE RIBEIRO DA ROSA Nome: ROSIANE RIBEIRO DA ROSA Endereço: Passagem Marajoara Dois, 45, (Val-de-Cães), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-240 REQUERIDO: ERIVALDO EDER OLIVEIRA DA SILVA Nome: ERIVALDO EDER OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Passagem Marajoara Dois, 45, (Val-de-Cães), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-240 SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ROSIANE RIBEIRO DA SILVA, em face do (a) Sr. (a) ERIVALDO EDER OLIVEIRA DA SILVA, já qualificados na inicial.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 F20.2 ( Esquizofrenia catatônica ) vide ID 130295080, já qualificados nos autos.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, em seguida os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de ERIVALDO EDER OLIVEIRA DA SILVA, ID 146202404.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) no Hospital Universitário João Barros Barreto e diagnosticado (a), com CID 10 F20.2, pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) HUMBERTO PINHEIRO ( CRM/PA 10526) conforme LAUDO de ID 130295080, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) ERIVALDO EDER OLIVEIRA DA SILVA , e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a), ROSIANE RIBEIRO DA SILVA , conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação dos curadores, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso seja (m) eleitora (s), expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, da (s) interditada (s).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz (a) de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
16/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:13
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 21:13
Decorrido prazo de ERIVALDO EDER OLIVEIRA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:29
Decorrido prazo de ROSIANE RIBEIRO DA ROSA em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 01:01
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
16/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0828258-53.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSIANE RIBEIRO DA ROSA Nome: ROSIANE RIBEIRO DA ROSA Endereço: Passagem Marajoara Dois, 45, (Val-de-Cães), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-240 REQUERIDO: ERIVALDO EDER OLIVEIRA DA SILVA Nome: ERIVALDO EDER OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Passagem Marajoara Dois, 45, (Val-de-Cães), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-240 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 12 dias do mês de Março de dois mil e vinte e cinco, as 09:30hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, o Juiz Daniel Ribeiro Dacier Lobato e o (a) Promotor (a) de Justiça ADRIANA SIMÕES na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ROSIANE RIBEIRO DA SILVA, em face do (a) Sr. (a) ERIVALDO EDER OLIVEIRA DA SILVA, já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, PRESENTE (S) a (o) curador, ROSIANE RIBEIRO DA SILVA, CPF nº *47.***.*65-91 e RG nº 3657879 PC/PA, acompanhado (a) pelo advogado ALDER DOS SANTOS COSTA (OAB/AP 2136), presente o interditando ERIVALDO EDER OLIVEIRA DA SILVA, CPF nº *68.***.*58-49 e RG nº 1321506 PC/PA.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, O MM JUIZ DISPENSOU A OITIVA DO (A) INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, O JUIZ PASSOU A OUVIR O (S) REQUERENTE (S), CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO, DADA A APALAVRA AO ADVOGADO DO AUTOR; CONFORME GRAVAÇÃO O RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição e advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa. nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público pugna pela dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro os pedidos do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); Desde logo, ante a juntada do laudo médico fundamentado e com a anuência do douto RMP fica dispensada perícia judicial, II - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público; decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSÉ EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
13/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 12:16
Audiência de interrogatório realizada conduzida por DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO em/para 12/03/2025 09:30, 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
06/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 04:41
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
20/02/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0828258-53.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSIANE RIBEIRO DA ROSA Nome: ROSIANE RIBEIRO DA ROSA Endereço: Passagem Marajoara Dois, 45, (Val-de-Cães), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-240 REQUERIDO: ERIVALDO EDER OLIVEIRA DA SILVA Nome: ERIVALDO EDER OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Passagem Marajoara Dois, 45, (Val-de-Cães), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-240 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 11 dias do mês de Fevereiro de dois mil e vinte e cinco, as 11:00hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, o Juiz Daniel Ribeiro Dacier Lobato e o (a) Promotor (a) de Justiça ADRIANA SIMÕES na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ROSIANE RIBEIRO DA SILVA, em face do (a) Sr. (a) ERIVALDO EDER OLIVEIRA DA SILVA, já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, PRESENTE (S) a (o) curadora ROSIANE RIBEIRO DA SILVA, inscrita sob o CPF nº *47.***.*65-91 e RG nº 466715 POLITEC/AP, acompanhada pelo (a) advogado (a) ALDER COSTA, AUSENTE o interditando (a).
Neste sentido, devido a ausência do interditando, SUSPENDO a audiência designada para a presente data.
FICA REDESIGNADA AUDIÊNCIA DE PARA OITIVA DO (A) REQUERENTE e do INTERDITANDO, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 12/03/2024, às 09:30 horas, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS; acessando o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc0YTdhMTAtZGI2Mi00Y2U1LTlhMDctNjEzYWI0YTRkZjQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSÉ EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
17/02/2025 11:26
Audiência de Interrogatório (Interdição) designada em/para 12/03/2025 09:30, 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
17/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:14
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada em/para 11/02/2025 11:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
10/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ROSIANE RIBEIRO DA ROSA em 07/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ERIVALDO EDER OLIVEIRA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ROSIANE RIBEIRO DA ROSA em 06/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ROSIANE RIBEIRO DA ROSA em 07/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ERIVALDO EDER OLIVEIRA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ROSIANE RIBEIRO DA ROSA em 06/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 22:54
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2024 17:17
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
22/12/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
19/12/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0828258-53.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSIANE RIBEIRO DA ROSA Nome: ROSIANE RIBEIRO DA ROSA Endereço: Passagem Marajoara Dois, 45, (Val-de-Cães), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-240 REQUERIDO: ERIVALDO EDER OLIVEIRA DA SILVA Nome: ERIVALDO EDER OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Passagem Marajoara Dois, 45, (Val-de-Cães), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-240 DECISÃO - MANDADO VISTO etc...
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ROSIANE RIBEIRO DA SILVA, em face do (a) Sr. (a) ERIVALDO EDER OLIVEIRA DA SILVA, o (a) qual sofre de CID 10 F20.2 ( Esquizofrenia catatônica ) vide ID 130295080.
Considerando os documentos juntados pela autora que demonstram a hipossuficiência na forma da Lei, defiro a gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art.99, §3º, do Código de Processo Civil, a qual advirto que poderá ser revogada acaso se constate que os fatos alegados não condizem com a verdade, sendo passível de responsabilidade civil e criminal.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc.
ID 130295080, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade e do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de ERIVALDO EDER OLIVEIRA DA SILVA a ROSIANE RIBEIRO DA SILVA, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O (a) curador (a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da (o) interditada (o).
O (a) curador (a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do (a) interditado (a), SALVO, única e exclusivamente para que a parte autora / curador (a) receba benefícios / pensões devidas ao interditando, realize movimentação bancária nas contas-correntes e ao recebimento do benefício / pensão do interditando, não podendo movimentar as contas poupanças do interditando.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 11/02/2025, às 11:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA pela ferramenta MICROSOFT TEAMS. acessando o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmJkYzEyMjYtYTFjYy00YTAwLTgwMDEtZTRiZjAyMjRkZjY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que a audiência de entrevista virtual acima designada, BENEFICIA em um todo o processo com celeridade, especialmente para BEM ESTAR DO (A) CURATELANDO (A), evitando seu deslocamento físico e outros transtornos advindos de transporte, devendo a parte se ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da (o) Interditanda (o), sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE O (A) REQUERENTE.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA / PLANTÃO.
Belém/PA, DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: 01 Câmera; 01 Microfone; 01 Fone de Ouvido.
Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmJkYzEyMjYtYTFjYy00YTAwLTgwMDEtZTRiZjAyMjRkZjY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
16/12/2024 13:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/12/2024 11:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
16/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:10
Concedida a tutela provisória
-
28/11/2024 19:08
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 01:38
Decorrido prazo de ROSIANE RIBEIRO DA ROSA em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0828258-53.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSIANE RIBEIRO DA ROSA Nome: ROSIANE RIBEIRO DA ROSA Endereço: Passagem Marajoara Dois, 45, (Val-de-Cães), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-240 REQUERIDO: ERIVALDO EDER OLIVEIRA DA SILVA Nome: ERIVALDO EDER OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Passagem Marajoara Dois, 45, (Val-de-Cães), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-240 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Preliminarmente, considerando os documentos juntados pela autora que demonstram a hipossuficiência na forma da Lei, defiro a gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art.99, §3º, do Código de Processo Civil, a qual advirto que poderá ser revogada acaso se constate que os fatos alegados não condizem com a verdade, sendo passível de responsabilidade civil e criminal.
Em ato continuo, tendo em vista que a autora emendou a inicial parcialmente, e pelo Princípio da COOPERAÇÃO, onde é dever das partes contribuir para o desenvolvimento do processo, especialmente se tratando da parte interessada na lide, este Juízo oportuniza mais uma vez ao autor que proceda com o cumprimento na integra o DESPACHO de ID 112034726, no prazo de 15 (quinze) dias ininterruptos, sob pena de INDEFERIMENTO da tutela inicial e / ou da própria da exordial. 1 - JUNTAR LAUDO MÉDICO do(a) interditando(a) atualizado e legível, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para exercer os ATOS DA VIDA CIVIL e para reger seus bens, nos termos do art. 749 / 750 do CPC; CUMPRA-SE.
Belém/PA., DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
12/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:42
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:18
Decorrido prazo de ROSIANE RIBEIRO DA ROSA em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0828258-53.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSIANE RIBEIRO DA ROSA Nome: ROSIANE RIBEIRO DA ROSA Endereço: Passagem Marajoara Dois, 45, (Val-de-Cães), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-240 REQUERIDO: ERIVALDO EDER OLIVEIRA DA SILVA Nome: ERIVALDO EDER OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Passagem Marajoara Dois, 45, (Val-de-Cães), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-240 DECISÃO - MANDADO VISTOS; I – DEFIRO o requerido pelo autor na petição de ID 114634538, para que cumpra o determinado no ID 112034726, ou seja “...EMENDA À INICIAL...” no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
II – Estando o feito devidamente cumprido e certificado, conclusos para decisão.
III - Int. e Cumpra-se.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
17/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 10:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
13/06/2024 00:16
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:19
Decorrido prazo de ROSIANE RIBEIRO DA ROSA em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0828258-53.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIANE RIBEIRO DA ROSA Nome: ROSIANE RIBEIRO DA ROSA Endereço: Passagem Marajoara Dois, 45, (Val-de-Cães), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-240 REU: ERIVALDO EDER OLIVEIRA DA SILVA Nome: ERIVALDO EDER OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Passagem Marajoara Dois, 45, (Val-de-Cães), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-240 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de seu MARIDO, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
JUNTAR laudo médico do(a) interditando(a) atualizado e legível, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para exercer os ATOS DA VIDA CIVIL e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; 2.
COMPROVAR a existência ou inexistência de BENS de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de BENS e DÉBITO assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 3.
ESCLARECER se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 4.
COMPROVAR a situação de hipossuficiência da requerente e do interditando para fins de deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; 5.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares; 6.
JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032510340269200000105030174 1 PROCURAÇÃO Procuração 24032510340412700000105030175 2 RG E CPF Documento de Identificação 24032510340481800000105030176 3 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24032510340512300000105030178 4 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24032510340556600000105033579 5 RG E CPF DO INTERDITANDO Documento de Comprovação 24032510340621400000105033580 6 DOCUMENTOS MÉDICOS Documento de Comprovação 24032510340676300000105033581 7 FOTOGRAFIA DO INTERDITANDO INTERNADO Documento de Comprovação 24032510340799000000105033584 8 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 24032510340852300000105033585 9 CERTIDÕES NEGATIVAS Documento de Comprovação 24032510340886600000105033586 -
01/04/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816898-24.2024.8.14.0301
Angela Maria Souza Aragao
Advogado: Talita Vasconcelos Pontes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2024 09:50
Processo nº 0801055-54.2023.8.14.0042
Delegacia de Policia Civil de Ponta de P...
Crysthian Dawid Ribeiro Costa
Advogado: Thais Brueny Ferreira Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2023 20:57
Processo nº 0805414-83.2024.8.14.0051
Halex Costa Silva LTDA
Unimed Oeste do para Cooperativa de Trab...
Advogado: Laudelino Horacio da Silva Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2024 16:47
Processo nº 0806711-06.2023.8.14.0005
Rozete Araujo da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Valeria Anunciacao de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0807667-62.2023.8.14.0024
Maria Roci Bilby de Oliveira
Advogado: Maria Cristina Portinho Bueno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2023 21:41