TJPA - 0800372-05.2021.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 04:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 10:43
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
05/02/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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23/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:06
Determinado o arquivamento definitivo
-
21/01/2025 19:05
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
16/01/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:14
Juntada de Alvará
-
13/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 13:11
Juntada de Ofício
-
27/11/2024 14:01
Juntada de Ofício
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23/10/2024 10:58
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 6098
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03/07/2024 12:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2024 23:59.
-
01/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/05/2024 01:23
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 01:23
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2024 04:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
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17/01/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:41
Processo Reativado
-
17/01/2024 08:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2023 12:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/10/2023 23:59.
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17/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:24
Julgado procedente o pedido
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17/07/2023 14:23
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 10:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2023 23:59.
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23/02/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 02:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2022 23:59.
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07/10/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:43
Juntada de Outros documentos
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06/10/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 15:30
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2022 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2022 13:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/08/2022 09:00 Vara Única de Almeirim.
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16/08/2022 12:58
Juntada de Mandado
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16/08/2022 11:33
Juntada de Informações
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26/06/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 11:56
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/08/2022 09:00 Vara Única de Almeirim.
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14/06/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 11:15
Juntada de Certidão
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03/06/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 16:17
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2022 11:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 27/04/2022 09:30 em/para Vara Única de Almeirim, #Não preenchido#.
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25/04/2022 14:20
Juntada de Informações
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13/02/2022 03:43
Decorrido prazo de NOEMIA MARTINS DE ANDRADE em 10/02/2022 23:59.
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03/02/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 03:04
Decorrido prazo de GABRIELA ANDRADE LOBO em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 03:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2022 23:59.
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01/02/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 14:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/04/2022 09:30 Vara Única de Almeirim.
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11/01/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 09:06
Conclusos para despacho
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03/11/2021 09:05
Juntada de Certidão
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29/10/2021 02:52
Decorrido prazo de NOEMIA MARTINS DE ANDRADE em 26/10/2021 23:59.
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15/10/2021 08:18
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 00:37
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800372-05.2021.8.14.0004 AUTOR: RAIMUNDO BALIEIRO Nome: RAIMUNDO BALIEIRO Endereço: rio arraiolos, s/n, Comunidade Saracura, zona rural, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria rural por idade, movida por Raimundo Balieiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Em síntese, alega o autor que faz jus ao recebimento do benefício previdenciário, na qualidade de trabalhador rural em núcleo familiar, pois completou 61 (sessenta e um) anos de idade.
Em sede de Contestação, o ente público invoca preliminar de prescrição e, no mérito, afirma que não estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, ante a ausência de comprovação de atividade rural pelo período exigido em lei, bem como por não fazer prova de estar trabalhando em atividade rural quando completou a idade de aposentar.
Em réplica à contestação, a autora reitera os termos da inicial.
Considerando a necessidade de se instruir o feito, passo a sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do NCPC. 1.QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES.
Inicialmente, impende destacar que o atual Código de Processo Civil consagrou o princípio da Primazia do Mérito em diversos dispositivos.
Por essa norma, o magistrado deve buscar, sempre que possível, proferir decisão de mérito para encerrar a demanda.
Eis os ensinamentos do ilustro professor Fredie Didier Junior: “O CPC consagra o princípio da primazia da decisão de mérito.
De acordo com esse princípio, deve o órgão julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra.” (Curso de Direito Processual Civil, 17ª edição, 2015, página 136).
Desse modo, alegar matérias que possam extinguir o feito sem julgamento do mérito devem ser cabalmente demonstradas e provadas pela parte que as requerer, pois se há possibilidade de pôr termo ao processo com uma decisão de mérito, o magistrado tem o dever de se dirigir ao seu encontro.
A defesa invoca a ocorrência da prescrição quinquenal quanto a eventuais parcelas retroativas, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, todavia, o autor possui hoje 61 (sessenta e um) anos de idade e ingressou com o seu pedido de aposentadoria por idade em 19.07.2020, conforme requerimento NB 199.188.201-4, não havendo que se falar em parcelas prescritas.
Portanto, afasto a preliminar. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS.
Fixo como pontos controvertidos; A idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher ( § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213 /91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
Sobre os pontos controvertidos, acima mencionados, poderão as partes produzir prova testemunhal, documental e depoimento pessoal. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 2, será adotada a distribuição fixa do ônus da prova prevista no artigo 373, I e II, do NCPC a requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO.
Se o autor preenche os requisitos a concessão da aposentadoria pelo exercício de atividade rural, consoante dispõe o art. 201, § 7º, II da Constituição Federal. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Intime as partes para no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido.
Ficam as partes advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do NCPC.
Ficam, outrossim, advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem os autos conclusos para decisão sobre o pedido de provas, ocasião em que serão avaliadas as medidas pertinentes e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento.
Adverte-se as partes que, inexistindo pedido de produção de provas, passar-se-á ao julgamento antecipado da lide.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 15 de setembro de 2021 André Souza dos Anjos Juiz Titular da Comarca de Almeirim -
07/10/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM CERTIDÃO / ATO ODINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, que a contestação inominado apresentado no id nº 30539820 é tempestivo, assim, conforme art. 42, § 2º, da lei 9.099/95, bem assim os Provimentos nº 0006/2006 e 008/2014, ambos da CJRMB, conjuntamente com Prov. 006/2009-CJCI, ficam por este ato intimado o autor, por meio de seus patronos, para se manifestar quanto a contestação no id nº 30539820 no prazo de 05 (cinco) dias.
Almeirim/PA, 3 de agosto de 2021 JOSE PEREIRA DE CARVALHO FILHO Auxiliar Judiciário - Mat. 177288 -
03/08/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 22:10
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800372-05.2021.8.14.0004 AUTOR: RAIMUNDO BALIEIRO Nome: RAIMUNDO BALIEIRO Endereço: rio arraiolos, s/n, Comunidade Saracura, zona rural, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido Decisão 1 - Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 e 230 do Código de Processo Civil. 2 – Verifica-se que o feito deve tramitar no rito de juizado especial, em virtude da aplicação análoga do art. 3º da Lei º 10.259/01, impondo aplicação do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 no caso concreto. 3 - O feito terá prioridade de tramitação, com fulcro no art. 1.048, I do Código de Processo Civil (CPC), devendo a secretaria realizar as anotações necessárias; 4 – Passo a análise da liminar.
A autora afirma que faz jus ao recebimento da aposentadoria rural, consoante Lei 8.213/91 e requer, em caráter de antecipação de tutela, a imediata percepção do benefício. É o relatório.
Fundamento.
Para a análise do pedido, faz-se necessário análise dos elementos probatórios mínimos relacionados a demonstração da atividade rural, em consonância com a jurisprudência solidificada no Superior Tribunal de Justiça; Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Súmula n.º 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Não se vislumbra a presença do fumus boni iuris no caso concreto, pois os documentos juntados com a inicial são insuficientes para justificar, neste momento processual, os argumentos sustentados pelo requerente, especialmente quanto ao tempo total de contribuição e de exercício da atividade rural.
A verossimilhança da alegação também não é aferível, pois encontra óbice no preceito normativo da Lei nº 9.494/97, que proíbe o deferimento de antecipação de tutela nos casos em que concede vantagens pecuniárias contra a Fazenda Pública: “Art. 2º-B – A sentença que tenha por objeto a liberação do recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após o seu trânsito em julgado”.
Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REINCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES.
LIMINAR DEFERIDA.
VEDAÇÃO EXPRESSA DE DEFERIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LEI Nº 9.494/97.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – É vedada a concessão de liminar satisfativa que tenha por objeto a liberação de recurso contra a Fazenda Pública.
Inteligência do art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97; II – In casu, o Juízo Monocrático deferiu pedido de liminar, em um mandado de segurança impetrado pelo agravado, determinando a suspensão dos descontos nos vencimentos do recorrido referentes as gratificações de periculosidade, de produtividade e especial de trabalho até que fosse finalizado o processo administrativo de aposentadoria do mesmo; III – Não se afigura cabível concessão de liminar contra a Fazenda Pública na hipótese que importe em liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, motivo pelo qual, o decisum monocrático deve ser alterado; IV – Agravo de Instrumento conhecido e julgado provido, para tornar sem efeito a liminar concedida. (TJ-PA - AI: 08045264920198140000 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 25/11/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 17/12/2019).
Desse modo, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris ao caso concreto, em razão de vedação legal contida no art.2-B da Lei nº 9.494/97, pois implica em concessão de aumento de remuneração de servidor público.
Desse modo, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários a concessão do pedido, isto posto, indefiro a tutela de urgência. 5 – Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. art.139, VI do CPC. 6 - Cite-se o requerido para apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, cuja data inicial será contada a partir de sua intimação. 7 - Conste do mandado de citação que, nos termos do art. 341 do CPC, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. 8 – Apresentada defesa ou transcorrido o prazo, certifique-se e, em seguida, intime-se o autor para manifestar-se no prazo de 05 dias, após, retornem os autos conclusos. 9 - Intime(m)-se o autor e seu advogado pelo Diário de Justiça (art. 272 do CPC). 10 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 30 de junho de 2021 André Souza dos Anjos Juiz Titular da Comarca de Almeirim -
15/07/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2021 08:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2021 00:17
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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