TJPA - 0822985-06.2018.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 04:50
Decorrido prazo de FARMACIA POPULAR DO PARA LTDA - ME em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 19/05/2025 23:59.
-
23/06/2025 12:43
Apensado ao processo 0861505-88.2025.8.14.0301
-
23/05/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
-
08/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:50
Expedição de Decisão.
-
07/05/2025 13:59
Juntada de intimação de pauta
-
29/10/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 01:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 22:33
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2024 00:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 06/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/08/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 06:43
Decorrido prazo de FARMACIA POPULAR DO PARA LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:24
Decorrido prazo de FARMACIA POPULAR DO PARA LTDA - ME em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 18:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/03/2024 18:19
Realizado cálculo de custas
-
22/09/2023 23:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/09/2023 23:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 01:48
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
26/05/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
23/05/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 12:14
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 4
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23/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 10:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 4 - IRDR - Definir as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir des
-
04/05/2022 09:25
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2022 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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04/05/2022 09:24
Audiência Conciliação designada para 04/05/2022 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/03/2022 00:25
Publicado Despacho em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 13:44
Conclusos para despacho
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16/10/2021 01:00
Decorrido prazo de FARMACIA POPULAR DO PARA LTDA - ME em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 15/10/2021 23:59.
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27/09/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 18:56
Publicado Decisão em 22/09/2021.
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24/09/2021 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0822985-06.2018.8.14.0301 AUTOR: FARMACIA POPULAR DO PARA LTDA - ME REU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJE/PA julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n°. 04, autos de nº. 0801251-63.2017.8.14.0000, em 16/12/2020, para a determinação das balizas referentes a atuação das concessionárias de energia na inspeção para apuração de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções, tendo sido o Acórdão publicado em 16/12/2020, cuja ementa a seguir transcrevo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR,DIREITO ADMINISTRATIVO-REGULATÓRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMONÃO REGISTRADO (CNR) DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIADE ENERGIA ELÉTRICA.
RESOLUÇÃO Nº. 414/2010 – ANEEL.
IMPERATIVIDADE DO ATOREGULATÓRIO.
VALIDADE DA COBRANÇA.
NECESSIDADE DE PRÉVIOPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INVERSÃOEM PROL DO CONSUMIDOR.1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: A determinação das balizas referentes a atuação das concessionárias de energia na inspeção para apuração de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções. 2.
PRELIMINARES:2.1.
Os embargos de declaração não ultrapassam o juízo de admissibilidade próprio dos recursos, eis que não está atendido o requisito objetivo da tempestividade recursal.2.2.
A ANEEL apenas participa do IRDR na condição preconizada pelo art. 983, do CPC, vale dizer, como órgão interessado na resolução controvérsia de direito, e não como parte ou terceiro interveniente na demanda ajuizada.
O “amigo da corte” não constitui parte no feito e,mesmo que possua poucas feições relacionadas à intervenção de terceiro, a este efetivamente não corresponde, de modo que não pode ser caracterizado como assistente ou oponente, na forma disciplinada pelo art. 109, I, do texto constitucional.2.3.
Depreende-se que o objeto do IRDR não corresponde à pretensão de invalidação de normas regulatórias, mas tão somente se as formas de atuação da CELPA atendem às determinações concretas inseridas naquele ato normativo editado pela autarquia.2.4.
Embora haja semelhanças entre a função plúrima do IRDR e os efeitos decorrentes das sentenças proferidas em ações (demandas) coletivas, não parece adequado conceituar o IRDR como um tipo de demanda (ação).
Ademais, as ações civis públicas propostas perante a subseção judiciária paraense da Justiça Federal não apresentam causas de pedir e pedidos precisamente idênticos aos que se discute neste incidente processual.2.5.
Não há qualquer exigência legal de que o julgamento de admissibilidade do IRDR seja precedido de intimação pessoal da parte para se manifestar nos autos, até mesmo porque o juízo de admissibilidade do IRDR se restringe a verificação dos requisitos do art. 976, do CPC,sem implicar prejuízo efetivo.3.
Em relação às demandas que discutem a apuração de consumo de energia não registra do e, consequentemente, a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções, fixa-seas seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) serárealiza da na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como dequalquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado(CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115,129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário oefetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica (órgão julgador: Tribunal Pleno; Rel.
Des Constantino Augusto Guereiro; julgado em 16/12/2020) Do Acórdão proferido em 16/12/2020, houve a oposição de embargos de declaração pela EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, que foram rejeitados pelo Des.
Relator Constantino Augusto Guereiro em decisão proferida em 04/03/2021, cuja ementa abaixo transcrevo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IRDR.
OMISSÕES.
NATUREZAJURÍDICA DA PARTICIPAÇÃO DA ANEEL E INCOMPETÊNCIA DAJUSTIÇA ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA.
NULIDADE POR FALTA DEINTIMAÇÃO PESSOAL NA FASE DE ADMISSIBILIDADE DO IRDR.PRELIMINAR DEVIDAMENTE AFASTADA.
NULIDADE EM RAZÃO DEAUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
NATUREZA RELATIVA.PRECLUSÃO RECONHECIDA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.1.
O acórdão guerreado não padece de nenhum dos vícios previstosno art. 1.022, do CPC, inexistindo quaisquer das omissões alegadas,de modo que se afigura patente nos presentes embargos dedeclaração o intuito de rediscussão do mérito das questõesdecididas no julgamento de mérito do IRDR.2.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS (órgão julgador: Tribunal Pleno; Rel.
Des Constantino Augusto Guereiro; julgado em 04/03/2021) Em 19/04/2021 foi interposto pela EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Recurso Especial em face do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Pará em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o qual foi admitido pelo Desembargador Ronaldo Marques Valle em decisão proferida no ID 5622937 dos autos de nº. 0801251-63.2017.8.14.0000.
Com isso, estes autos do IRDR foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, conforme certidão (ID 5815963) dos autos do incidente.
Nesse contexto, diante da interposição de Recurso Especial nos autos do IRDR Nº.0 4, autos de nº. 0801251-63.2017.8.14.0000, entendo continuar vigente a o Acordão proferido no ID 1575270, em 03/04/2019, que determinou a suspensão de todos os processos cuja causa de pedir se mostre diretamente relacionada à matéria deste incidente.
Sendo assim, considerando que o objeto da presente ação versa sobre apuração de consumo não registrado de energia elétrica, determino a permanência da SUSPENSÃO deste processo até o julgamento definitivo do IRDR de nº. 04, processo 0801251-63.2017.8.14.0000, haja vista que o caso permanece sub judice.
Não obstante, a suspensão não inviabiliza a realização de audiências ou sessões de conciliação, bem como não prejudica transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas e, havendo acordo entre as partes, o juízo competente poderá, desde logo, proceder à homologação deste.
Por via de consequência, intimo as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se possuem interesse na conciliação.
Caso contrário, devem os autos permanecer acautelados na 2º UPJ Cível até o julgamento definitivo do processo de nº 0801251-63.2017.8.14.0000.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 20 de setembro de 2021.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
20/09/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 13:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/09/2021 10:42
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2021 01:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:53
Decorrido prazo de FARMACIA POPULAR DO PARA LTDA - ME em 30/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0822985-06.2018.8.14.0301 AUTOR: FARMACIA POPULAR DO PARA LTDA - ME REU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL D E S P A C H O
Vistos.
I.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; II.
Após, voltem-me os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, ou ainda, julgamento antecipado da lide; III.
Concedo o prazo comum de 10 (dez) dias para a manifestação das partes.
Cumpra-se.
Belém, 15 de julho de 2021 ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito -
15/07/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 00:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 00:54
Decorrido prazo de FARMACIA POPULAR DO PARA LTDA - ME em 12/04/2021 23:59.
-
05/03/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 02:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 03/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 02:22
Decorrido prazo de FARMACIA POPULAR DO PARA LTDA - ME em 03/07/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 13:12
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema: 4 - IRDR - Definir as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.
-
31/05/2019 10:53
Conclusos para decisão
-
21/11/2018 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2018 00:12
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 01/11/2018 23:59:59.
-
01/11/2018 10:19
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2018 10:17
Audiência conciliação realizada para 01/11/2018 10:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
31/10/2018 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 14:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/10/2018 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2018 00:11
Decorrido prazo de FARMACIA POPULAR DO PARA LTDA - ME em 18/10/2018 23:59:59.
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02/10/2018 13:02
Audiência conciliação designada para 01/11/2018 10:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
25/09/2018 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2018 11:09
Expedição de Mandado.
-
24/09/2018 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2018 11:08
Expedição de Mandado.
-
05/09/2018 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 11:33
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2018 11:29
Juntada de citação
-
21/06/2018 09:14
Juntada de Outros documentos
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16/03/2018 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2018 12:42
Conclusos para decisão
-
16/03/2018 11:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2018 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2018
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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