TJPA - 0802927-89.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 13:44
Arquivado Definitivamente
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28/07/2022 13:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/05/2022 04:21
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA E SILVA em 30/05/2022 23:59.
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30/05/2022 13:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/05/2022 13:42
Juntada de relatório de custas
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27/05/2022 04:01
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 23/05/2022 23:59.
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25/05/2022 15:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/05/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 01:11
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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01/05/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802927-89.2021.8.14.0005 AUTOR: FRANCISCO HUGO FREIRES GOMES RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por FRANCISCO HUGO FREIRES GOMES em face de CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando que a ré seja compelida a exibir o contrato de seguro de vida construção, nº de apólice 109300003382.
Alegou, em síntese que firmou com o réu seguro de vida, sendo que o réu não lhe forneceu cópia do instrumento contratual e que possui o direito de ter acesso ao documento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, requereu a condenação do réu à exibição de cópia do contrato celebrado, bem como a concessão da justiça gratuita.
Com a inicial juntou documentos.
Em seguida, este Juízo determinou a intimação da parte requerida para apresentar o documento (ID 29654483).
Intimado, o requerido apresentou o contrato de seguro objeto da presente demanda (ID’s 30228232 e 30229506).
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, vez que desnecessária a produção de prova oral em audiência, estando os fatos devidamente comprovados nos autos através de documentos. Pois bem.
Cuida-se de ação de exibição de documentos para que a demandada apresente o contrato de seguro de vida firmado entre as partes.
A parte autora juntou protocolo de requerimento administrativo, sendo que não lhe foi fornecida a cópia da 2ª via do contrato.
No mais, a ação de exibição de documentos mostra-se o instrumento processual adequado para viabilizar tal exibição.
Com efeito, o artigo 396, do Código de Processo Civil expressamente consagra o procedimento em questão quando se tratar de documento comum que estiver em poder de particulares, que se furta ao dever de fornecê-lo.
Diante disso, de rigor a procedência da ação para condenar a ré para que apresente documento de contrato de seguro, para que seja possível a análise de todas as suas cláusulas.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a condenação da parte ré para que apresente/exiba o documento pleiteado pela autora.
Condeno a ré no pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, 25 de abril de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
28/04/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 18:54
Julgado procedente o pedido
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25/04/2022 10:59
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2022 01:58
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 10/02/2022 23:59.
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01/01/2022 08:04
Juntada de identificação de ar
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16/12/2021 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802927-89.2021.8.14.0005 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de exibição de documentos devidamente fundamentado no art. 396 do CP, em razão da ausência de resposta administrativa formulado pelo autor, conforme colacionado aos autos.
Nesse passo, entendo necessária a intimação do requerido para apresentação/exibição do documento, em 05 dias, nos termos do art. 398, do CPC.
Dito isso determino: 1- Intime-se o requerido, para manifestar-se, no prazo de 05 dias. 2- Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, voltem os autos conclusos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Altamira/PA, 15/07/2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
16/07/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 17:53
Deferido o pedido de
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22/06/2021 11:23
Conclusos para decisão
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22/06/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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