TJPA - 0832414-84.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 10:27
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/05/2024 14:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2024 09:26
Decorrido prazo de CELSO RAMON SILVA DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:42
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA I.
RELATÓRIO EDUARDA BEATRIZ DA SILVA MONTEIRO e CELSO RAMON SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificados, assistidos pela Defensoria Pública do Estado, ajuizaram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, com fulcro no artigo 226, § 6º, da CF, alterado pela EC nº 66/2010.
Alegam que convolaram núpcias em 10/09/2019, sob o regime de comunhão parcial de bens, do qual não advieram filhos, e que, de comum acordo, ajustaram a dissolução da sociedade conjugal nos seguintes termos: 1.
Da partilha de bens: Não há bens a serem partilhados. 2.
Da pensão entre os divorciandos: Dispensaram, reciprocamente, o pagamento; 3.
Do nome dos divorciandos: Não houve alteração por ocasião do matrimônio.
Despicienda a intervenção do Ministério Público, vez que não há interesse de incapaz a ser tutelado.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o divórcio consensual hoje pode ser feito nos cartórios extrajudiciais, mediante simples escritura pública, em apenas um único ato, consoante a nova redação do artigo 733 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o artigo 731, § 1o, a escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.”, não vejo necessidade na realização de audiência de ratificação para processos judiciais de divórcio na forma consensual, nem mesmo quando o casal possuir filhos menores ou incapazes.
A manutenção da audiência de ratificação nestes casos importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial em relação ao extrajudicial, indo de encontro ao objetivo de celeridade traçado pelas mudanças legislativas mencionadas.
A audiência de ratificação não pode ter por objetivo inquirir dos cônjuges as causas do fim do relacionamento, pois se a lei não exige nenhum motivo além da vontade de se separar, não é razoável que os cônjuges sejam obrigados a expor sua intimidade em Juízo.
Considerando o atual estágio de Constitucionalização do Direito Privado, em especial, do Direito de Família, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana faz surgir o direito de não permanecer casado.
Trata-se, segundo Cristiano Chaves de Farias ("Redesenhando os Contornos da Dissolução do Casamento".
Del Rey, 2004), de um direito potestativo extintivo, que deriva do direito de se casar, de constituir família.
Conforme explica Luiz Edson Fachin, in "Direito de Família: Elementos Críticos à Luz do Novo Código Civil Brasileiro".
Renovar, 2003: "a liberdade de casar convive com o espelho invertido da mesma liberdade, a de não permanecer casado".
Por isso, se a oficialização da união dos nubentes fica condicionada exclusivamente à vontade das partes, não é admissível a imposição de restrições burocráticas para a autorização judicial da dissolução do matrimônio.
Desta forma, a interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes aos procedimentos de separação e divórcio consensuais judiciais e extrajudiciais, revistos pelo filtro dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana, nos leva à conclusão da impertinência da realização de audiência de ratificação para homologar acordos de separação, bem como de divórcio.
Despicienda a intervenção do Ministério Público, vez que não configurada nenhuma das hipóteses do artigo 178 do CPC.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC.
Em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO do casal postulante, com fulcro no artigo 1.571, IV, do Código Civil.
Custas na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, dando-se baixa no registro.
P.
R.
I Belém/PA, data registrada eletronicamente.
JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Juiz de Direito Titular da 5ª Vara de Família SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, nos termos do Provimento nº 011/2009 - CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Belém. -
12/04/2024 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:49
Homologada a Transação
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11/04/2024 09:20
Conclusos para decisão
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11/04/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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