TJPA - 0803515-83.2024.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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27/01/2025 13:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/01/2025 08:37
Baixa Definitiva
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25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/01/2025 23:59.
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09/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:08
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803515-83.2024.8.14.0040 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: MARIA DOS REMÉDIOS FERNANDES DE MIRANDA RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco Pan S.A. contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência, ajuizada por Maria dos Remédios Fernandes de Miranda, aposentada, em razão de descontos em seu benefício previdenciário vinculados a contratos de empréstimos consignados que a autora alega desconhecer.
Na decisão de primeiro grau, o banco foi compelido a exibir as vias contratuais sob pena de multa diária e limitada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da ordem judicial de exibição de documentos contratuais pelo banco recorrente; (ii) analisar a pertinência da aplicação de multa pelo descumprimento da ordem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 396 do CPC permite que a exibição de documentos seja determinada quando vinculada à instrução probatória de uma relação jurídica em que há interesse comum das partes.
A exigência de requerimento administrativo prévio para configuração de interesse de agir não se aplica a pedidos de exibição incidental em sede de ação ordinária, conforme entendimento jurisprudencial.
O banco recorrente, ao apresentar apenas parte dos contratos, descumpre parcialmente a ordem judicial, contrariando o princípio da transparência previsto no artigo 4º, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
A imposição de multa por descumprimento de ordem judicial carece de observância às determinações do Tema Repetitivo nº 1000 do STJ, que exige prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva antes da aplicação de penalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a multa imposta na sentença.
Tese de julgamento: O pedido incidental de exibição de documentos relacionados a contratos de empréstimos consignados não exige prévio requerimento administrativo.
A aplicação de multa por descumprimento da ordem judicial de exibição de documentos depende da adoção prévia de medidas coercitivas, nos termos do Tema 1000 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 396, 397, 400, 404 e 492; Código de Defesa do Consumidor, art. 4º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1000; TJ-GO, Apelação Cível 05695421720198090051, Rel.
Des.
Maria das Graças Carneiro Requi, j. 04.03.2020; TJ-MG, Agravo de Instrumento 10313120111718002, Rel.
Des.
Claret de Moraes, j. 19.10.2021; TJ-PR, Agravo de Instrumento 00489939220198160000, Rel.
Des.
Rotoli de Macedo, j. 07.10.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Pan S.A., visando à reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por Maria dos Remédios Fernandes de Miranda, já qualificada nos autos.
Na origem, a autora, aposentada e beneficiária da Previdência Social, alegou que vinha observando descontos em seu benefício previdenciário, originados de contratos de empréstimos consignados que não reconhece.
Após obter extrato detalhado do INSS identificando os contratos ativos vinculados ao seu benefício, buscou junto às instituições financeiras ré/recorrente o acesso às vias contratuais, mas não obteve êxito, mesmo após reclamações formais no Portal do Consumidor (ID 21141477).
Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo, em caráter liminar, que o banco requerido fosse compelido a exibir as cópias dos contratos de empréstimo consignado, além de pleitear a nulidade dos contratos não reconhecidos e a cessação imediata dos descontos.
O juízo a quo deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que o banco apresentasse as vias contratuais no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00 (IDs 21141482 e 21141483).
Na sentença, a ação foi julgada procedente, com a manutenção da exibição obrigatória dos documentos e a determinação de apuração da eventual irregularidade dos contratos em fase posterior.
Inconformado, o Banco Pan S.A. interpôs o presente recurso de apelação, alegando que os contratos questionados foram regularmente firmados pela autora e que as alegações de ausência de transparência são infundadas.
Sustenta que não há irregularidade nos descontos realizados e que a determinação de apresentação de documentos contratuais em caráter liminar já está em curso, tornando desnecessária a multa aplicada.
Pede, assim, a reforma da sentença para excluir a obrigação de exibir os contratos e as multas eventualmente aplicadas, conforme sustentado no recurso (ID 21141587).
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelos apelantes, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, IV, do CPC c/c 133, XII, “d”, o relator do processo está autorizado a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, nos casos de jurisprudência dominante desta Corte.
Ademais, sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
No mérito, atente-se que a relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pelos extratos financeiros apresentados nos autos.
Nos termos do artigo 396 e seguintes do CPC/2015, a exibição de documentos pode ser exigida, quando se trata de relação jurídica em que há comunhão de interesse nos instrumentos solicitados.
Neste ponto, não há sequer necessidade de prévio requerimento administrativo para formação do interesse de agir, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS RELEVANTES À INSTRUÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1.
O pedido incidental de exibição de documento comum às partes, feito em sede de ação ordinária a título de tutela antecipada, não exige prévia solicitação administrativa, até porque não se amolda ao julgamento do recurso repetitivo RESP nº 982.133/RS (STJ), tampouco, a aplicação da Súmula nº 389 do STJ, pois, neste último o entendimento firmado foi para as ações cautelares preparatórias de exibição. 2.
Na ação ordinária o Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode determinar a exibição de documento ou coisa comum, haja vista a natureza de seu conteúdo, que versa sobre obrigações e direitos do autor e do réu, incidindo o inciso III do artigo 399 do CPC/2015. 3.
O art. 396, do CPC, possibilita ao magistrado determinar, na fase cognitiva do processo, a exibição incidental de documentos indispensáveis à adequada instrução processual que se encontrem em poder de uma das partes.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 05695421720198090051, Relator: Des(a).
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 04/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/03/2020) (grifos nossos).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
O art. 396 do CPC confere ao magistrado o poder dever de determinar a exibição de documento comum às partes por aquela parte que o tenha em seu poder. 2.
As instituições bancárias e financeiras têm o dever legal de guarda dos documentos e informações pertinentes às relações contratuais com seus clientes e de fornecê-los a estes, consoante o dever de informação que permeia as relações consumeristas. 3. É direito do autor de ação revisional de contrato, consumidor, obter da instituição financeira o demonstrativo do pagamento das parcelas contratuais, necessário para a liquidação de sentença que decotou os encargos moratórios abusivos. (TJ-MG - AI: 10313120111718002 Ipatinga, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2021) (grifos nossos).
O Banco Pan, ao apresentar apenas parte dos contratos, descumpriu parcialmente a decisão judicial.
O dever de transparência nas relações de consumo, previsto no artigo 4º, IV do Código de Defesa do Consumidor, reforça a necessidade de acesso integral a tais documentos.
Não cabe a este Juízo dispor sobre a legalidade da contração, com presente o apelante, sob pena de violação ao princípio da adstrição, com esteio no art. 492 do CPC (“é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”).
Portanto, não se pode obstar que o Magistrado de 1º Grau andou bem ao deferir o pedido de exibição de documentos, já que presentes os requisitos do art. 397 do CPC e ausentes as hipóteses de escusa do art. 404.
Quanto a aplicação de multa, entendo por reformá-la.
Segundo o Tema Repetitivo nº. 1000 do STJ, não há possibilidade de aplicação de multa quando o Magistrado deixa de proceder à tentativa pretérita de busca e apreensão ou qualquer medida coercitiva, conforme determina o art. 400, parágrafo único, do CPC.
Observe-se a redação do tema: “Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015”.
No mesmo sentido, observe-se a jurisprudência dos Tribunais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE MULTA - NÃO CABIMENTO - NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA - TEMA 1.000 STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A teor do que dispõe o artigo 396 do Código de Processo Civil, é possível o pedido incidental de exibição de documento, desde sejam atendidos os requisitos previstos no artigo 397 do referido diploma legal. 2.
Na espécie, tendo a parte autora individualizado o documento requerido nos autos, consistente no contrato de empréstimo, a finalidade e circunstâncias da exibição, quais sejam, a apuração de informações quanto à autorização e assinatura lançada sobre o referido instrumento, que deu origem aos descontos sobre o seu benefício previdenciário, foram cumpridos os requisitos do art. 397 do CPC. 3.
Não socorre à instituição financeira agravante a tese de que não detém em seu banco de dados a cópia do documento, cuja existência foi devidamente demonstrada pela autora e, bem por isso, ao réu compete a sua guarda. 4.
Não há campo para a imposição de multa em caso de descumprimento da ordem de exibição de documentos, se não precedida de tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, conforme Tema Repetitivo n. 1.000, do STJ. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 10000222674491001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2023) (grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU PRAZO À RÉ PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
MATÉRIA RECENTEMENTE JULGADA SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS NO STJ.
TEMA 1000/STJ.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA, DESDE QUE PROVÁVEL A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E PRÉVIA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA.
DECISÃO AGRAVADA QUE ARBITROU MULTA COMINATÓRIA ANTES DE QUALQUER MEDIDA.
DECISÃO REFORMADA.
MULTA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0048993-92.2019.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 07.10.2022) (TJ-PR - AI: 00489939220198160000 Ivaiporã 0048993-92.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: rotoli de macedo, Data de Julgamento: 07/10/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2022) (grifos nossos).
Ante o exposto, CONHEÇO do presente Apelação Cível para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a multa imposta, com esteio em aplicação de tema repetitivo do E.
STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
02/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:57
Conhecido o recurso de MARIA DOS REMEDIOS FERNANDES DE MIRANDA - CPF: *71.***.*31-20 (APELANTE) e provido em parte
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09/08/2024 14:02
Conclusos para decisão
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09/08/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 12:27
Recebidos os autos
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31/07/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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