TJPA - 0806390-10.2024.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 09:09
Arquivado Provisoramente
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26/09/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 01:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:08
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:20
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de KEROLEN EDUARDA SILVA CORDEIRO - CPF: *24.***.*77-94 (AUTOR DO FATO)
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06/08/2024 09:22
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal realizada para 06/08/2024 09:00 11ª Vara Criminal de Belém.
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08/06/2024 04:45
Decorrido prazo de KEROLEN EDUARDA SILVA CORDEIRO em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:39
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2024 09:56
Decorrido prazo de KEROLEN EDUARDA SILVA CORDEIRO em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:57
Decorrido prazo de KEROLEN EDUARDA SILVA CORDEIRO em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:32
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
-
16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 02:02
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0806390-10.2024.8.14.0401 Nome: SECCIONAL DE SÃO BRAS Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 Nome: KEROLEN EDUARDA SILVA CORDEIRO Endereço: Rua Rui Barbosa, 130, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-040 DESPACHO RH Ciente da juntada do documento de ID 115509307.
Já estando os advogados cadastrados junto ao Pje como representantes da acordante KEROLEN EDUARDA SILVA CORDEIRO, acautelem-se os autos em secretaria até a data designada para audiência de homologação do acordo de não persecução penal.
INT.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [datado e assinado eletronicamente] -
15/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 03:27
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0806390-10.2024.8.14.0401 Nome: SECCIONAL DE SÃO BRAS Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 Nome: KEROLEN EDUARDA SILVA CORDEIRO Endereço: Rua Mário Andreazza, 108, px da piçarreira, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-030 DESPACHO R.H A alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no Código de Processo Penal possibilitou ao Ministério Público propor acordo de não persecução penal nos casos de ocorrência de infração penal sem violência ou grave ameaça à pessoa e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, desde que o indiciado (a) tenha confessado formal e circunstancialmente e desde que o acordo seja suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Nos presentes autos, o Ministério Público, com fundamento no art. 28-A do CPP, ofereceu a KEROLEN EDUARDA SILVA CORDEIRO, acordo de não persecução penal, conforme 115337149.
Assim, nos termos do art. 28-A, §4º do CPP, designo audiência para o dia 06 de agosto de 2024, às 09:00 horas, ocasião em que o juízo verificará a legalidade e voluntariedade do acordo, bem como deliberará sobre a sua homologação.
Intime-se o (a) acordante para que compareça ao Fórum Criminal presencialmente.
Dê-se ciência à defesa e ao Ministério Público.
Determino à secretaria do juízo o cadastramento no Pje do advogado/defensor público que acompanhou o indiciado (a) nas negociações do acordo para fins de intimação da data designada para audiência de homologação do ANPP.
INT.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
13/05/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 12:44
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal designada para 06/08/2024 09:00 11ª Vara Criminal de Belém.
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13/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 02:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 08:04
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:22
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 14:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0806390-10.2024.8.14.0401 Nome: SECCIONAL DE SÃO BRAS Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 Nome: KEROLEN EDUARDA SILVA CORDEIRO Endereço: Rua Mário Andreazza, 108, px da piçarreira, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-030 DESPACHO RH Ante a informação prestada pelo órgão ministerial de que a audiência extrajudicial de ANPP está designada, acautelem-se os autos em secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do Ministério Público, retornem os autos conclusos.
Int.
EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital, em exercício [data registrada automaticamente no sistema] -
17/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 10:40
Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 08:09
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES GIRAO DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2024 10:27
Declarada incompetência
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16/04/2024 05:31
Conclusos para decisão
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16/04/2024 05:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/04/2024 00:21
Juntada de Petição de inquérito policial
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10/04/2024 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2024 03:45
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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10/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 20:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/04/2024 08:17
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2024 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0806390-10.2024.8.14.0401 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Flagranteado: KEROLEN EDUARDA SILVA CORDEIRO, brasileira, natural de Belém (PA), filha de Tânia Lúcia Silva Castro e de Eduardo Antônio Souza Cordeiro, CPF nº *24.***.*77-94, nascido em 09/02/1993, residente na Rua Mário Andreazza, Rua Beira Rio, nº 108, Próx.
Piçarreira, Parque Guajará, Icoaraci, Belém (PA), CEP 66821030.
Capitulação: ART. 180, §§1º e 2º, CPB TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Data: 06/04/2024 Audiência de Custódia PRESENÇAS: Juiz de Direito: CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Ministério Público: GILBERTO VALENTE MARTINS Advogado: PAULO RODRIGUES GIRÃO DA SILVA (OAB/PA 35286) AUTUADA: KEROLEN EDUARDA SILVA CORDEIRO Aberta a audiência realizada gravada em meio audiovisual (Art. 405. § 1° do Código de Processo Penal), constando do suporte de mídia digital juntada no PJe.
Antes de iniciar a audiência, a flagranteada teve a oportunidade de conversar com sua defesa de forma reservada.
Passou-se a ouvir o flagranteada.
O Ministério Público se manifesta pela homologação do flagrante e pela liberdade provisória com a imposição da medida cautelar.
A Defesa ratificou a manifestação ministerial.
DELIBERAÇÃO EM JUÍZO: Trata-se de prisão em flagrante comunicada a este juízo pela Autoridade Policial, que notícia a prisão em flagrante de KEROLEN EDUARDA SILVA CORDEIRO, pela suposta prática do crime previsto no art.
ART. 180, §§1º e 2º, CPB.
A autoridade policial representou pela prisão preventiva.
Pelo contido no procedimento, a prisão em flagrante retratada obedeceu ao disposto no art. 302, I, do Código de Processo Penal, também presentes as demais formalidades exigidas pela lei.
Portanto, o auto de prisão em flagrante encontra-se perfeito, motivos pelos quais decido pela HOMOLOGAÇÃO DO AUTO.
DECIDO.
Passo neste momento, em atenção à nova sistemática quanto à prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória introduzidas pela Lei 12.403/2011, à análise e aplicação da medida mais adequada ao caso versado.
Dispõe o art. 310 do Código de Processo Penal que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente verificar a possibilidade do relaxamento da prisão ilegal ou converter a prisão em flagrante em preventiva quando presentes seus requisitos, caso não seja possível a substituição por outra medida.
O artigo 313, I, do CPB, autoriza a decretação da prisão preventiva nos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, situação constante nos autos do flagrante.
Primeiro, cabe perscrutar a existência do fumus boni iuris.
Nesse sentido, a materialidade delitiva está demonstrada, inicialmente, pelo documento Id. 112714098, p. 19, que confirma a apreensão de aparelhos celulares supostamente receptados.
Quanto ao periculum in libertatis, pode ser que ao longo da investigação policial ou durante a instrução processual fique constatado que a flagrada represente um risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal, porém, nesse primeiro momento, percebe-se que ela foi presa portando, supostamente, objetos furtados, e não colocou qualquer obstáculo à ação policial nem ameaçou testemunha.
Por tudo isso, afirmar a periculosidade da flagranteada exigira conjecturas e argumentos retóricos, abstratos e vazios de significado diante do fato mencionado no auto de prisão em flagrante.
Nesse contexto, considerando o disposto nos artigos 321 e 282, incisos I e II, e § 1º, do CPP, é cabível a liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares. 1- Por todo exposto, CONCEDO a KEROLEN EDUARDA SILVA CORDEIRO, brasileira, natural de Belém (PA), filha de Tânia Lúcia Silva Castro e de Eduardo Antônio Souza Cordeiro, CPF nº *24.***.*77-94, nascido em 09/02/1993, residente na Rua Mário Andreazza, Rua Beira Rio, nº 108, Próx.
Piçarreira, Parque Guajará, Icoaraci, Belém (PA), CEP 66821030, a LIBERDADE PROVISÓRIA, CONDICIONADA às seguintes medidas: a) Comparecer a todos os atos processuais aos quais for intimado; b) Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do Juízo, salvo oito dias; c) Comparecer perante a Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém no prazo máximo de três dias úteis contados de sua soltura, a fim de apresentar comprovante ou declaração de residência. 2- Comunique-se à autoridade policial os termos dessa decisão, assim como para que conclua o inquérito no prazo de lei. 3- Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 4- Expeça-se Alvará de Soltura a KEROLEN EDUARDA SILVA CORDEIRO, salvo se por outro motivo não estiver presa. 5- Esclareço que o descumprimento das medidas impostas ao flagranteada PODERÁ acarretar a DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do autuado. 6- Encerrado o Plantão, determino remessa dos autos à distribuição para a vara criminal competente para a conclusão do presente inquérito.
E como nada mais houve, encerrou o MM.
Juiz a audiência de custódia.
Eu, Reinaldo Alves Dutra, o digitei.
Belém (PA), 07 de abril de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito Plantonista, titular da 1ª Vara Criminal da Capital -
07/04/2024 17:57
Expedição de Alvará de Soltura.
-
07/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 12:41
Juntada de Alvará de Soltura
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07/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 12:08
Concedida a Liberdade provisória de KEROLEN EDUARDA SILVA CORDEIRO - CPF: *24.***.*77-94 (FLAGRANTEADO).
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07/04/2024 11:20
Desentranhado o documento
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07/04/2024 11:12
Juntada de Petição de parecer
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07/04/2024 11:05
Desentranhado o documento
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07/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
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07/04/2024 03:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 23:23
Juntada de Outros documentos
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06/04/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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