TJPA - 0803580-78.2024.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 22:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/07/2024 03:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 07:12
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
26/05/2024 01:50
Decorrido prazo de JACIARA DE SOUSA LOPES em 22/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 01:50
Decorrido prazo de GECIELE SOUSA LOPES em 22/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 01:50
Decorrido prazo de GENILSON SOUSA LOPES em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:17
Decorrido prazo de JECIANE DE SOUSA LOPES em 20/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:10
Juntada de Alvará
-
07/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 00:52
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0803580-78.2024.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de pedido de Alvará Judicial proposto por JACIARA DE SOUSA LOPES, JEILSON DE SOUSA LOPES, JECIANE DE SOUSA LOPES, GECIELE DE SOUSA LOPES E GENILSON DE SOUSA LOPES, já qualificados nos autos, requerendo o levantamento de valores junto à Caixa Econômica Federal em conta corrente/poupança, em nome da de cujus Maria Adaires Alves de Sousa, que faleceu em 30 de dezembro de 2023.
Juntou documentos indispensáveis para a propositura da ação. É o relatório.
Decido.
Compulsando atentamente os autos, verifica-se que o pleito não encontra óbice legal, inexistindo vícios ou nulidades a sanar.
Da análise do caderno probatório, dessume-se o vínculo levantado pelos requerentes, bem como a existência de valores depositados.
Desta forma, e ante a viabilidade jurídica do pedido, bem como a ausência de qualquer indício de ilegalidade, firmo convencimento pelo deferimento do pedido.
ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, nos termos do artigo 725, VII do NCPC e artigo 1º da Lei 6.858/80, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial, determinando a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em nome dos requerentes JACIARA DE SOUSA LOPES, JEILSON DE SOUSA LOPES, JECIANE DE SOUSA LOPES, GECIELE DE SOUSA LOPES E GENILSON DE SOUSA LOPES, autorizando o levantamento dos valores junto à Caixa Econômica Federal em conta vinculada a PIS/PASEP e FGTS, bem como conta corrente/poupança com todas as atualizações e correções legais, cada um no limite da sua cota parte.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Expeça-se o competente Alvará Judicial.
Defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Dê ciência ao MP.
P.R.I.C.
Não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Parauapebas(PA), data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
26/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:58
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2024 22:12
Conclusos para julgamento
-
14/04/2024 22:12
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:19
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
04/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0803580-78.2024.8.14.0040 DECISÃO Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá ser emendada quando deixa de trazer documentos indispensáveis à propositura da ação ou quando apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito, além de corrigir vícios de representação processual.
Assim, deve a parte autora juntar certidão de dependentes habilitados perante o INSS, bem como esclarecer se possuía cônjuge/companheiro.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
01/04/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 22:04
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018415-83.2013.8.14.0301
Estado do para
Lojas Riachuelo S/A
Advogado: Aldemir Ferreira de Paula Augusto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2013 10:19
Processo nº 0801543-45.2024.8.14.0051
Lorena Sampaio da Silva
J F L de Aguiar
Advogado: Alan Jonatas Silva dos Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2024 11:22
Processo nº 0802217-64.2024.8.14.0005
Marilena Ferreira Soares
Magazine Luiza S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2024 20:17
Processo nº 0008168-11.2020.8.14.0006
Ministerio Publico
Elton Magalhaes Carvalho
Advogado: Luiz Fernando de Freitas Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2020 11:35
Processo nº 0800757-92.2024.8.14.0053
Delegacia de Policia Civil de Taboca
Sandro Oliveira da Silva
Advogado: Hiago de Menezes Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2024 16:27