TJPA - 0831612-86.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2025 12:17
Expedição de Decisão.
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29/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 15:46
Processo Reativado
-
29/05/2025 15:44
Desentranhado o documento
-
29/05/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 21/02/2025
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29/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 11:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 18:58
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 18:59
Audiência de Conciliação do dia 03/07/2024 10:00 cancelada.
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06/02/2025 18:30
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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06/02/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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28/01/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:36
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
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30/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0831612-86.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação 125513831 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 25 de novembro de 2024.
HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
25/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:49
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2024 22:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:49
Juntada de Laudo Pericial
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12/05/2024 09:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
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25/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:12
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0831612-86.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON MAGALHAES DE SOUZA Nome: EVERTON MAGALHAES DE SOUZA Endereço: Travessa Soares Carneiro, 993-altos, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentárias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, com consultório na Av.
Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, nesta cidade, telefone: 3223-3965. 3.
Para a realização da perícia designo o dia 16/05/2024, a partir das 09h30; 4.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), nos termos da Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022; 5.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 6.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO), diretamente na conta-corrente deste(a), a saber: Banco do Brasil (código 001), agência nº 5752-5, conta-corrente nº 20.818-3, RG Nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, NIT 109.436.038.91, fazendo a devida comprovação nos autos. 7.
Designo audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do CPC/2015 para o dia 03/07/2024, às 10h; 8.
Nos termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, artigo 3º, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), ENDEREÇO DE E-MAIL e NÚMERO DE TELEFONE CELULAR de forma a viabilizar a realização da audiência de conciliação por videoconferência e o envio de link de acesso à sessão on line. 9.
As partes poderão OPTAR por participar da audiência presencialmente OU por meio de videoconferência. 10.
Todavia, ADVIRTO ainda que SE na data da audiência HOUVER qualquer norma geral editada pelo E.TJE/PA que IMPOSSIBILITE o acesso às dependências do Fórum Cível e, por consequência, a realização de audiência presencial, a participação das partes no ato SOMENTE poderá ocorrer por MEIO VIRTUAL. 11.
ADVIRTO também que, no caso audiência virtual, todos participantes deverão se identificar no início da sessão, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição do referido documento na câmera, desde que seja possível identificá-lo. 12.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica e da audiência. 13.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial, c) comparecer à audiência designada no dia e hora marcados. 14.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 15.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 16.
SE NECESSÁRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 17.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDhiYTIwMWItOGIzNi00Yzc3LWJhOGUtY2Q4YjM0ZDE1ZDZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224979d357-e17d-421d-a616-06b43d082ba3%22%7d SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040816581134200000105864538 01.Procuração_EVERTON MAGALHAES DE SOUZA_assinada.pdf Procuração 24040816581182300000105864539 02.CNH Digital - EVERTON MAGALHÃES DE SOUZA Documento de Identificação 24040816581260200000105864540 03.Comprovante de residência Documento de Comprovação 24040816581299300000105864543 04.1.Laudo Médico IML Documento de Comprovação 24040816581331800000105864544 04.2.Laudo Médico_Dr.
Márcio Carvalho_ Documento de Comprovação 24040816581387800000105864545 04.3.Laudo_Ressonancia_Hospital Porto Dias Documento de Comprovação 24040816581426800000105864546 04.4_Laudo Médico_Dr.
Rui Barros Documento de Comprovação 24040816581473600000105864547 04.5.Laudo_Indenização_seguro DPVAT Documento de Comprovação 24040816581517200000105864548 04.6.Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT Documento de Comprovação 24040816581558600000105864549 04.7.Laudo Pericial Judicial_Justiça Federal Documento de Comprovação 24040816581625500000105864550 05.1.carta-concessao-beneficio (1) Documento de Comprovação 24040816581657400000105864551 05.2.extrato_informacao_do_beneficio Documento de Comprovação 24040816581697000000105864552 05.3.declaracao-de-beneficio Documento de Comprovação 24040816581736400000105864553 05.4.historico-creditos_JAN 17 a DEZ 19 Documento de Comprovação 24040816581789200000105864554 06.1.Certificado de reabilitação profissional Documento de Comprovação 24040816581833200000105864555 06.2.Relatório do curso de reabililação profissional Documento de Comprovação 24040816581869700000105864557 07.1.CTPS FÍSICA - EVERTON MAGALHÃES DE SOUZA Documento de Comprovação 24040816581908500000105864559 07.2.CTPS digital - EVERTON MAGALHÃES DE SOUZA Documento de Comprovação 24040816581999700000105864560 08.1.CNIS_RESUMO Documento de Comprovação 24040816582031200000105864561 08.2.CNIS_DETALHADO Documento de Comprovação 24040816582073100000105864562 09.Processo Administrativo_requerimento_auxílio-acidente Documento de Comprovação 24040816582108600000105864563 10.Autos_processo 1029096.46.2022.4.01.3900_justiça federal Documento de Comprovação 24040816582159500000105864564 11.Quesitos_EVERTON MAGALHÃES DE SOUZA Documento de Comprovação 24040816582270100000105864565 12.Declaração de Hipossuficiência_EVERTON MAGALHAES DE SOUZA_assinada.pdf Documento de Comprovação 24040816582305400000105864566 13.Contrato de honorários_EVERTON MAGALHAES DE SOUZA__assinado Documento de Comprovação 24040816582398100000105864567 14.RMI_AUXÍLIO_ACIDENTE_EVERTON MAGALHAES DE SOUZA Documento de Comprovação 24040816582494800000105864568 15.Cálculo_valor da causa_EVERTON MAGALHAES DE SOUZA Documento de Comprovação 24040816582529200000105864569 -
12/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 11:20
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 10:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
12/04/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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