TJPA - 0800682-03.2021.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:07
Juntada de Alvará
-
27/06/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/06/2025 09:28
Processo Reativado
-
25/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 08:08
Juntada de Certidão de custas
-
06/06/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 10:49
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
22/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 07:05
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 07:05
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0800682-03.2021.8.14.0136 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Compromisso] REQUERENTE: Nome: WILSON ANDRE DA SILVA Endereço: RUA CRISTALINO, S/N, CASA, VALE DO SOSSEGO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: FERRAZ, LOBO & MARQUES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: AVENIDA DOS PIONEIROS/SHOPING, SHOPING, ESCRITORIO PREDIO, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA WILSON ANDRÉ DA SILVA, devidamente representado, ajuizou CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇAO DE POSSE, ATUALIZAÇAO CONTRATUAL e EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO BANCO DE DADOS DOS MAUS PAGADORES contra FERRAZ, LOBO E MARQUES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Cito ipsi litteris as razões do autor: “No dia 21 de dezembro do ano de 2013, o requerente realizou a compra via contrato de compra e venda dos lotes de nº 26, 27 e 28 do chacreamento, denominado chácaras luz do sol, junto à demandada, conforme contrato de compra e venda (anexo), parcelado em 96 (noventa e seis) vezes de R$ 922,69 (novecentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos), sendo entrada de R$ 3.932,12 e ainda 15 (quinze) parcelas que somaram R$ 8.771,02 (oito mil setecentos e setenta e um reais e dois centavos), conforme extrato de pagamentos parcial anexo.
Em razão da ferrenha crise financeira que assolou toda plataforma, o demandante não conseguiu adimplir o até então acertado, foi quando realizaram o Termo de Renegociação Aditivo, que segue anexo.
Deste acordo a parte autora conseguiu adimplir 03 (três) parcelas, conforme recibo anexo, datados de 22/05/2019, restando inadimplente as demais parcelas até a presente data.
Não obstante, em 19/04/2021 a parte autora procurou a demandada com o objetivo de adimplir as parcelas em atraso, sendo a ré se absteve em recebe-las.
O montante atualizado da dívida é de R$ 36.218,58 (trinta e seis mil duzentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos), como demonstra a planilha anexa.
A atualização da dívida foi calculada de acordo com os juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano e os índices de atualização monetária adotados por essa egrégia Corte de Justiça em sua página na internet (documento anexo).
Assim, considerando que o (a) Autor (a) não tem condições de quitar a dívida diretamente com o requerido em virtude de este se recusar a receber o valor efetivamente devido pela autora, a ela não restou outra alternativa, a não ser buscar a proteção do Judiciário, com vistas a liberar-se da obrigação.” Juntou documentos em id Num. 26005468 - Pág. 1 a Num. 26006829 - Pág. 3.
Decisão em id Num. 42932006 - Pág. 2 deferindo a liminar e determinando que o autor realize o depósito.
O autor juntou comprovante de depósito em id Num. 52351183 - Pág. 1.
O requerido foi citado em id Num. 56612963 - Pág. 1 e apresentou contestação em id Num. 68423458 - Pág. 1/17.
Foi apresentada réplica em id Num. 72915057.
Intimados para informar se possuíam outras provas a produzir, as partes ficaram silentes, conforme certidão em id Num. 124601332. É o relatório.
DECIDO.
A ação de consignação em pagamento é o procedimento através do qual o devedor efetiva o depósito em juízo da quantia ou coisa devida buscando a extinção da obrigação e exige para a sua concessão o preenchimento de algumas das situações enumeradas no art. 335 do Código Civil, in verbis: “Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.” Verifico que os elementos constantes dos autos demonstram claramente que, no caso presente, a consignação não foi feita no tempo devido, mas foi efetuada quando a parte consignante já incorria em mora.
Com efeito, compulsando os autos, verifico que a presente ação foi ajuizada em 26 de abril de 2021, sendo que o próprio consignante informa que está em mora desde 22 de maio de 2019.
Portanto, quando do ajuizamento da presente consignatória havia já várias prestações em atraso.
O especial procedimento da consignação em pagamento exige que a ação seja ajuizada imediatamente após o vencimento da obrigação, a fim de que a quitação possua validade, conforme preceitua o citado artigo 336 do Código Civil de 2002.
Nesse sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial: “TRF2- SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
TEMPO.
ARTIGO 336 CÓDIGO CIVIL. 1.
O especial procedimento da consignação em pagamento exige que a ação seja ajuizada imediatamente após o vencimento da obrigação, a fim de que a quitação possua validade, conforme preceitua o artigo 336 do Código Civil de 2002.2.
Compulsando os autos, verifica-se que os autores, quando do ajuizamento da ação, em agosto de 2004, estavam com prestações em aberto desde março de 2003.3.
Não tendo efetuado o pagamento tempestivamente, mesmo que em consignação, ficou caracterizada a mora dos mutuários, obstando o manejo do procedimento especial da consignação em pagamento após um longo período de impontualidade. 4.
Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 423994/RJ (2004.51.01.016766-6), 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Poul Erik Dyrlund. j. 23.09.2008, unânime, DJU 02.10.2008, p. 71).” Portanto, não havendo o requerente efetuado o pagamento em tempo hábil, mesmo que em consignação, restou caracterizada a sua mora, impedindo o uso do procedimento especial da consignação em pagamento, posto que ausente o requisito do tempo exigido no art.336 do Código Civil para a concessão da consignatória.
O consignante não demonstrou que há interesse processual a amparar a sua pretensão, pois visando realizar o pagamento em consignação quando já incorria em mora, a presente consignação em pagamento não se prestaria para atingir o fim pretendido, uma vez que o depósito judicial não resultaria em pagamento válido apto a tornar possível a extinção da obrigação objetivada pela parte autora.
Além disso, compete ao autor da ação de consignação em pagamento, dentre outras providências, demonstrar a ocorrência da recusa injustificada do credor em receber o valor devido, o que não ficou demonstrado nos autos.
Vejamos: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – RECUSA INJUSTIFICADA NÃO COMPROVADA – ÔNUS DA PROVA - É do autor da ação de consignação em pagamento (devedor) o ônus de demonstrar, de forma efetiva, a injustificada recusa por parte do credor, não bastando a mera alegação.
Não comprovada a recusa injustificada, deve ser mantida a extinção do processo. - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo; RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP 10272946920168260577 SP 1027294-69 .2016.8.26.0577, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 08/11/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RECUSA AO RECEBIMENTO .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA.
LEI 6.766/79 .
DISCUSSÃO IMPRÓPRIA NA ESTREITA VIA DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA. 1.
A ação de consignação em pagamento constitui procedimento que visa a extinção da obrigação, mediante a comprovação dos requisitos enumerados em lei, dentre os quais a recusa injustificada do credor. 2 .
Na hipótese, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a recusa injustificada de recebimento, sendo certo que eventual discussão acerca da legalidade ou não do procedimento tendente a sua constituição em mora se revela impróprio na estreita via da ação consignatória. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO 5621764-09 .2020.8.09.0024, Relator.: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2023) Desse modo, não cuidando o requerente de observar os requisitos materiais da pretensão consignatória, conforme disposto no artigo 336 do Código Civil, essenciais à própria existência da medida, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, por carecer a autora de interesse processual (CPC, art. 485, VI).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por faltar a condição da ação do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC.
CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará/ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região independentemente do juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, data, hora e assinatura do sistema. -
05/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/04/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 09:35
Decorrido prazo de WILSON ANDRE DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:12
Decorrido prazo de WILSON ANDRE DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:11
Decorrido prazo de FERRAZ, LOBO & MARQUES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:07
Decorrido prazo de FERRAZ, LOBO & MARQUES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:26
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:25
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0800682-03.2021.8.14.0136 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Compromisso] REQUERENTE: Nome: WILSON ANDRE DA SILVA Endereço: RUA CRISTALINO, S/N, CASA, VALE DO SOSSEGO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: FERRAZ, LOBO & MARQUES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: AVENIDA DOS PIONEIROS/SHOPING, SHOPING, ESCRITORIO PREDIO, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO Considerando os esclarecimentos contidos em petição de id 113516022, dou prosseguimento ao feito.
Sendo assim, DETERMINO: 1- INTIMEM-SE as partes para que digam, no prazo de 5 (cinco) dias, se desejam produzir outras provas, justificando-as, sob pena de indeferimento, ou o julgamento do processo no estado em que se encontra, ressaltando que o silêncio será entendido como renúncia à produção de provas. 2- Após, retornem os autos conclusos. 3- P.I.C.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 29 de agosto de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
30/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2024 08:07
Decorrido prazo de WILSON ANDRE DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0800682-03.2021.8.14.0136 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Compromisso] REQUERENTE: Nome: WILSON ANDRE DA SILVA Endereço: RUA CRISTALINO, S/N, CASA, VALE DO SOSSEGO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: FERRAZ, LOBO & MARQUES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: AVENIDA DOS PIONEIROS/SHOPING, SHOPING, ESCRITORIO PREDIO, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO Considerando a notícia do falecimento do autor (id num. 8595939), INTIME-SE o advogado para juntar aos autos a Certidão de Óbito para comprovar o alegado, no prazo de 15 dias, a fim de possibilitar a suspensão do processo para habilitação dos herdeiros, nos termos dos artigos 110, 313, I, §1º e 689 do CPC.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 15 de abril de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
16/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/01/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 08:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/12/2022 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2022 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2022 23:44
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2022 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 05:11
Decorrido prazo de WILSON ANDRE DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 04:55
Decorrido prazo de WILSON ANDRE DA SILVA em 20/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 15:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/04/2022 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
13/02/2022 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 13:04
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2021 01:17
Decorrido prazo de WILSON ANDRE DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 00:45
Decorrido prazo de WILSON ANDRE DA SILVA em 31/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2021 13:23
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
29/04/2021 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2021 20:17
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846005-50.2023.8.14.0301
Giselle Moreira Mendes Martins
Banco Honda S/A.
Advogado: Juliano Jose Hipoliti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2023 11:46
Processo nº 0801319-26.2022.8.14.0133
Delegacia de Policia Civil de Decouville...
Nildilene Silva Gatinho
Advogado: Jose Itamar de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2025 09:21
Processo nº 0002365-23.2019.8.14.0090
Davi Xavier de Moraes
Municipio de Prainha
Advogado: Sanderson Andre Silva de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2019 12:13
Processo nº 0095744-06.2015.8.14.0301
Espolio de Leao Aguiar
Francisco da Silva Junior
Advogado: Joao Jorge de Oliveira Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2015 11:58
Processo nº 0800883-09.2024.8.14.0065
Rozimar Nunes de Brito
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Priscila Rocha de Araujo Bastos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2024 17:17