TJPA - 0805329-61.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 08:32
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 08:32
Transitado em Julgado em 23/03/2022
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24/03/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA ALICE PEREIRA em 23/03/2022 23:59.
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25/02/2022 00:02
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805329-61.2021.8.14.0000.
COMARCA: CANAÃ DOS CARAJÁS / PA.
AGRAVANTE: MARIA ALICE PEREIRA.
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS LOPES DE FARIA - OAB/PA nº 20.614.
AGRAVADO: WEDERSON RODRIGUES FERREIRA.
ADVOGADO: MARILDA NATAL - OAB/PA nº 10.539.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO.
SÚMULA Nº 06 DO TJPA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
MISERABILIDADE JURÍDICA DEMONSTRADA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por MARIA ALICE PEREIRA, em face de WEDERSON RODRIGUES FERREIRA, diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Canaã dos Carajás, nos autos Ação de Consignação em Pagamento nº 0003651-92.2019.8.14.0136, que indeferiu de plano os benefícios da assistência judiciária pleiteada pela Agravante em sede reconvenção.
Em suas razões, a Agravante sustenta, em suma, que a decisão merece ser reformada, pois faz jus aos benefícios pleiteados, bem como pelo fato de o magistrado não ter oportunizado a prévia comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Pleiteou a atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que seja suspensa a decisão agravada e concedida a assistência judiciária gratuita.
Decisão interlocutória proferida às fls.
ID 5683744 - Pág. 01/03, ocasião em que concedi efeito ativo ao recurso, deferindo para a Recorrente a assistência judiciária gratuita.
No mesmo ato, determinei a intimação do Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões.
Mesmo tendo sido devidamente intimado, o Recorrido não apresentou Contrarrazões. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Compulsado os autos, verifico que o juízo de piso entendeu que a Autora não juntou aos autos nenhum documento hábil que demonstrasse a sua hipossuficiência, pelo que indeferiu, imediatamente, o pleito concernente à gratuidade processual formulado em sede de reconvenção.
Com efeito, assim dispõe a atual redação da súmula nº 06/TJPA: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.”.
Dessarte, verifica-se que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, todavia, somente se constatado pelo magistrado que há prova nos autos que permitam infirmar a referida declaração (o que não é o caso), é que o juiz poderá desconstituí-la de ofício, facultando, pois, a oportunidade de comprovação pela parte (art. 99, §2º, do CPC/2015).
Não pode, pois, o magistrado inverter a ordem de presunção legal a respeito do estado de hipossuficiência.
Isto posto, considerando que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não exige que seu requerente seja pobre no sentido literal da palavra, mas sim que esteja, no momento, impossibilitado de fazer o pagamento das custas (miserabilidade jurídica), entendo, por ora, ser suficiente a declaração de pobreza, pelo que a Recorrente faz jus a concessão da assistência judiciária gratuita.
Neste sentido, confira-se o entendimento do C.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL.
INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE.
INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. (STJ - REsp 1584130 / RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, publicado no DJe em 07/06/2016) Por fim, destaco que a Agravante juntou provas de que recebe benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo, o que, em juízo de cognição sumária, também converge para o cabimento da concessão da assistência judiciária gratuita.
ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, razão pela qual concedo os benefícios da justiça gratuita a Recorrente.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 18 de janeiro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
23/02/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA ALICE PEREIRA em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:34
Decorrido prazo de WEDERSON RODRIGUES FERREIRA em 21/02/2022 23:59.
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20/01/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 17:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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10/08/2021 08:14
Conclusos ao relator
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10/08/2021 08:14
Juntada de Certidão
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10/08/2021 00:05
Decorrido prazo de MARIA ALICE PEREIRA em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:05
Decorrido prazo de WEDERSON RODRIGUES FERREIRA em 09/08/2021 23:59.
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19/07/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0805329-61.2021.8.14.0000.
COMARCA: CANAÃ DOS CARAJÁS/PA.
AGRAVANTE: MARIA ALICE PEREIRA.
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS LOPES DE FARIA (OAB/PA 20.614) AGRAVADO: WEDERSON RODRIGUES FERREIRA.
ADVOGADO: MARILDA NATAL (OAB/PA 10.539).
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por MARIA ALICE PEREIRA, em face de WEDERSON RODRIGUES FERREIRA, diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás, nos autos Ação de Consignação em Pagamento nº 0003651-92.2019.8.14.0136, indeferiu de plano os benefícios da assistência judiciária pleiteada pela agravante em sede reconvenção.
Em suas razões o agravante sustenta, em suma, que a decisão merece ser reformada, pois faz jus aos benefícios pleiteados, bem como pelo fato de o magistrado não ter oportunizado a prévia comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Pleiteou a atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de suspender a decisão agravada e conceder a assistência judiciária gratuita.
Ademais, argumenta que eventual suspensão alcançaria apenas os expropriatórios, não os executivos de penhora e avaliação. É o relatório.
Passo à análise do pedido de antecipação de tutela recursal (efeito ativo).
Preliminarmente, saliento que o C.
STJ possui entendimento pacificado no sentido de ser desnecessária a exigência de preparo recursal quando o recurso impugnar, unicamente, o indeferimento da justiça gratuita, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL CUJO PREPARO NÃO FOI RECOLHIDO.
DESERÇÃO.
NÃO CABIMENTO SEM FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO.
ART. 99 DO CPC. 1. "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015). (STJ - AgInt no RMS 49168 / AC, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, publicado no DJe em 06/10/2016) Isto posto, resta inaplicável ao caso o art. 101, §2º, do CPC/2015, ante o particular contrassenso que seria exigir da Recorrente o pagamento.
Prosseguindo, como se sabe, para a antecipação da tutela recursal, necessário se faz que estejam presentes cumulativamente os requisitos previstos no art. 300, do CPC, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, entendo presentes ambos requisitos.
A probabilidade do direito reside no fato de que o magistrado de primeiro grau não se atentou à regra prevista no art. 99, §2º, do CPC, que assim dispõe: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Desta forma, o magistrado deveria ter primeiro determinado a comprovação dos requisitos para, somente após, decidir sobre o pedido.
Ademais, neste recurso a recorrente comprovou receber benefício previdenciário no valor de 01 salário mínimo, o que, em juízo de cognição sumária, indica que a mesma faz jus à assistência judiciária gratuita.
Já o perigo de dano resta evidenciado na possibilidade de a agravante não ter sua peça de reconvenção recebida, por ausência de pagamento das custas processuais.
Assim, CONCEDO O EFEITO ATIVO PLEITEADO, suspendendo parcialmente os efeitos da decisão agravada, apenas na parte em que se decidiu pelo indeferimento de plano da assistência judiciária gratuita pleiteada pela recorrente e concedendo o mencionado benefícios, até ulterior deliberação, devendo a ação originária prosseguir regularmente.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau para que promova o necessário ao fiel cumprimento desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Após, conclusos.
Belém/PA, 16 de julho de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
16/07/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 14:02
Juntada de Certidão
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16/07/2021 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 20:42
Conclusos para decisão
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11/06/2021 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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