TJPA - 0802073-22.2023.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:02
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:02
Decorrido prazo de NATANAEL PIRES SILVA em 03/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:58
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:58
Decorrido prazo de NATANAEL PIRES SILVA em 03/06/2025 23:59.
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02/07/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 12:59
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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31/05/2025 04:36
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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31/05/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802073-22.2023.8.14.0136 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: AVENIDA "PAULISTA", 2 150, SÃO PAULO (SP), Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-000 REQUERIDO: Nome: NATANAEL PIRES SILVA Endereço: RUA EMILIO MENDES, 15, NOVO PARAISO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência do recurso e requererem no entenderem de direito, no prazo de cinco dias.
PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás/PA, 23 de maio de 2025 Gleiciane Souza Lima Diretora de Secretaria Mat.179264 1ª Vara Cível e Empresarial -
23/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 10:02
Juntada de intimação de pauta
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21/06/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Processo: 0802073-22.2023.8.14.0136 Classe Judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: AV PAULISTA Nº 2150, 2150, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-000 Nome: NATANAEL PIRES SILVA Endereço: RUA EMILIO MENDES, 15, NOVO PARAISO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, sob pena de preclusão.
PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 27 de maio de 2024 Gleiciane Souza Lima Diretora de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás Mat. 179264 -
27/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 12:13
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2024 23:28
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2024 06:08
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802073-22.2023.8.14.0136 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: AV PAULISTA Nº 2150, 2150, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-000 REQUERIDO: Nome: NATANAEL PIRES SILVA Endereço: RUA EMILIO MENDES, 15, NOVO PARAISO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA BANCO J.
SAFRA S/A, ajuizou ação de busca de apreensão contra NATANAEL PIRES SILVA, ambas as partes qualificadas nos autos, instruindo a inicial com a Cédula de Crédito Bancário (ID Num. 95878060), a notificação extrajudicial e o protesto (ID Num. 95878061 - Pág. 3 e 95878062).
O pedido liminar de busca e apreensão foi deferido (ID Num. 96936867).
O bem foi apreendido em 17/08/2023, em seguida o veículo foi depositado em poder de fiel depositário indicado pelo autor, na ocasião o réu não foi citado, conforme auto de busca e apreensão e certidão do Oficial de Justiça (ID Num. 99848514 e 99848517).
Em ID Num. 101761290, o réu compareceu espontaneamente e apresentou contestação, aduzindo, em suma, a irregularidade da notificação e a abusividade das cláusulas do contrato que deu ensejo à busca e apreensão do veículo.
Réplica em ID Num. 103050403.
Os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
Preambularmente, no tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo requerido em sede de contestação, impende observar o teor do Enunciado da Súmula n. 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, in verbis: Súmula nº 6 (Res.003/2012– DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12). (Grifo nosso) Com efeito, a simples declaração de pobreza, por si só, não é suficiente para abarcar a concessão da gratuidade judiciária.
Nesse contexto, verifico que o requerido não juntou nenhum documento capaz de demonstrar, no caso concreto, a hipossuficiência alegada.
Desse modo, a narrativa fática somada aos documentos carreados ao feito apontando que o requerido adquiriu um veículo de passeio e o fato de ter contratado escritório/advogado renomado na região, sendo indicativos de que reúne condições financeiras suficientes para arcar com as custas e honorários, mormente levando-se em consideração o valor atribuído a causa e a remuneração auferida pelo réu.
Sendo assim, INDEFIRO a concessão do benefício da justiça gratuita pleiteada pelo requerido.
Sem mais preliminares, passo à análise do mérito.
Ao atento exame dos autos, verifico que há provas necessárias para embasar o pedido do autor, posto que, de fato, as partes celebraram um contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, de acordo com o Decreto-Lei n. 911/69, e o réu não honrou com todas as parcelas previstas do contrato.
Nos termos da Súmula 72 do STJ, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
No caso sub judice, a constituição em mora foi devidamente comprovada pelo autor, conforme documentos de ID Num. 95878061 - Pág. 3, haja vista que a notificação extrajudicial enviada para o endereço constante do contrato firmado entre as partes possui o condão de constituir em mora o devedor validamente, preenchendo a condição para o exercício da presente ação, sendo prescindível a prova do seu recebimento.
Nesse sentido, o Tema Repetitivo 1.132 do STJ entendeu que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.” Logo, tenho como válida a notificação extrajudicial enviada para o logradouro indicado pelo devedor no contrato de alienação fiduciária, restando devidamente comprovada a mora.
Desta feita, deferida a liminar e efetivada a apreensão do veículo, foi dada ao requerido a oportunidade de purgar a mora, mas não o fez.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ já é consolidada quanto à necessidade de pagamento da integralidade da dívida, vejamos: AGRAVO LEGAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
IMPROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, definiu que o devedor, no caso de alienação fiduciária em garantia, apenas poderá reverter a busca e apreensão caso pague a integralidade da dívida pendente, incluindo as prestações ainda não vencidas, consoante o art. 3º, § 2º do Decreto- Lei 911/69. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014).2.
Recurso improvido. (TJ-PE - AGV: 3470082 PE, Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 25/02/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2015).
Diante da alegação de não pagamento, caberia ao devedor provar que o fez, apresentando comprovantes de quitação, o que não ocorreu.
Assim, em que pese a contestação apresentada, é certo que o requerido permanece em situação de mora, mormente porque não comprovou que efetuou o da integralidade da dívida.
Nessa vereda, deve-se ressaltar a impossibilidade de revisão contratual em sede de ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto Lei 911/69 e consoante entendimento firmado pelos Tribunais Pátrios, a seguir transcritos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA DO DEVEDOR.
REVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, a validade da mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial encaminhada e entregue no seu endereço constante do contrato, ainda que recebida por um terceiro, sendo dispensada a notificação pessoal. 2.
Torna-se impossível discutir em sede de busca e apreensão, a revisão contratual visto que referida demanda tem como finalidade a retomada da posse direta sobre a coisa e sua consolidação em mãos do Proprietário fiduciário, não sendo possível a revisão de cláusulas que a Requerida considera como abusivas, pois é matéria estranha ao âmbito da ação, sendo assim, tratando-se de uma ação possessória, cujo objeto é um bem adquirido através de contrato de alienação fiduciária, impossível se mostra a discussão de cláusulas do aludido pacto. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-TO - AC: 00004931220218272718, Relator: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 27/07/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 02/08/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DEFESA.
PURGAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. 1.
Nos termos do art. 336, do CPC, "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". 2.
Ressalte-se que a finalidade da contestação é permitir que a parte resista ao pedido do autor, não podendo o réu fazer qualquer pedido, haja vista que em demandas de busca e apreensão não se admite o pedido contraposto, sendo a reconvenção a via adequada. 3.
Na demanda de busca e apreensão é possível a revisão de cláusulas do contrato, desde que o devedor tenha pago a totalidade da dívida, sendo purgada a mora, que segundo o entendimento dos Tribunais Superiores e deste e.
TJDFT, é condição necessária à citada revisão do contrato. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07339765520188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/08/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/08/2019).
BUSCA E APREENSÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
Impossibilidade.
O restrito limite pela ação de busca e apreensão, com base do Decreto-lei nº. 911/69, não permite a discussão acerca da alegada abusividade existente nas cláusulas do contrato sub judice.
Manutenção da r. sentença.
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (TJ-SP 10167694420178260625, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 12/06/2018, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2018).
Portanto, o pedido de revisão contratual que embasou a contestação não tem cabimento na ação de busca e apreensão, sendo, contudo, facultado ao requerido valer-se de procedimento autônomo e próprio para tal pretensão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para declarar consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Marca: HYUNDAI, Modelo: VISION 1.0 12V MT5 4P COM AG, Ano Fabricação: 2020, Cor: PRATA, Chassi: 9BHCP41AAMP096469, Placa: QVH1D87, RENAVAM: *12.***.*36-52, no patrimônio do autor e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.
CONDENO o(a) requerido(a) ao pagamento das custas processuais, bem como, das despesas que o autor antecipou e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
CERTIFIQUE-SE a secretaria se fora expedido ofício ao DETRAN-PA ou enviado ordem via RENAJUD e, caso positivo, EXPEÇA ofício para retirada do gravame ou façam os autos conclusos, conforme o caso.
Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC.
CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará independentemente do juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 16 de abril de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
17/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:42
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2024 13:22
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 10:29
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2023 07:33
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 10:43
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2023 14:24
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 15:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/08/2023 14:24
Conclusos para decisão
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22/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 09:45
Desentranhado o documento
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18/08/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:39
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2023 12:16
Conclusos para decisão
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13/07/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 11:17
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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