TJPA - 0804064-93.2024.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
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11/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 17:43
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:07
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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23/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0804064-93.2024.8.14.0040 Denunciado: WELLITON LIMA DE SOUZA Capitulação Penal: art. 33 da Lei 11.343/06 S E N T E N Ç A Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de WELLITON LIMA DE SOUZA, sob a atribuição de que a agente tenha supostamente, praticado o delito de tráfico em 18 de março de 2024.
Consta na denúncia, em síntese, “ no dia 18 de março de 2024, por volta das 23h00min, neste município, o indiciado WELLITON LIMA DE SOUZA, foi preso por estar trazendo consigo duas embalagens da substância com odor e aparência semelhante ao entorpecente conhecido como crack, totalizando aproximadamente 95g.
Na dia e hora mencionados, os policiais militares estavam em ronda ostensiva na Rua Sebastião Luiz, bairro Vale do Sol, quando visualizaram um indivíduo conduzindo a motocicleta YAMAHA FZ25 FAZER, SEM PLACA, o qual ao avistar a viatura empreendeu fuga.
Durante o acompanhamento policial, este arremessou uma embalagem plástica contendo a substância com odor e aparência semelhante ao entorpecente conhecido como crack, pesando aproximadamente 45g.
Ao ser abordado, o indivíduo foi identificado como sendo Wellington Lima De Souza, conhecido pelo alcunha “Despachante”, o qual já foi preso anteriormente pela prática do crime de tráfico de drogas.
Durante a revista pessoal, foi encontrado no bolso da de sua calça outra embalagem contendo a substância com odor e aparência semelhante ao entorpecente conhecido como crack, pesando aproximadamente 40g.
Na ocasião, os policiais deram voz de prisão ao denunciado, e em seguida o encaminharam para a Delegacia.
Perante a autoridade policial, WELLITON LIMA DE SOUZA exerceu seu direito de permanecer em silêncio.” A persecução extrajudicial se originou com a abertura de Inquérito Policial por flagrante, onde foram ouvidos o condutor, as testemunhas, e o acusado.
A ação penal foi recebida em 30.04.2024.
O réu foi devidamente citado e apresentado a defesa preliminar.
Audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento das testemunhas do Ministério Público, os policiais militares, SANDRO e FRANCISCO, sem seguida foi dispensado o interrogatório do Réu.
O Ministério Publico, em alegações finais, orais, requereu condenação nos termos da denúncia e a Defesa, requereu nulidade das provas e absolvição. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Em relação à preliminar arguida, não a acolho.
A defesa alega em sede preliminar, que seja reconhecido a ilicitude da abordagem, contudo, conforme de depreende dos autos, bem como pelas declarações das testemunhas em sede judicial, o réu foi preso em flagrante em via pública, tendo sido abordado por ter sido avistado se desfazendo de pequeno pacote, e ter empreendido fuga.
Quanto ao cerne da discussão processual, refere-se o procedimento à imputação, conforme originalmente se lê da denúncia, da prática dos crimes dos arts. 33 da Lei nº 11.343/06 pelo denunciado WELLITON LIMA DE SOUZA, por fato ocorrido em 18.03.2024.
Compulsando os autos, verifico que consta na denúncia que o réu foi visto por policiais em uma motocicleta em atitude suspeita, momento em que tentou de livrar de um pacote, tendo ainda empreendido fuga, e em seguida foi preso por estar portanto entorpecentes do tipo crack, confirmado pelo laudo acostado, a quantidade de cerca de 80 gramas.
O policial militar, SANDRO DE ASSIS, na oitiva judicial, confirmou os fatos conforme narrado na denúncia.
Narrou em detalhes que teriam avistado o suspeito em uma mota, e visualizado este se livrando de um pacote e tentado fugir do local, mas que foi alcançado e com ele encontrado droga tipo crack.
Sem mais delongas, analisando o mérito da ação, verifico que a materialidade do delito de tráfico de drogas imputado ao acusado na exordial acusatória está evidenciada pelo auto de apreensão e apresentação, em que consta o acautelamento da droga que foi encontrada em poder do agente, bem como pelo Laudo de constatação provisória e definitivo, além da confirmação dos fatos pela testemunha ministerial ouvida em juízo e em fase de inquérito, que atestam, de forma unívoca, a efetiva apreensão das substâncias e seu caráter entorpecente.
Em relação à autoria delitiva, tenho que os elementos de prova colhidos durante a instrução foram suficientes para concluir que o réu WELLITON LIMA DE SOUZA é responsável pelo crime de tráfico descrito na peça inaugural, pelas provas testemunhais ouvida em juízo e na fase extrajudicial, além dos demais documentos acostados aos autos, dão conta da efetiva pratica de tráfico imputado do réu.
Ante o exposto, diante do cotejo dos argumentos das partes, da prova testemunhal colhida e dos demais documentos carreados aos autos, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO assentado na inicial acusatória, razão pela qual CONDENO WELLITON LIMA DE SOUZA como incursos nas penas do art. 33 Lei nº 11.343/06.
Passa-se a dosimetria das penas. 3.0.
DOSIMETRIA Dito isso, destaco, preliminarmente, que a culpabilidade de um delito deva ser observada como fundamento e limite da pena.
Assim, havendo nos autos elementos que indiquem ser o réu imputável, que atuou com potencial consciência da ilicitude de suas condutas, bem como de que tinha possibilidade e lhe era exigível atuar de outro modo, deve o mesmo ser condenado pela prática do crime tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06).
Superada tal análise, passo a dosimetria da pena de WELLITON LIMA DE SOUZA, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, observando as três fases exigidas por lei em relação ao crime do art. 33 da lei de Drogas. a.1) Circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB (1ª fase): I - Culpabilidade: diversa da culpabilidade alhures mencionada, que se traduz como elemento do crime ou pressuposto da aplicação da pena.
Conforme a teoria adotada pelo direito penal brasileiro, esta se relaciona à censura da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis no fato em análise.
Nesse caso, entendo que a reprovabilidade é inerente ao tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-la; II - Antecedentes: o réu ostenta condenações, será analisado ao final.
III - Conduta social: como não há dados concretos sobre esta circunstância, tenho-a por neutra; IV - Personalidade: não há elementos para analisar a personalidade do acusado; V - Motivos: entendo que os motivos são os inerentes ao tipo, obter lucro fácil em detrimento da saúde de terceiros, razão pela qual não podem ser consideradas; VI - Circunstâncias do crime: encontram-se relatadas nos autos, também entendo que não há o que valorar; VII - Consequências do crime: não houve maiores consequências, pelo que deixo de valorá-las; VIII - Comportamento da vítima: não vislumbro como valorar quantitativamente o efeito do comportamento da vítima em delitos dessa natureza, razão pela qual tenho a presente circunstância como neutra; a.2) Circunstâncias judiciais preponderantes do art. 42 da Lei nº 11.343/06: I – Natureza da substância entorpecente: consta do auto de apreensão e do laudo de constatação provisória e definitivo, que trata-se de crack, derivado da cocaína.
Sabe-se que a cocaína, é um tipo de droga com alto potencial viciante e destrutivo, reconhecidamente mais lesiva que outras substâncias entorpecentes como a própria cannabis sativa, razão pela qual a pena merece ser exasperada.
II - Quantidade da substância ou produto: deflui dos autos que foram apreendidas com o réu um total aproximado de 80 gramas de cocaína, razão pela qual não exaspero a pena, eis que a quantidade não é expressiva.
Nessa medida, FIXO A PENA-BASE para WELLITON LIMA DE SOUZA em relação ao crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias multa, que, considerando a impossibilidade de se aferir a situação econômica do sentenciado, fixo em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes (2ª fase): Em sede de 2ª fase da dosimetria legal da pena, verifico estarem ausentes quaisquer circunstâncias atenuantes ou agravantes em relação ao agente, razão pela qual mantenho a pena intermediária do acusado no mesmo patamar da pena base. c) Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase): Na 3ª fase da dosimetria da pena, entendo não ser possível fazer incidir o privilégio (diminuição da pena) previsto no parágrafo 4º do art. 33 da Lei 11.34306, pelo fato do agente já possuir condenação, além de outras passagens, conforme antecedentes criminais (Id 111556705) Por fim, não vislumbro qualquer outra causa de aumento ou de diminuição de pena elencadas tanto na parte geral quanto na parte especial do Código Penal, razão pela qual passo à fixação da pena definitiva.
Pelo exposto, FIXO A PENA DEFINITIVA para WELLITON LIMA DE SOUZA em relação ao crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias multa, que, considerando a impossibilidade de se aferir a situação econômica do sentenciado, fixo em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1.
Para efeito da Lei nº 12.736/11, visando a detração da pena, destaco que referida medida é analisada pelo juízo da execução. 4.2.
Quanto ao regime de cumprimento da pena imposta a agente WELLITON LIMA DE SOUZA deve a sentenciada iniciar o cumprimento de pena em REGIME SEMIABERTO, em consonância com o que dispõe o art. 33, § 2º, “c”, do CPB. 4.3. À vista do quantum de pena fixado na 3ª fase da dosimetria, verifico que o agente não atende aos requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do CPB, já que o sentenciado possui antecedentes criminais; 4.4.
SUBSTITUIÇÃO CONDICIONAL DA PENA: igualmente, não há falar em suspensão condicional da pena pelo fato de que não atende ao requisito objetivo previsto no art. 77, caput, do CPB. 4.5.
Analisando, de ofício, a situação processual do sentenciado, verifico que WELLITON LIMA DE SOUZA, respondeu a instrução processual em liberdade.
Considerando o teor da Lei nº 13.964/2019 que impede ao magistrado a decretação, de ofício, da prisão preventiva dos acusados e não havendo pedido expresso nesse sentido, DEIXO DE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA, devendo, caso queira, recorrer da presente sentença condenatória, em liberdade. 4.6.
Em conformidade com o artigo 34 da Lei n° 8.328/2015, CONDENO WELLITON LIMA DE SOUZA, nas custas judiciais.
Oficie-se a UNAJ.
INTIMEM-SE Ministério Público, e o Advogado de defesa (este por meio do DJE).
INTIME-SE pessoalmente o sentenciado. 5.
Ainda, com o trânsito o julgado: Considerando a nova sistemática do CNJ, que alterou o início do cumprimento da pena nos regimes aberto e semiaberto, determino: 1.
Expeça-se a guia de semiaberto no BNMP; 2.
Encaminhem os autos para a Vara de Execuções Criminais de Marabá, competente para o regime semiaberto, que tratará das questões relativas à obtenção de vaga no regime específico da condenação e cuidará dos procedimentos para intimação para cumprimento da pena e avaliará eventual necessidade de expedir de mandado de prisão. 3.
OFICIE-SE à Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF); 4.
EXPEÇA-SE ofício ao Instituto de Identificação de Belém/PA (Res. 016/2007 – GP), para fazer incluir o nome do condenado no rol dos culpados.
Após o cumprimento integral dos itens acima, ARQUIVE-SE o processo de conhecimento, formando-se um auto para o apenado com os documentos necessários ao processo de execução.
Parauapebas/PA, 18 de julho de 2025 ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juíza da 1ª Vara Criminal de Parauapebas RFS -
18/07/2025 15:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:22
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA em/para 08/07/2025 11:30, 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
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11/07/2025 04:50
Decorrido prazo de WELLITON LIMA DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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08/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] Processo nº 0804064-93.2024.8.14.0040 Quantidade de pessoas que FALTAM ser ouvidas: 03 Testemunhas de acusação: 02 Testemunhas de defesa: 00 Interrogatórios: 01 TRAFICO ADV D E C I S Ã O I.
Não vislumbro motivos para rejeição antecipada da ação penal em relação ao denunciado.
II.
Designo o dia 08 de julho de 2025 as 11:30para a realização da audiência de instrução e julgamento, prevista nos arts. 399 e 400 do Código de Processo Penal, com redação da Lei nº 11.719/08.
III.
Intime-se o (a/s) acusado (a/s), com as formalidades de estilo, para que compareça(m) PRESENCIALMENTE ao ato.
IV.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, se for o caso, AS QUAIS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE AO FÓRUM no dia e hora designados.
RESSALTE-SE QUE, CASO ALGUMA TESTEMUNHA RESIDA FORA DA COMARCA DE PARAUAPEBAS, considerando que é possível a sua oitiva diretamente por este Juízo, INTIME-O para que compareça à audiência supracitada através do link que constará do mandado de intimação.
Destaque-se ainda que, visando a realização da audiência, por ocasião da intimação, deverá o Oficial de Justiça solicitar o e-mail e telefone da testemunha e constar da certidão.
V.
Desde já faculto APENAS aos policiais civis e militares a participação na presente audiência de forma virtual, DESDE QUE SE COMPROMETAM a estarem conectados na hora da audiência ou quando solicitado.
Não sendo possível efetuar conexão, deverá a testemunha comparecer IMEDIATAMENTE ao Fórum, para não atrapalhar os trabalhos, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos) reais.
HAVENDO DÚVIDAS, ESSAS PODEM SER SANADAS PREVIAMENTE A AUDIÊNCIA ATRAVÉS DO NÚMERO 94-3327-9613.
VI.
NO MOMENTO DA CONFECÇÃO DO OFÍCIO, O SERVIDOR DEVERÁ CONSTAR DO TEOR DO MESMO O LINK DISPONÍVEL PARA A PARTICIPAÇÃO APENAS DOS POLICIAIS E DAS TESTEMUNHAS QUE RESIDEM FORA DA COMARCA PARA AUDIÊNCIA.
VII.
Dê-se ciência ao MP e à Defesa.
SERVE A PRESENTE DECISÃO APENAS COMO OFÍCIO ENDEREÇADO AO COMANDO DA POLÍCIA MILITAR E À CIVIL, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJRMB.
Parauapebas-PA, 8 de outubro de 2024 ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juíza de Direito RFS -
08/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:20
Juntada de Ofício
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30/03/2025 01:22
Decorrido prazo de WELLITON LIMA DE SOUZA em 28/03/2025 23:59.
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25/02/2025 12:27
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 22:04
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 08:26
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 08:24
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 08:22
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 15:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/07/2025 11:30 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
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09/10/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2024 02:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:40
Decorrido prazo de WELLITON LIMA DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 01:34
Decorrido prazo de WELLITON LIMA DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 14:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2024 20:06
Conclusos para decisão
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23/05/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 12:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] RÉU PRESO Processo nº 0804064-93.2024.8.14.0040 Denunciado: WELLITON LIMA DE SOUZA, ATUALMENTE CUSTODIA NA UCR DE PARAUAPEBAS.
Vítima: O ESTADO Capitulação Penal : art. 33, caput, da Lei de Drogas.
DECISÃO/MANDADO Tratam os autos de denúncia oferecida contra WELLITON LIMA DE SOUZA, a quem é imputado o suposto cometimento do crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, conforme narrado na denúncia: Consta no Inquérito Policial que, no dia 18 de março de 2024, por volta das 23h00min, neste município, o indiciado WELLITON LIMA DE SOUZA, foi preso por estar trazendo consigo duas embalagens da substância com odor e aparência semelhante ao entorpecente conhecido como crack, totalizando aproximadamente 95g, em autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, eis que a substância é entorpecente, conforme Convenção única sobre entorpecente de 1961 (Decreto nº 54.216/64), podendo causar dependência física e/ou psíquica a quem dela fizer uso, estando relacionada na Lista de Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no Brasil, constante da Portaria SVS/MS nº 344/98, bem como na Resolução ANVISA/MS RDC nº 36/11.
Na dia e hora mencionados, os policiais militares estavam em ronda ostensiva na Rua Sebastião Luiz, bairro Vale do Sol, quando visualizaram um indivíduo conduzindo a motocicleta YAMAHA FZ25 FAZER, SEM PLACA, o qual ao avistar a viatura empreendeu fuga.
Durante o acompanhamento policial, este arremessou uma embalagem plástica contendo a substância com odor e aparência semelhante ao entorpecente conhecido como crack, pesando aproximadamente 45g.
Ao ser abordado, o indivíduo foi identificado como sendo Wellington Lima De Souza, conhecido pelo alcunha “Despachante”, o qual já foi preso anteriormente pela prática do crime de tráfico de drogas.
Durante a revista pessoal, foi encontrado no bolso da de sua calça outra embalagem contendo a substância com odor e aparência semelhante ao entorpecente conhecido como crack, pesando aproximadamente 40g.
Na ocasião, os policiais deram voz de prisão ao denunciado, e em seguida o encaminharam para a Delegacia.
Perante a autoridade policial, WELLITON LIMA DE SOUZA exerceu seu direito de permanecer em silêncio.
A denúncia foi recebida em 30/04/2024.
O réu foi notificado e citado pessoalmente e apresentou defesa preliminar. É o relatório.
Decido.
Analisando a situação processual do acusado WELLITON LIMA DE SOUZA, verifico não ser mais o caso de manter a segregação cautelar do réu, havendo medidas menos gravosas do que a restrição da liberdade.
Entendo que a adoção da regra da liberdade no processo penal é analisada de maneira cautelar, na mesma medida da prisão, ou seja, somente se afigura quando não estejam presentes os requisitos da prisão preventiva.
Isto por que, em que pese estejam presentes provas da materialidade e indícios de autoria, entendo que não haverá prejuízo à demanda a decisão revocatória, havendo outras medidas cautelares menos gravosas que se adequam ao caso.
Em tempo, se o denunciado não comparecer aos acontecimentos processuais, surgirá motivo para nova prisão.
Porém, tal hipótese é remota e não pode ser presumida.
Aliás, nesta hipótese, de acordo com o princípio da presunção de inocência, o direito à liberdade provisória é regra constitucional, pois, de acordo com o art. 5.º, inc.
LXVI, da Constituição Federal de 1988, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Por esse motivo e não persistindo, ao menos por ora, a infringência aos requisitos do art. 312 do CPP, deve a prisão cautelar ser substituída por medidas cautelares diversas, nos termos do novel art. 316 e do art. 319, ambos do CPP.
Pelo exposto, tendo em vista, ainda, não verificar risco à instrução processual e à ordem pública com a liberdade do agente, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a WELLITON LIMA DE SOUZA.
EXPEÇA-SE O PERTINENTE ALVARÁ DE SOLTURA, devidamente clausulado, devendo o agente ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
De igual modo, determino que o réu, como medida diversa à prisão, cumpra as seguintes determinações, sob pena de revogação, nos termos do art. 319 do CPP: a - Comparecer em juízo a cada 03(três) meses para justificar suas atividades e informar qualquer mudança de endereço, pelo período de 02 (dois) anos.; qualquer impossibilidade, como cediço, deve ser oportunamente comunicada e justificada ao juízo sob pena de revogação das medidas impostas; O comparecimento deverá iniciar em junho de 2024, perante a UPJ criminal, no Fórum da Comarca de Parauapebas. b - Informar qualquer eventual mudança de endereço e telefone de contato; c- Comparecer a todos os atos para os quais for intimado; Fica o réu advertido de que a inobservância de quaisquer das medidas acima determinadas poderá implicar em nova decretação de sua prisão preventiva, nos moldes do art. 312 e ss. do CPP, bem como a sua revelia, considerando a efetivação da sua citação pessoal.
Na eventualidade de o acusado estar preso por fato diverso, ficam suspensas as determinações acima, as quais deverão ser cumpridas quando da soltura do agente, sob pena de revogação da benesse.
Proceda à BAIXA do mandado de prisão no BNMP 2.0.
Intime-se.
Ciência ao MP e à Defesa/Defensoria Pública.
Após, façam os autos conclusos para designação de audiência de réu solto.
Serve a presente decisão como Carta/Mandado/Ofício/Precatória/Termo de compromisso de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas-PA, data do sistema.
ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juíza de Direito JM -
21/05/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:31
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para WELLITON LIMA DE SOUZA - CPF: *45.***.*81-42 (REU) (Nº. 0804064-93.2024.8.14.0040.05.0002-08).
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21/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:41
Concedida a Liberdade provisória de WELLITON LIMA DE SOUZA - CPF: *45.***.*81-42 (REU).
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21/05/2024 10:32
Conclusos para decisão
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17/05/2024 15:43
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2024 04:15
Decorrido prazo de WELLITON LIMA DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
03/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 14:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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30/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:29
Recebida a denúncia contra WELLITON LIMA DE SOUZA - CPF: *45.***.*81-42 (AUTOR DO FATO)
-
30/04/2024 09:52
Conclusos para decisão
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29/04/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 08:56
Decorrido prazo de WELLITON LIMA DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 06:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/04/2024 06:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 10:36
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 18:23
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:47
Juntada de Petição de inquérito policial
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04/04/2024 14:14
Conclusos para decisão
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04/04/2024 14:12
Expedição de Mandado de Prisão para WELLITON LIMA DE SOUZA - CPF: *45.***.*81-42 (AUTOR DO FATO) (Nº. 0804064-93.2024.8.14.0040.01.0001-10) - com validade até 19/03/2044.
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03/04/2024 19:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/04/2024 16:03
Juntada de Petição de denúncia
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25/03/2024 16:15
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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22/03/2024 08:29
Audiência Custódia realizada para 19/03/2024 13:50 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
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20/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:34
Juntada de Certidão
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19/03/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:44
Juntada de Petição de inquérito policial
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19/03/2024 10:36
Audiência Custódia designada para 19/03/2024 13:50 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
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19/03/2024 10:25
Conclusos para decisão
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19/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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