TJPA - 0809426-11.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 12:08
Decorrido prazo de BUMMER INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:51
Decorrido prazo de SARAH SARRAF DE LIMA FILHA - ME em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:54
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0809426-11.2020.8.14.0301 - DECISÃO - 1.
Dado o lapso temporal desde a última petição da parte exequente, determino a sua intimação para, no prazo de quinze dias, juntar planilha de débito atualizada, bem como para indicar bens da executada passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito. 2.
Findo o prazo acima determinado, sem manifestação da parte interessada, a contar da data de publicação desta decisão no Diário de Justiça, declaro SUSPENSA a execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, podendo o exequente pedir o prosseguimento do feito se nesse ínterim surgirem bens penhoráveis. 3.
Os autos deverão permanecer na 1ª UPJ Cível aguardando o prazo de 01 (um) ano de suspensão acima referido, e uma vez decorrido sem qualquer manifestação, os autos deverão ser arquivados, sem prejuízo de desarquivamento em caso de posterior localização de bens, conforme disposto no art. 921, §§2º e 3º, do CPC.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
10/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/10/2024 09:41
Conclusos para decisão
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10/10/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
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27/07/2024 07:38
Decorrido prazo de BUMMER INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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13/06/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 21:18
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 11:26
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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24/05/2024 11:26
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 03:52
Decorrido prazo de BUMMER INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 17/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:06
Decorrido prazo de BUMMER INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:06
Decorrido prazo de SARAH SARRAF DE LIMA FILHA - ME em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:08
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0809426-11.2020.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: BUMMER INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA Nome: SARAH SARRAF DE LIMA FILHA - ME Endereço: Rua Barão de Igarapé Miri, 172, Anexo C, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-045 CONVERSÃO DA MONITÓRIA EM EXECUÇÃO BUMMER INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de SARAH SARRAF DE LIMA FILHA - ME, qualificado nos autos.
Alegou ser credor do réu do valor inicial de R$ 5.352,87 (cinco mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos), em decorrência do fornecimento de materiais de uso esportivo, de fabricação da autora, conforme descrito na inicial.
Citada (Id 21213732), a requerida não pagou o débito e não apresentou embargos monitórios (certidão de Id 23317735), razão pela qual o autor postula a conversão da ação em título executivo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, diante da revelia da Requerida, conforme art. 330, II, do Código de Processo Civil.
Estão presentes as condições da ação, sendo o pedido do autor lícito e possível.
Não tendo a parte requerida apresentado qualquer tipo de oposição à cobrança feita pelo autor, JULGO PROCEDENTE a ação monitória e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor.
Em consequência, com base no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, devendo a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), do trânsito em julgado desta decisão, pagar ao autor a importância reclamada, ou seja, R$ 5.352,87 (cinco mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos), a ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo índice do INPC a partir da data da propositura da ação e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, podendo a devedora oferecer bens à penhora, juntando prova da propriedade, se for bem imóvel.
Intime-se a parte devedora via postal, na forma do art. 513, §2º, II, do CPC, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC.
Além disso, ressalto o que segue: I - Em conformidade com o art. 517 do CPC (Lei n. 13.105/2015), uma vez transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto; II - Frisa-se, também, que, apenas na hipótese de não ocorrer o referido pagamento voluntário, é que o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios já fixados na Lei, para esta etapa, em 10% (dez por cento) do débito exequendo (art. 523, 1º, do CPC).
III - Adverte-se, ainda, que, havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários de advogado incidirão somente sobre o saldo restante (art. 523, 2º, do CPC).
IV - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, a requerimento do(a) Exequente, nos termos da Lei, fica autorizado, desde logo, a expedição pela secretaria de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, ressalvadas as hipóteses que indiquem segura apreciação judicial, à vista das garantias e direitos individuais assegurados em nossa Carta Magna (art. 523, § 3º, do CPC).
V - Somente após esgotado o prazo legal de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, é que se iniciará para a parte executada o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, APRESENTAR, nos próprios autos, sua Impugnação (art. 525, do CPC).
VI - Ressalto que todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo(a) Executado(a), nos próprios autos, e nestes serão decididas pelo juiz (art. 518, do CPC).
VII - Por fim, alerta-se que caberá ao/à Exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos eventuais atos de constrição realizados, para efeito de conhecimento de terceiros (art. 799, IX, do CPC); ademais, o(a) Exequente poderá obter certidão comprobatória de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do NCPC).
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como carta de intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB).
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
15/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:04
Julgado procedente o pedido
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15/04/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 10:07
Expedição de Certidão.
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11/12/2020 00:11
Decorrido prazo de SARAH SARRAF DE LIMA FILHA - ME em 10/12/2020 23:59.
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17/11/2020 11:36
Juntada de Petição de identificação de ar
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08/09/2020 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2020 09:45
Juntada de Carta
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10/07/2020 03:18
Decorrido prazo de BUMMER INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 04:19
Decorrido prazo de BUMMER INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
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11/05/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 15:40
Outras Decisões
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20/02/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
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19/02/2020 08:46
Conclusos para decisão
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13/02/2020 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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