TJPA - 0800230-80.2023.8.14.0052
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Capim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2025 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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07/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 21:48
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 21:12
Decorrido prazo de WAGNER ROGERIO GUEDES DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:51
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800230-80.2023.8.14.0052 CLASSE: [Regime Estatutário, Advertência, Sistema Remuneratório e Benefícios] PARTE REQUERENTE Nome: WAGNER ROGERIO GUEDES DA SILVA Endereço: Passagem Apeti, 22, bloco 01, apt.0303 residencial indepe, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-130 PARTE REQUERIDA Nome: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO CAPIM Endereço: AV LAURO SODRE, 206, CENTRO, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 SENTENÇA I- Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO ajuizada por WAGNER ROGERIO GUEDES DA SILVA em face do MUNICIPIO DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM.
Narra na exordial, em síntese, que tomou posse como servidor municipal em 30 de maio de 2022, após participar de regular concurso público ocorrido em 26/02/2012 sob o nº 001/2011, ocupando o cargo de Professor nível 1.
O Servidor no dia 07/06/2022 assinou o memorando, o qual disponibilizou 70 horas na escola E.M.E.F Costa e Silva (Comunidade de São João Batista – Patrimônio).
Ocorre que, após a assinatura do memorando, conheceu a escola e alega que constatou a sua impossibilidade de acesso, em razão da necessidade de parte do trajeto ser realizado através de motocicleta.
Alega que o meio de transporte é inacessível a ele, em razão de não o possuir e por seu alegado impedimento físico.
Afirma que mesmo diante das impossibilidades iniciou as suas atividades na escola, porém diante do agravamento da situação comunicou a sua chefia imediata - a Diretora da Escola – a Sra.
Raquel R. da Trindade.
Sustenta que após a comunicação houve a sua liberação para utilizar o restante do mês de junho de 2022 para solucionar a sua demanda, tendo em vista que a escola não estaria funcionando “pois naquele momento a escola não estaria em funcionamento e os alunos estariam no encerramento do bimestre e logo após entrariam em férias, intervalo esse em que a Escola não os receberia”.
Após isso, em 15/06/2022 fez o requerimento de nova lotação na Secretaria de Educação, informando a sua inviabilidade física e financeira de permanecer na Escola Costa e Silva.
No entanto, alega que não houve resposta No dia 04/07/2022, através de ligação telefônica direcionada à administração pública, afirma que recebeu a informação que havia 24 faltas em seu histórico.
Em seguida, em 06/07/2022, protocolou pedido de justificativa de ausência (número de protocolo 2196).
No dia 02/08/2022, em novo contato, foi informado que estava com 30 faltas referentes ao mês de julho e que havia perdido a lotação na Escola Costa e Silva.
No dia 06/08/2022 o Município respondeu o requerimento nº 2196 através de parecer jurídico juntado aos autos.
Em sequência, apresentou novo requerimento para abono/justificação das faltas, protocolado sob o nº 2406 efetuado no dia 17/08/2022 e um requerimento em 13/09/2022 sob o nº de protocolo 2499.
Todavia, afirma que houve apenas a apresentação de novo parecer jurídico como resposta, na data de 06/10/2022 em resposta ao protocolo de n° 2406.
Assim, sustenta que a sua vida funcional está resguardada por apenas dois pareceres jurídicos.
Ainda, alega que em pesquisa no portal da transparência, constatou que não integrava mais o quadro dos servidores a partir de junho de 2022, sem a sua ciência e instauração de Processo Administrativo Disciplinar cabível.
Em sede de liminar pleiteou o imediato retorno do autor a sua lotação, sendo disponibilizado o fornecimento de transporte gratuito e seguro a ele diante de sua dificuldade de locomoção e pela área restrita que se encontra à Escola.
Ao final, pleiteia a procedência da ação para que seja declarado: I. nulo a aplicação das faltas ao Autor diante da não observância dos ritos previstos em lei e pela ausência do contraditório e da ampla defesa; II. nulo o ato que afastou o Autor do quadro de servidores do Município, conforme consta no portal da transparência, diante da ausência de PAD e da observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, sendo ratificado o seu RETORNO ao quadro de servidores municipais, bem com o pagamento dos seus vencimentos retroativos do período em que esteve afastado por culpa e omissão do Município.
III. seja fornecido transporte público gratuito e seguro ao Autor para seu deslocamento à Escola, por ela estar localizada em área rural e pelo impedimento físico de locomoção que lhe acomete.
Por fim, a condenação em danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Instruiu o feito com documentos.
Em ID Num. 90331624 - Pág. 1 consta o Regime Jurídico Único de São Domingos do Capim/PA.
Em decisão de ID Num.
Num. 90548018 este juízo determinou que o requerente comprovasse efetivamente que preenche os requisitos de gratuidade de justiça.
Emenda à inicial em ID Num. 91237678.
Deferidos os benefícios de gratuidade de justiça.
Houve a determinação de manifestação do Município no prazo de 72 (setenta e duas horas).
Apresentada manifestação em ID Num. 100649672, onde o Município afirma que o servidor ainda consta como lotado na E.M.E.F Costa e Silva e que existem faltas injustificadas por parte do servidor, tendo em vista que os seus requerimentos não foram aceitos pela administração.
Ainda, sustenta que a conduta do servidor é passível de apuração através de PAD.
Por fim, em síntese, argumenta que não houve o desligamento do servidor e sim apenas não consta mais na folha de pagamento em razão do seu não comparecimento ao local de trabalho e a realização da prestação da atividade como professor.
Em ID Num. 102060038 este juízo apreciou o pedido de liminar, o qual, de forma fundamentada, foi indeferido.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação em ID Num. 105770948, alegando a improcedência da demanda em razão da insatisfação pessoal do autor, a inexistência de amparo legal, a inexistência de pedidos de licença para tratamento de saúde, e a ocorrência de abandono de cargo público.
Em ID Num. 105770947 - Pág. 1 a parte requerida apresentou relatório assinado pela Diretora Municipal de Ensino com as informações de faltas e caracterização de “abandono de emprego”.
Por fim, informa que em razão da conduta do servidor não houve nova lotação para o ano de 2023.
Réplica à contestação em ID Num. 109338063, impugnando as informações apresentadas pela requerida.
Proferida decisão de saneamento e organização do processo, conforme ID Num. 113493274.
Houve requerimento de produção de prova testemunhal de forma tempestiva por parte do Município, conforme ID Num. 114298745.
A parte autora também apresentou pedido de produção de prova testemunhal, porém de forma intempestiva, conforme ID Num. 124425654.
Em ID Num. 125644406 houve o deferimento de produção de prova da parte requerida e o indeferimento do pedido da parte autora, o qual fora intempestivo.
A parte autora apresentou pedido de reconsideração quanto ao indeferimento, o qual foi indeferido pelo juízo.
A parte requerida não compareceu ao ato para produção de prova testemunhal.
Finalizada a instrução, este juízo determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais.
O Município de São Domingos do Capim apresentou justificativa para ausência no ato, porém informou a desnecessidade de reagendamento do ato.
A parte autora apenas manifestou ciência.
Posteriormente apresentou pedido de habilitação e dilação de prazo, conforme ID Num. 138459714.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Indefiro o pedido de dilação de prazo, tendo em vista que já foram apresentadas as manifestações e já foi encerrada a instrução probatória.
Desta forma, o feito encontra-se apto ao julgamento.
Passo ao julgamento do mérito.
Inicialmente, entendo como necessário alguns apontamentos acerca do Regime Jurídico Único do Município de São Domingos do Capim (Lei Municipal nº 705/95).
Conforme consta em documento de ID Num. 90331624 - Pág. 1 e seguintes, especificamente nos artigos 214 e 215: Artigo 214 – A apuração sumária, por meio de sindicância, não ficará adstrita ao rito determinado para o Inquérito Administrativo, constituindo simples averiguação, que poderá ser realizada por um único servidor.
Artigo 215 – Se no curso da apuração ficar evidenciada falta punível com pena superior a repreensão e suspensão ou multa correspondente, o responsável pela apuração comunicará o fato ao superior imediato que solicitará pelos canais competentes a instauração de Inquérito Administrativo.
Ainda, no artigo 216 há a previsão de que: Artigo 216 – Da sindicância poderá resultar: I – Arquivamento do processo; II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias.
III – Instauração de processo disciplinar.
Oportuno registrar que existe a previsão da pena de suspensão no artigo 201 do mencionado regime jurídico no caso de faltas punidas com advertência e violações das demais proibições que não tipifiquem a infração sujeita a penalidade de demissão.
No artigo 203 consta a previsão de que a pena de demissão será aplicada em diversos casos, inclusive nos casos de abandono de cargo e inassiduidade habitual.
O artigo 208 prevê que configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
O artigo 210 estabelece que: A pena de demissão só poderá ser aplicada após processo administrativo e o ato que a determinar deverá mencionar, obrigatoriamente a causa e a disposição legal em que se fundamenta.
Ainda, a Constituição Federal garante, em seu artigo 5º, LV, que “aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
E nesse sentido o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 20, estabelecendo: “É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso”. É fundamento basilar de nosso ordenamento, desde a norma constitucional e já sedimentado em súmula, que após aprovação em concurso público, para afastamento do cargo, é necessária a instauração de processo administrativo que garanta ampla defesa.
Feitos os devidos apontamentos, passaremos à análise do caso concreto do servidor municipal, ora autor, WAGNER ROGERIO GUEDES DA SILVA.
O requerente tomou posse como servidor municipal em 30 de maio de 2022, após participar de regular concurso público ocorrido em 26/02/2012 sob o nº 001/2011, ocupando o cargo de Professor nível 1, conforme documento de ID Num. 90330015 - Pág. 1.
No dia 07/06/2022 assinou o memorando, o qual disponibilizou 70 horas na escola E.M.E.F Costa e Silva (Comunidade de São João Batista – Patrimônio), conforme ID Num. 90330015 - Pág. 3.
Ocorre que, após a assinatura do memorando, conheceu a escola e alega que constatou a sua impossibilidade de acesso, em razão da necessidade de parte do trajeto ser realizado através de motocicleta.
Alega que o meio de transporte é inacessível a ele, em razão de não o possuir e por seu alegado impedimento físico.
Afirma que mesmo diante das impossibilidades iniciou as suas atividades na escola, porém diante do agravamento da situação comunicou a sua chefia imediata - a Diretora da Escola – a Sra.
Raquel R. da Trindade.
Sustenta que após a comunicação houve a sua liberação para utilizar o restante do mês de junho de 2022 para solucionar a sua demanda, tendo em vista que a escola não estaria funcionando “pois naquele momento a escola não estaria em funcionamento e os alunos estariam no encerramento do bimestre e logo após entrariam em férias, intervalo esse em que a Escola não os receberia”.
Em 15/06/2022 apresentou pedido de nova lotação sob o argumento de que existiriam professores contratados em locais mais próximos da sede do Município, enquanto o requerente estaria em uma escola mais distante, o que seria ilegal, conforme ID Num. 90330016 - Pág. 2.
Importa pontuar que não consta no mencionado requerimento a justificativa de nova lotação em razão de empecilhos de saúde.
No dia 04/07/2022, através de ligação telefônica direcionada à administração pública, afirma que recebeu a informação que havia 24 faltas em seu histórico.
Em seguida, em 06/07/2022, protocolou pedido de justificativa de ausência (número de protocolo 2196) - ID Num. 90330017 - Pág. 1.
No dia 02/08/2022, em novo contato, foi informado que estava com 30 faltas referentes ao mês de julho e que havia perdido a lotação na Escola Costa e Silva.
No dia 06/08/2022 o Município respondeu o requerimento nº 2196 através de parecer jurídico juntado aos autos em ID Num. 90330017 - Pág. 1, o qual seria pela impossibilidade de acatamento das justificativas apresentadas.
No entanto, não consta nos autos se houve a abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo disciplinar, conforme previsão legal do Regime Único do Município de São Domingos do Capim.
Ademais, em suas manifestações, a prefeitura municipal apenas limitou-se em argumentar que não foram acatados os pedidos do requerente e que ele ainda constava nos quadros dos servidores.
Informou que a conduta seria passível de instauração de PAD, porém não informa a devida instauração do procedimento ou qualquer outro procedimento acerca da conduta do servidor.
Em sequência, o autor afirma apresentou novo requerimento para abono/justificação das faltas, protocolado sob o nº 2406 efetuado no dia 17/08/2022 e um requerimento em 13/09/2022 sob o nº de protocolo 2499.
Todavia, afirma que houve apenas a apresentação de novo parecer jurídico como resposta, na data de 06/10/2022 em resposta ao protocolo de n° 2406 pela impossibilidade de atendimento dos requerimentos administrativos do autor.
Destaca-se que as respostas apresentadas pela prefeitura municipal são pareceres jurídicos apresentados pelas assessorias jurídicas, onde apenas consta a que “opina pela impossibilidade jurídica de atendimento ao presente requerimento administrativo” (Num. 90330018 - Pág. 5).
Portanto, não há uma resposta formal com teor decisório acerca dos requerimentos, bem como, instada a se manifestar, a prefeitura não esclarece se houve a abertura de procedimento administrativo disciplinar acerca da conduta do servidor.
Verifica-se que a prefeitura apenas apresentou o documento de ID Num. 105770947 - Pág. 1 onde afirma que “Após as reiteradas faltas e o abandono de emprego por parte do servidor, para evitar que mais danos fossem causados aos alunos com a falta de professor/aulas, não houve nova lotação para o ano de 2023”.
No entanto, afirma que o autor ainda consta como servidor, que apenas não está mais na folha de pagamento em razão de ausência da prestação da atividade.
No entanto, conforme pontuado, artigo 203 consta prevê que a pena de demissão será aplicada em diversos casos, inclusive nos casos de abandono de cargo e inassiduidade habitual.
O artigo 208 prevê que configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
O artigo 210 estabelece que: A pena de demissão só poderá ser aplicada após processo administrativo e o ato que a determinar deverá mencionar, obrigatoriamente a causa e a disposição legal em que se fundamenta.
Desta forma, caberia à administração a tomada de providências necessárias para que fosse definida a situação funcional do autor, o que não o fez, deixando o autor na incerteza de como poderia exercer suas atividades.
Conforme pontuado, nenhum dos requerimentos administrativos do autor foram respondidos através de decisão da administração pública, sendo apenas apresentados pareceres.
Ainda, a administração pública não apresentou nenhum documento acerca da situação funcional do servidor, apenas o documento de ID Num. 105770947 - Pág. 1 que menciona as “faltas e o abandono de emprego”.
Por fim, verifica-se que o documento sequer possui data e apenas é um relatório da Diretora Municipal de Ensino de São Domingos do Capim.
O Ente Municipal afirma que o autor foi retirado da folha de pagamento em razão da ausência da prestação da atividade.
Ocorre que para que ele fosse retirado, caberia a tomada das devidas providências legais, com a devida instauração dos procedimentos pre
vistos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS.
PEDIDO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS NÃO RESPONDIDO .
DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DEVER DE DECIDIR.
ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD - QUE COMINOU NA DEMISSÃO DO AUTOR POR ABANDONO DE CARGO.
ANIMUS ABANDONANDI NÃO CONFIGURADO .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - No caso concreto, o ora autor requereu licença sem vencimentos, mas não obteve retorno da Administração Pública em prazo razoável.
Narrou que se afastou em abril de 2006, quando seus vencimentos foram suspensos, e que tentou retornar no início de 2008 . 2 - Destacou que neste momento fora surpreendido com a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar por abandono de cargo, tendo sido imputada a pena de demissão sob o argumento de ter faltado injustificadamente por mais de 30 (trinta) dias, conforme art. 190, II, 2º, do RJU. 3 - A concessão de licença sem vencimentos encontra fundamento nos artigos 26 e 93, da Lei Estadual nº 5.810/94 . 4 - Da análise dos dispositivos legais acima citados, se verifica que a concessão de licença sem vencimentos pode ser concedida mediante autorização prévia do órgão em que o servidor está vinculado. 5 - Além do preenchimento dos requisitos pelo servidor público, compete à Administração realizar o juízo discricionário de conveniência e oportunidade para a concessão da licença sem vencimentos. 6 - Entretanto, a Administração Pública não pode exercer esse juízo há qualquer tempo ou deixar de decidir em tempo hábil o requerimento administrativo, devendo observar o prazo legal para conclusão do processo com a respectiva decisão sobre a solicitação. 7 - Ademais, ainda, sobre a questão referente ao prazo no âmbito do processo administrativo, o artigo 102, parágrafo único da Lei nº 5 .810/1994 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para a autoridade competente decidir quanto à requerimento, reconsideração e recurso. 8 - A legislação de regência, estabelece que o abandono deve se dar de maneira intencional e injustiçada apto a caracterizar o abandono do cargo pelo servidor para fundamentar a aplicação da pena de demissão, contudo, como amplamente demonstrado não restou configurado o “animus abandonandi”, ante a ausência na hipótese de elementos caracterizadores da intenção deliberada e imotivada de renúncia ou abdicação do exercício do cargo. 9 - A pena de demissão por abandono do cargo a servidor público submetido a processo administrativo disciplinar deve encontrar fundamento em provas convincentes que demonstrem, de forma cabal e indubitável, a intenção do servidor em abandonar seu cargo na Administração Pública, o que não ocorreu no presente caso. 10 – Recurso conhecido e improvido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0087837-48.2013 .8.14.0301, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 18/03/2024, 1ª Turma de Direito Público) Desta forma, a omissão do poder público em apresentar decisão acerca da situação funcional do servidor gerou uma situação de incerteza.
Ademais, a inércia acerca da instauração de procedimentos cabíveis impede que seja constato se de fato houve abandono de cargo por parte do servidor.
Portanto, devida a sua reintegração ao cargo, na sua lotação originária, com o devido restabelecimento dos seus vencimentos desde o seu afastamento, tendo em vista que não houve decisão acerca dos seus requerimentos.
Importa dizer que a reintegração não impede que a administração promova a devida instauração dos procedimentos administrativos em face do servidor.
Quanto ao pedido de transporte, não restou claro ao juízo que houve ilegalidade por parte da administração, tendo em vista que inicialmente o autor formulou requerimento de nova lotação sem motivação na sua condição de saúde, posteriormente formulou pedido de nova lotação em razão da sua condição de saúde e por fim apresentou pedido de permanência na lotação, porém com o fornecimento de transporte adequado.
Desta forma, há diversidade de fundamentação que deverá ser avaliada pela administração pública, não cabendo ao judiciário uma indevida interferência.
Ainda, o autor sequer demonstrou a viabilidade do pedido, com a devida previsão legal para tanto.
Desta forma, não merece prosperar o pedido de transporte do professor até a sua lotação.
Quanto ao pedido de danos morais, esclarece-se que para que incida o dever de indenizar, o ato tido como ilícito deve ser capaz de imputar um sofrimento, servindo-se a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida.
Para que o abalo moral adentre na proteção jurídica é necessário que se faça prova de acontecimento específico e de sua intensidade, a ponto de gerar um dano moral, bem como do nexo causal entre esse prejuízo e a conduta ilícita do agressor.
No caso dos autos, não restou demonstrado que a situação narrada nos autos imputou um sofrimento na vítima capaz de gerar o dano moral pleiteado.
Desta forma, julgo improcedente o pedido por ausência de provas do dano moral sofrido.
III – DISPOSITIVO Por todos os embasamentos destacados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) DETERMINAR A REITEGRAÇÃO do servidor WAGNER ROGERIO GUEDES DA SILVA ao quadro de servidores municipais, em sua lotação originária, bem com o pagamento dos seus vencimentos retroativos do período em que esteve afastado por culpa e omissão do Município. b) Julgo improcedente o pedido de dano moral, conforme fundamentação.
Sem custas, vez que a Fazenda Pública foi vencida.
Condeno o réu, com fulcro no art. 85, §2º e 86, parágrafo único, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Estando a sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496 do CPC, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos a superior instância com as homenagens de estilo.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA).
São Domingos do Capim, 10 de julho de 2025.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular -
10/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:45
Julgado procedente em parte o pedido
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18/03/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 23:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO CAPIM em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 12:37
Decorrido prazo de WAGNER ROGERIO GUEDES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 12:37
Decorrido prazo de WAGNER ROGERIO GUEDES DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 12:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO CAPIM em 22/01/2025 23:59.
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01/01/2025 03:20
Decorrido prazo de WAGNER ROGERIO GUEDES DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 03:20
Decorrido prazo de WAGNER ROGERIO GUEDES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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11/12/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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11/12/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800230-80.2023.8.14.0052 CLASSE: [Regime Estatutário, Advertência, Sistema Remuneratório e Benefícios] PARTE REQUERENTE Nome: WAGNER ROGERIO GUEDES DA SILVA Endereço: Passagem Apeti, 22, bloco 01, apt.0303 residencial indepe, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-130 PARTE REQUERIDA Nome: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO CAPIM Endereço: AV LAURO SODRE, 206, CENTRO, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 DECISÃO Ao dia 19 (dezenove) do mês de novembro de 2024, no horário designado, na sala de audiência da Vara Única da Comarca de São Domingos do Capim, onde se encontrava presente de forma virtual a MM° Juíza de Direito, ADRIANA GRIGOLIN LEITE Aberta a audiência, verificou-se a presença da parte requerente de forma virtual acompanhada de sua advogada Dra.
Liziane Kilian Torres OAB/RS 115.680, a qual solicita prazo para juntada de substabelecimento, mas ausente a parte requerida e ausentes as suas testemunhas.
A parte autora reitera pela segunda vez o pedido de reconsideração para abertura de prazo para indicação de testemunhas e depoimento pessoal.
O Juízo indefere, já que houve sua análise e não houve impugnação recursal tempestiva.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1 - Verifica-se dos autos que a presente audiência foi designada com a finalidade de colher o depoimento das testemunhas arroladas pela parte requerida, o Município de São Domingos do Capim.
Entretanto, constatou-se que a parte requerida não compareceu à presente audiência, tampouco suas testemunhas, não havendo qualquer comunicação prévia ou justificativa apresentada nos autos que explicasse a ausência.
Ressalte-se que a parte requerida foi regularmente intimada nos termos da legislação processual vigente, conforme certidão constante nos autos.
Assim, a ausência injustificada caracteriza preclusão do direito à produção da prova testemunhal, nos termos do princípio da preclusão e à luz do disposto no artigo 455, § 3º, do CPC. 1.1 - Ante o exposto, reconheço a preclusão do direito à produção da prova testemunhal pela parte requerida e dou por encerrada a fase probatória em relação às testemunhas arroladas pela mesma. 1.2 - Por conseguinte, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, por memorial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. 1.3 - Concedo o prazo de 02 dias para juntada de substabelecimento, como requerido em audiência pela advogada da parte autora. 1.4 - Decorrido o prazo do item 1.2, devidamente certificado, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Nada mais havendo, mandou a MM° Juíza mandou encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, ____________________, CARLOS HENRIQUE DE SOUZA FRÓES (Analista Judiciário), digitei e subscrevi.
Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA).
São Domingos do Capim, 19 de novembro de 2024.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular -
02/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 03:18
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:16
Audiência Instrução realizada para 19/11/2024 09:00 Vara Única de São Domingos do Capim.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800230-80.2023.8.14.0052 CLASSE: [Regime Estatutário, Advertência, Sistema Remuneratório e Benefícios] PARTE REQUERENTE Nome: WAGNER ROGERIO GUEDES DA SILVA Endereço: Passagem Apeti, 22, bloco 01, apt.0303 residencial indepe, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-130 PARTE REQUERIDA Nome: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO CAPIM Endereço: AV LAURO SODRE, 206, CENTRO, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Quanto ao pedido de reconsideração formulado pela parte autora.
A advogada da parte autora alega que estava impossibilitada de exercer suas funções profissionais em condições adequadas, em virtude de problemas de infraestrutura, notadamente falta de luz e água em sua localidade.
No entanto, não trouxe aos autos elementos comprobatórios do alegado.
Cumpre esclarecer que é de ciência deste juízo a situação ocorrida no Rio Grande do Sul, a qual foi devidamente considerada e respeitada de acordo com os prazos estabelecidos pela Resolução nº 829/2024-CNJ.
No entanto, conforme decisão de ID 125644406, a parte autora apresentou pedido de suspensão de prazo até o dia 31/05/2024, o qual foi devidamente observado por este juízo, sendo a parte intimada para especificação de provas apenas em 3 de julho de 2024, conforme ato ordinatório em ID Num. 119280006.
Houve o decurso do prazo sem a devida apresentação de manifestação.
Desta forma, mantenho a decisão de ID 125644406 em todos os seus termos, devendo a parte autora utilizar dos meios recursais cabíveis. 2.
Quando ao pedido de audiência virtual: Inicialmente, cumpre destacar que a comarca de São Domingos do Capim realiza todas as audiências de forma presencial, exceto em situações excepcionais.
As audiências são realizadas desta forma por ser a regra em nosso ordenamento e em razão de situação peculiar da comarca, a qual sofre com constantes interrupções no fornecimento de energia e internet Desta forma, este juízo realiza as audiências de forma presencial a fim de evitar que os atos sejam interrompidos/suspensos/cancelados.
No entanto, considerando a justificativa apresentada nos autos em Id Num. 131039558, DEFIRO a autora e sua advogada participem de forma virtual.
Dou a ciência de que só será aceito na sala virtual de audiências se estiver em ambiente fechado, calmo, sentados, sem a presença de estranhos, com as mãos livres, com o aparelho celular apoiado e carregado, ligados em rede wifi ou 4G de boa qualidade, com a câmera frontal ligada e usando fones de ouvido.
O participante da videoconferência deve se conectar 30 (trinta) minutos antes do horário agendado para a audiência, clicando ou digitando o link abaixo, respeitando os caracteres especiais, as letras maiúsculas e minúsculas.
O participante será encaminhado para página do sistema Microsoft Teams, devendo baixar o aplicativo Teams.
Após, deve ingressar na reunião e se identificar, aguardando online até ser aceito na sala de audiências virtual.
Segue link para videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGJkMDc1NGUtNTMzYS00ZmZkLThjZDAtNGI0OWNmMTJhYTI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ce15668a-db7b-426e-82db-5f7565750960%22%7d Sendo percebido que o participante por videoconferência não está apto a participar por sua própria culpa, serão aplicadas as devidas consequências pela sua ausência.
Por fim, visando facilitar o ato, a parte deverá fornecer telefone de contato nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Aguarde-se a audiência designada nos autos.
Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA).
São Domingos do Capim, 18 de novembro de 2024.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular -
18/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:40
Audiência Instrução designada para 19/11/2024 09:00 Vara Única de São Domingos do Capim.
-
06/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO CAPIM em 20/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única de São Domingos do Capim Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] Processo nº 0800230-80.2023.8.14.0052 (PJe) ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo, expeço o presente ato ordinatório, para o fim de proceder a intimação eletrônica Parte Requerida para que cumpra o item "4" da Decisão ID nº 113493274, no prazo legal.
São Domingos do Capim/PA, 30 de julho de 2024. (Assinatura Digital) IZALENA DE OLIVEIRA VELOSO Servidor(a) - Mat. 195197 -
30/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 19:16
Decorrido prazo de WAGNER ROGERIO GUEDES DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 16:32
Decorrido prazo de WAGNER ROGERIO GUEDES DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única de São Domingos do Capim Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] Processo nº 0800230-80.2023.8.14.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER ROGERIO GUEDES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO CAPIM ATO ORDINATÓRIO Decorrido o prazo da Resolução nº 829/2024-CNJ, de ordem deste Juízo, expeço o presente ato ordinatório, para o fim de proceder a intimação eletrônica da Parte Requerente para que cumpra o item "4" da Decisão ID nº 113493274, no prazo legal.
São Domingos do Capim (PA), 3 de julho de 2024. (assinatura digital) Izalena de Oliveira Veloso Servidor(a) - Mat. 195197 -
03/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 05:06
Decorrido prazo de WAGNER ROGERIO GUEDES DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 07:41
Decorrido prazo de WAGNER ROGERIO GUEDES DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de WAGNER ROGERIO GUEDES DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO CAPIM em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:24
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800230-80.2023.8.14.0052 CLASSE: [Regime Estatutário, Advertência, Sistema Remuneratório e Benefícios] PARTE REQUERENTE Nome: WAGNER ROGERIO GUEDES DA SILVA Endereço: Passagem Apeti, 22, bloco 01, apt.0303 residencial indepe, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-130 PARTE REQUERIDA Nome: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO CAPIM Endereço: AV LAURO SODRE, 206, CENTRO, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 DECISÃO Trata-se de ação anulatória de atos administrativos com pedido de tutela de urgência visando a reintegração de cargo público.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de ID Num. 102060038.
O Município de São Domingos do Capim foi citado, na pessoa da Procuradora Municipal, conforme certidão de ID Num. 102864436.
A requerida apresentou contestação, conforme ID Num. 105770948.
A parte autora apresentou réplica, onde alega a intempestividade da contestação.
A secretaria certifica que a contestação e a réplica foram tempestivas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Em análise aos autos não vislumbro as hipóteses dos arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil (CPC).
Por conseguinte, com esteio no art. 357 do CPC, profiro decisão de saneamento e de organização do processo. 1.
Questões processuais pendentes (CPC, art. 357, I): Em relação à alegação de INTEMPESTIVIDADE formulada pela parte autora, verifica-se que o mandado de citação da parte requerida fora juntado em 23 de outubro de 2023.
Desta forma, o prazo para a parte se iniciou nesta data, nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil: Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; Portanto, a contestação apresentada é tempestiva, tendo em vista que fora apresentada dentro do prazo, conforme certificado nos autos. 2.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e distribuição do ônus da prova (CPC, art. 357, II e III): Com espeque nos arts. 357, II, III e 373 do CPC, fixo as questões de fato e distribuo o ônus da prova da seguinte forma: 2.1.
O ônus da prova caberá à parte autora – CPC, art. 373, I sobre: 2.1.1.
A ocorrência de ato nulo realizado pela administração pública, onde ensejaria a intervenção do poder judiciário, em relação a alegada perda do cargo público da parte autora, bem como acerca da previsão legal de fornecimento de transporte ao professor. 2.1.2.
A existência de irregularidade no que tange aos indeferimentos acerca dos pedidos de abono de falta; 2.1.3.
A ocorrência de dano moral decorrente de ato ilícito realizado pela parte. 2.2.
O ônus da prova caberá à parte ré – sobre: 2.2.1.
A não ocorrência de ato nulo realizado pela administração pública, onde não ensejaria a intervenção do poder judiciário, em relação a alegada perda do cargo público da parte autora, considerando que a requerida alega que o autor permanece nos quadros da prefeitura, bem como acerca da obrigatoriedade (previsão legal para tanto) ou não de fornecimento de transporte ao professor; 2.2.2.
A existência de irregularidade no que tange aos indeferimentos acerca dos pedidos de abono de falta; 2.2.3.
A não ocorrência de dano moral decorrente de ato ilícito realizado pela parte. 3.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV): As questões de direito relevantes para a decisão do mérito, suscitadas pelas partes, ventiladas até o presente instante, serão apreciadas na sentença. 4.
Especificação dos meios de prova admitidos (CPC, art. 357, II): Com fundamento nos arts. 6º e 10º e todos do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, autor e réu, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito adicionais que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desse despacho, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Acaso haja requerimento FUNDAMENTADO das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 05 dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO na produção da prova.
P.I.
Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA).
São Domingos do Capim, 17 de abril de 2024.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular -
19/04/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 07:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 05:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO CAPIM em 06/12/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 19:27
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 19:27
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM PA em 24/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a WAGNER ROGERIO GUEDES DA SILVA - CPF: *49.***.*56-72 (AUTOR).
-
08/08/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 02:53
Decorrido prazo de WAGNER ROGERIO GUEDES DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:51
Decorrido prazo de WAGNER ROGERIO GUEDES DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 02:25
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
16/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
12/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 11:40
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2023 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/04/2023 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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