TJPA - 0801079-43.2023.8.14.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/05/2024 00:12
Baixa Definitiva
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19/04/2024 00:02
Publicado Ementa em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO PENAL.
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPCENTES.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. 1.
PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA.
APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
CONVERSÃO EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: IMPROVIMENTO. 1.
Na hipótese vertente, observei que o juízo sentenciante se reportou aos elementos de prova disponíveis nos autos para indicar motivadamente a aferição negativa do vetor culpabilidade, com preponderância da natureza e quantidade de entorpecentes, nos moldes do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena basilar acima do patamar mínimo legal culminado ao tipo, de maneira escorreitamente fundamentada, devidamente atento ao que preconiza o artigo 93, inciso IX, da Carta Magna de 1988. 2.
Assim, a pena-base aplicada pelo magistrado sentenciante deve ser mantida em seus próprios termos. 3.
Ademais, nos termos do artigo 33, §2º, alínea ‘b’, do Código Penal, estipulada pena em patamar superior a 04 (quatro) anos e não excedente a 08 (oito) anos, a presença da circunstância agravante da reincidência impõe o estabelecimento do regime inicial fechado, como ocorre na hipótese dos autos. 4.
Não obstante, restando a pena em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão, resta incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 5. no que se refere ao pedido de recorrer em liberdade, observa-se que os elementos autorizadores da segregação cautelar se mostram presentes, porquanto a concessão do direito de recorrer em liberdade incorre em efetivo risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta do delito, pelo qual restou condenado a cumprir pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, inicialmente em regime fechado, em decorrência da prática do crime de tráfico ilícito de substâncias psicotrópicas. 6.
Trata-se, portanto, de justificação suficiente para a imposição da segregação, inexistindo razão para modificar a manutenção da prisão processual, decretada de acordo com o disposto no já citado artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, incorrendo qualquer constrangimento ilegal a liberdade do ora apelante.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NA ESTEIRA DO RESPEITÁVEL PARECER MINISTERIAL.
UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos e etc.
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Sessão Ordinária do Plenário de Julgamento da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada em oito de abril de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra.
Belém/PA, 08 de abril de 2024.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
17/04/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:00
Conhecido o recurso de JOSE MARCINO DA SILVA - CPF: *42.***.*04-68 (APELANTE) e não-provido
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15/04/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 08:51
Recebidos os autos
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28/11/2023 08:51
Conclusos para decisão
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28/11/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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