TJPA - 0009120-08.2016.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 08:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
25/03/2025 08:24
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 15:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/03/2025 15:21
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
21/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE MARIA VASCONCELOS LOBATO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:35
Decorrido prazo de BENEDITO SEBASTIAO RODRIGUES BAHIA em 20/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:07
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 12:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:05
Recurso Especial não admitido
-
17/12/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:07
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
05/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:22
Publicado Ementa em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/11/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2024 08:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/10/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 19:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 00:26
Decorrido prazo de BENEDITO SEBASTIAO RODRIGUES BAHIA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE MARIA VASCONCELOS LOBATO em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:00
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
22/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:27
Publicado Ementa em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS E ACUSATÓRIA – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – SONEGAÇÃO FISCAL – ART. 1º, I E II, DA LEI Nº 8.137/90 C/C ART. 71, CAPUT, DO CP – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR DEFENSIVA COMUM DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – DESCABIMENTO – AÇÃO PENAL DEFLAGRADA TEMPESTIVAMENTE – PRELIMINAR DEFENSIVA COMUM DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO FISCAL (AINF) – NÃO ACOLHIMENTO – DOCUMENTO ADMINISTRATIVO QUE CONTEMPLA TODOS OS REQUISITOS LEGAIS – PRELIMINAR DEFENSIVA COMUM DE INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA – DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP E INDIVIDUALIZA AS CONDUTAS – PEDIDO DEFENSIVO ABSOLUTÓRIO SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, AUSÊNCIA DE DOLO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – IMPROCEDÊNCIA – AUTORIAS E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS PROCESSUAIS – MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES – PEDIDO COMUM DEFENSIVO E ACUSATÓRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA – PENAS-BASE DAS PARTES RÉS EXASPERADAS – DESVALORAÇÃO DA CULPABILIDADE DE AMBOS, ASSIM COMO AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – PLEITO MINISTERIAL DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE) REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, CAPUT, DO CPB) ACOLHIDO – 06 (SEIS) CRIMES COMETIDOS – SÚMULA 659 DO STJ – PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI EM COMENTO NÃO ACOLHIDO.
PENAS FINAIS REDIMENSIONADAS – PEDIDO MINISTERIAL DE INDENIZAÇÃO DO DANO CAUSADO – ART. 91, I, DO CPB – DESCACIMENTO – FAZENDA PÚBLICA QUE DISPÕE DE SEUS PRÓPRIOS MEIOS PARA EFETUAR A COBRANÇA.
RECURSOS DEFENSIVOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
RECURSO ACUSATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1) Preliminar defensiva comum de extinção da punibilidade não acolhida.
Examinado os autos, constatou-se que o lançamento definitivo do crédito tributário se houve em 06/02/2012, data em que se operou o lançamento definitivo do tributo, sendo o prazo parâmetro para oferecimento da denúncia de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do CPB, dada a pena máxima abstrata cominada ao crime em comento, de 05 (cinco) anos.
Frisou-se que 115 do CPB afere a redução do prazo prescricional para maiores de 70 (setenta) anos na data da prolação da sentença condenatória, sendo tal redução no momento do crime apenas para menores de 21 (vinte e um) anos.
O recebimento da exordial acusatória se deu em 19/05/2016, bem como o recebimento de seu aditamento ocorreu em 28/03/2017, interrompendo, portanto, o curso prescricional, conforme prevê o art. 117, I, do CPB.
Não há, assim, que se falar em prescrição do direito do estado de deflagrar a presente ação criminal.
Sob outro espectro, também não há que se falar em prescrição com base na pena em concreto, dado que pendente de julgamento recurso de apelação criminal interposto pela acusação, o qual, ao ser analisado modificaria a pena aplicada aos recorrentes/recorridos JOSÉ MARIA VASCONCELOS LOBATO e BENEDITO SEBASTIÃO RODRIGUES BAHIA, segundo inteligência do art. 110, §1º, do CPB, como de fato ocorreu, conforme fundamentação exarada no bojo da fundamentação deste voto condutor. 2) Preliminar defensiva comum de nulidade do Auto de Infração Fiscal (AINF) nº 012011510001696-8, sob alegação de não individualização da conduta não acolhida.
Examinado o combatido documento fiscal, constatou-se o preenchimento na integralidade de todas as exigências formais descritas no art. 12 da Lei Estadual nº 6.182/1998.
Ainda que fosse o caso de ser verificadas incorreções ou omissões no Auto Fiscal, não seria reconhecida qualquer nulidade se dele pudessem extrair elementos suficientes para determinar a infração e a pessoa do infrator, conforme determina o §2º do retromencionado dispositivo legal. 3) Preliminar defensiva comum de inépcia da denúncia não acolhida, tendo em vista que a mesma preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo à saciedade as condutas delitivas e a dinâmica criminosa. 4) Pedido defensivo comum de absolvição sob alegação de insuficiência probatória, ausência de dolo e aplicação do princípio do in dubio pro reo não provido.
Materialidade e autorias delitivas do crime do art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90 comprovadas através de Auto de Infração e Notificação fiscal, Certidão de Dívida Ativa, contrato social da empresa contribuinte e prova oral colhida em juízo, confirmando a fraude no recolhimento do ICMS.
Teses defensivas que não encontram amparo em nenhum elemento do processo, restando robustas as provas coligidas nos fólios, convergentes nas fraudes cometidas nos livros fiscais de modo a deixar a empresa infratora contribuinte de recolher o devido ICMS, lesando, por consequência os cofres públicos.
Comprovou-se que o apelante/apelado JOSÉ MARIA VASCONCELOS LOBATO, conforme exame do contrato social da empresa contribuinte, registrado na Junta Comercial do Estado – JUCEPA em 15/04/1983, ao tempo dos fatos criminosos, atuava como único gerente e administrador do estabelecimento comercial contribuinte infrator, de título comercial “MABRAL MADEIREIRA BRASIL”, detendo, deste modo, o domínio da conduta delitiva, de modo que, ao assumir o ônus de gerenciar a atividade empresarial, determinava as diretrizes administrativo-financeiras, assim como tinha o dever de bem fiscalizar o andamento dos negócios e as atividades de seus subordinados, além, claro, de auferir o lucro oriundo dessa atividade.
Já BENEDITO SEBASTIÃO RODRIGUES BAHIA, na condição de contador de JOSÉ MARIA VASCONCELOS LOBATO, tornou viável tecnicamente as fraudes ao registrar, nos livros fiscais de entrada e saída de mercadorias e apuração de ICMS e declarar em DIEFS da empresa, créditos inexistentes, de forma a possibilitar que a empresa infratora recolhesse menos ICMS e a deixar o Fisco de arrecadar a totalidade dos tributos necessários no período de janeiro a junho de 2011.
Tudo foi devidamente apurado em investigação financeira e contábil orquestrada pela SEFA.
Para a caracterização do crime em comento faz-se necessário apenas o dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de suprimir o recolhimento de tributo mediante a prática de uma das condutas descritas nos incisos do art. 1º, da lei 8.137/90, devidamente evidenciado nos autos por meio do conjunto probatório carreado.
Precedentes jurisprudenciais do STJ.
Manutenção das condenações a quo. 5) No exame da dosimetria, na primeira etapa, foram desvaloradas a culpabilidade e as consequências do crime para ambas as partes rés, dada a expertise técnica empregada nas fraudes e a expressividade dos danos causados ao Fisco, o que justificou a reforma das penas-base, sendo as mesmas exasperadas proporcionalmente, respeitando-se a Súmula nº 23 desta Corte.
Na segunda fase, nada se considerou.
Na terceira fase, a causa de aumento de pena relativa à continuidade delitiva foi reformada para a fração de 1/2 (metade), tendo em vista que foram perpetradas 06 (seis) condutas delituosas de janeiro a junho de 2011.
Restou descabido o pedido ministerial de aplicação da causa de aumento referente ao grave dano à coletividade (art. 12, I, da Lei nº 8.137/90), para não incorrer em bis em idem com a valoração na primeira fase nas consequências do crime e em razão das peculiaridades do caso não a autorizarem.
No REsp n. 1.849.120/SC, o STJ decidiu que “a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990 deve observar o valor de crédito tributário definido como prioritário ou o conceito de grande devedor definido pela Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, conforme seja o ente público titular do crédito.” In casu, a dívida atualizada, é de R$ 6.970.696,89 (seis milhões, novecentos e setenta mil, seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e nove centavos), conforme consulta de Dívida Ativa detalhada no site da SEFA.
Para ser considerada prioritária, deveria ser superior a R$7.872.120,00, conforme UPF/PA.
Penas finais redimensionadas justa, razoável e proporcionalmente. 6) Considerando que a Fazenda Pública dispõe de meios para cobrança do valor sonegado, na forma da Lei nº 6.830/80, e que já foi constituído o crédito tributário por meio de certidão de dívida ativa nos autos, não há que se falar em condenação das partes rés à reparação dos danos causados (art. 91, I, do CP).
Precedente jurisprudencial do STJ.
RECURSOS DEFENSIVOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
RECURSO ACUSATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. À UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da 2a Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos defensivos e em conhecer e dar parcial provimento ao apelo ministerial, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. -
08/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2024 01:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2024 11:52
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
-
25/03/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 20:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/03/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 16:40
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2021 16:38
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2021 16:27
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2021 16:18
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2021 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2021 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2021 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2021 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2021 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2021 14:26
Processo migrado do Sistema Libra
-
14/12/2020 17:06
REMESSA INTERNA
-
11/12/2020 16:14
Remessa
-
11/12/2020 16:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2020 16:03
Remessa - Remessa
-
11/12/2020 16:03
Remessa - Movimento de arquivamento null
-
11/12/2020 14:41
OUTROS
-
01/12/2020 16:11
A SECRETARIA - Devolução do processo a secretaria para encaminhamento ao SETOR DE DIGITALIZAÇÃO DO TJE/PA. Segue em 02 volumes + 01 anexo + 04 mídias.
-
09/12/2019 14:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/10/2019 15:33
Remessa
-
19/10/2019 13:48
A SECRETARIA - Devolução do processo a secretaria para cumprimento de despacho. Segue em 02 volumes + 04 mídias.
-
19/10/2019 13:47
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
19/10/2019 13:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2019 13:47
Mero expediente - Mero expediente
-
11/10/2019 14:20
ALTERAÇÃO DE SECRETARIA - Alteração da secretaria 28530 - SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PENAL para 351511 - SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL. Justificativa: PA-MEM-2019/40954. CA 516269.
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20/09/2019 13:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - REMESSA dos autos à Exma. Desa. Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, conforme papeleta de REDISTRIBUIÇÃO, PROCESSO REDISTRIBUÍDO - 02 Vols.e 03 mídias.
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16/09/2019 10:37
A SECRETARIA - contendo 439 folhas, em 02 volumes, com 004 mídias conforme descrito na folha 438.
-
16/09/2019 10:37
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
13/09/2019 15:32
Remessa - 02 VOLUMES C/ 04 MÍDIAS E 437 FLS
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13/09/2019 15:32
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO POR SUSPEIÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO POR SUSPEIÇÃO Com alteração da Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PENAL para Camara: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, da Secretaria: SECRETARIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PENAL para Secret
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09/09/2019 13:00
Remessa - PARA DISTRIBUIR OS AUTOS EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FL.437 VERSO. - O2 VOLUMES.
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09/09/2019 09:41
A SECRETARIA - suspeição.
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09/09/2019 09:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2019 09:41
Mero expediente - Mero expediente
-
21/08/2019 09:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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14/08/2019 14:39
A SECRETARIA - 02 vol com 437 fls
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14/08/2019 14:39
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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13/08/2019 14:57
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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13/08/2019 14:57
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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13/08/2019 14:57
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, DESEMBARGADOR RELATOR: VANIA LUCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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