TJPA - 0026570-36.2017.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:06
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 09:42
Juntada de Mandado
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16/06/2024 02:39
Decorrido prazo de A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM em 12/06/2024 23:59.
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12/05/2024 05:46
Decorrido prazo de IRIO VIEIRA DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:56
Juntada de identificação de ar
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23/04/2024 13:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2024 01:00
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0026570-36.2017.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra IRIO VIEIRA DE SOUZA com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2013 a 2015 de imóvel com sequencial 015844 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) de 2013 a 2015, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
O exequente renunciou ao prazo recursal.
Custas de lei pelo executado.
Após as formalidades legais, com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
16/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 09:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 08:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 13:07
Decorrido prazo de A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM em 05/12/2022 23:59.
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09/11/2022 07:06
Decorrido prazo de IRIO VIEIRA DE SOUZA em 07/11/2022 23:59.
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13/10/2022 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/10/2022 02:12
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 09:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 3
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08/07/2022 13:31
Conclusos para decisão
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08/07/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 10:02
Conclusos para despacho
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26/05/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 08:55
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 23:23
Processo migrado do sistema Libra
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21/07/2021 13:26
REMESSA INTERNA
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16/07/2021 09:37
Remessa
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07/11/2018 09:05
SUSPENSO EM SECRETARIA
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23/10/2018 14:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/10/2018 14:13
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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23/10/2018 14:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/10/2018 11:17
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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17/10/2018 12:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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17/10/2018 12:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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17/10/2018 12:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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30/08/2018 15:16
Remessa
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30/08/2018 15:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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30/08/2018 15:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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16/10/2017 12:21
AGUARD. RETORNO DE AR
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16/10/2017 12:20
AGUARD. RETORNO DE AR
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16/10/2017 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/10/2017 12:09
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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22/08/2017 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/08/2017 09:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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22/08/2017 09:53
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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18/08/2017 08:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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09/08/2017 13:20
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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13/06/2017 10:15
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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13/06/2017 10:15
CONFIRMACAO DE DISTRIBUICAO AUTOMATICA / SEMAJ - CONFIRMACAO DA DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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30/05/2017 20:08
PETICAO INICIAL - demovimentotjepa
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30/05/2017 20:08
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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