TJPA - 0804833-37.2023.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:04
Publicado Sentença em 26/09/2025.
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27/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
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24/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 12:35
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 12:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO em/para 11/09/2025 11:30, 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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11/09/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2025 08:30
Juntada de identificação de ar
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18/07/2025 04:42
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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18/07/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Processo nº: 0804833-37.2023.8.14.0008 Nome: LUCILEIA MENDES LOBATO Endereço: rua manoel paranaense, 77, jardim sao jose, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: AV ALCINDO CACELA, 3940-A, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DESPACHO 1.
Processe-se nos termos da Lei 9.099/1995. 2.
Gratuidade conforme o rito. 3.
Reconheço a relação de consumo entre as partes e, diante da verossimilhança das alegações da parte requerente, bem como sua hipossuficiência diante da requerida, inverto o ônus da prova com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Designo o dia 11.09.2025, às 11h30min, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se nos termos dos artigos 21 e ss. da Lei 9.099/1995. 5.
Cite-se e intime-se a parte requerida (com cópia desta decisão e da inicial). 6.
Intime-se (acaso ainda não intimado) a parte autora, a fim de que compareça à audiência designada. 7.
Poderão as partes fazerem-se presentes acompanhadas de seus advogados, bem como testemunhas, máximo de duas para cada parte, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência da autora em extinção e arquivamento e a do réu em confissão e revelia. 8.
Expeçam-se os expedientes que forem necessários.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º -
15/07/2025 09:48
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 11/09/2025 11:30, 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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15/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 09:44
Juntada de Mandado
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10/04/2025 00:22
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Processo nº: 0804833-37.2023.8.14.0008 Nome: LUCILEIA MENDES LOBATO Endereço: rua manoel paranaense, 77, jardim sao jose, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: AV ALCINDO CACELA, 3940-A, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DESPACHO 1.
Processe-se nos termos da Lei 9.099/1995. 2.
Gratuidade conforme o rito. 3.
Reconheço a relação de consumo entre as partes e, diante da verossimilhança das alegações da parte requerente, bem como sua hipossuficiência diante da requerida, inverto o ônus da prova com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Designo o dia 11.09.2025, às 11h30min, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se nos termos dos artigos 21 e ss. da Lei 9.099/1995. 5.
Cite-se e intime-se a parte requerida (com cópia desta decisão e da inicial). 6.
Intime-se (acaso ainda não intimado) a parte autora, a fim de que compareça à audiência designada. 7.
Poderão as partes fazerem-se presentes acompanhadas de seus advogados, bem como testemunhas, máximo de duas para cada parte, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência da autora em extinção e arquivamento e a do réu em confissão e revelia. 8.
Expeçam-se os expedientes que forem necessários.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º -
04/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2025 20:41
Conclusos para despacho
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19/01/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Processo nº: 0804833-37.2023.8.14.0008 Nome: LUCILEIA MENDES LOBATO Endereço: rua manoel paranaense, 77, jardim sao jose, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, 3940 - A, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita à demandante.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUCILÉIA MENDES LOBATO em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, com pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
No tocante aos fatos alegados, observo que o documento juntado aos autos sob o ID 105938512 menciona expressamente: "Simples consulta ao CPF (*53.***.*63-87) no cadastro da Serasa.
Essa informação de consulta não significa negócio realizado, nem se confunde com anotação negativa no cadastro de inadimplentes." A simples consulta ao CPF da autora, tal como mencionada no referido documento, não configura qualquer ato de negativação ou restrição creditícia nos cadastros de inadimplentes.
Trata-se de procedimento regular, realizado por empresas no exercício de seu direito de avaliação de risco ao conceder crédito, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre conduta abusiva ou ilícita por parte da ré.
Além disso, o ato de consulta, por si só, não gera constrangimento ou abalo moral suficiente para justificar reparação a título de danos morais.
Conforme entendimento pacificado pela jurisprudência, a ocorrência de danos morais em situações como esta exige prova da efetiva negativação do nome ou de outra circunstância excepcional que demonstre lesão concreta a direitos da personalidade, o que não foi demonstrado na inicial nem nos documentos apresentados.
Dessa forma, é evidente que os fatos narrados pela autora não são capazes de fundamentar a existência de danos morais, faltando, portanto, causa de pedir apta para sustentar o pleito indenizatório.
Essa ausência caracteriza a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: 1.
Apresentar comprovação adequada e inequívoca da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, tal como certidão de negativa emitida por órgão oficial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
Ajustar a narrativa dos fatos e pedidos, de modo a atender os requisitos do art. 330, § 1º, do CPC, justificando de maneira clara e objetiva a ocorrência de eventual dano moral.
Cumprida a emenda, venham os autos conclusos para despacho.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o cumprimento da determinação, remetam-se os autos conclusos para extinção do processo.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
26/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:23
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2024 12:48
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:32
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0804833-37.2023.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCILEIA MENDES LOBATO REQUERIDO (A): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, 3940 - A, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DESPACHO Vistos os autos.
Considerando o transcurso do prazo, sem a emenda da inicial, INDEFIRO o pedido de dilação do prazo, em consequência, fica a parte autora devidamente para, no prazo de cinco dias, dar prosseguimento ao feito, procedendo nos termos anteriormente determinado, sob pena de extinção do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-a pessoalmente para, no prazo de cinco dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual.
Expeçam-se o necessário[1].
Cumpra-se.
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Barcarena/PA, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA, conforme Portaria 3659/2024-GP [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena. -
10/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 05:25
Decorrido prazo de LUCILEIA MENDES LOBATO em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:03
Conclusos para despacho
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15/05/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Processo nº:0804833-37.2023.8.14.0008 Nome: LUCILEIA MENDES LOBATO Endereço: rua manoel paranaense, 77, jardim sao jose, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, 3940 - A, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DECISÃO Proc.
N° 0804833-37.2023.8.14.0008 I-DO RITO/ DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
Em razão dos pedidos da parte requerente se encontrarem em descompasso com rito da lei 9.099/1995, em especial condenação da parte adversa em custas e honorários advocatícios, recebo a demanda pelo rito comum.
Nesses termos, em razão de compreender que a hipossuficiência da parte requerente não se encontra suficientemente demonstrada, oportunizo ao autor, no prazo de quinze dias, apresentar nos autos: 1- Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; 2- Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; 3-Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; 4-Cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou se preferir, efetue o recolhimento das custas pertinentes, para prosseguimento do feito.
Ressalta-se que as custas processuais podem ser parceladas em doze vezes no cartão e até quatro vezes no boleto.
II-DAS EMENDAS.
A requerente alega que após tentativa de efetuar relação comercial, teve seu pedido negado em razão da supramencionada negativação.
Ocorre que, as alegações não foram provadas pela parte autora.
Nesse caminho, chama atenção a identificação do documento de negativação como confidencial, ou seja, não se extrai consulta pública do referido, mas sim documento de composição de ‘’scoring’’ de crédito, utilizados internamente por empresas, não servindo para comprovação de negativação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já decidiu: (REsp 1419697/RS – RECURSO ESPECIAL, 2013/0386285-0, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144), DJe de17/11/2014).
Assim sendo, em sintonia com o decidido, determino apresentação de comprovante de consulta de restrição no CDL/órgão de proteção ao crédito ou SERASA, prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
No tocante ao requerimento de inversão do ônus da prova, importa ressaltar que mesmo nos casos que envolvem relação de consumo e, por consequência, abalizados pelo direito do consumidor, esta não é automática, dependendo, para tanto, da demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Em razão do acima narrado, quanto à falta de produção probante suficiente, tanto pela fase inicial da demanda, quanto pela parca documentação probatória apresentada pela requerente, não se demonstra ser caso de imediato acolhimento, como usualmente faço em outros demandas sob minha análise, razão pela qual deixo de acolher, de imediato, o pleito.
Intime-se a parte requerente para que satisfaça a emenda supramencionado.
Havendo decurso do prazo, conclusos.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
12/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 13:30
Conclusos para decisão
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18/12/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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