TJPA - 0830811-73.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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04/04/2025 08:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/04/2025 08:20
Baixa Definitiva
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04/04/2025 00:32
Decorrido prazo de PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:31
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:43
Decorrido prazo de TAMARA SANTINA DUARTE DIAS em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:07
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0830811-73.2024.814.0301 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: APELAÇÃO Apelante: TAMARA SANTINA DUARTE DIAS Apelado: REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ Relatora: Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por TAMARA SANTINA DUARTE DIAS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, que, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0830811-73.2024.8.14.0301, denegou a segurança pretendida, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Historiando os fatos, TAMARA SANTINA DUARTE DIAS ajuizou o mandado de segurança, sustentando que concluiu curso de Medicina em instituição estrangeira e, com base na Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE), tem direito à revalidação de seu diploma pelo rito simplificado.
Relatou que protocolou o pedido administrativo junto à Universidade do Estado do Pará (UEPA) em 21/03/2024, mas seu pleito não foi atendido.
Alegou, por fim, que as universidades públicas estão obrigadas a instaurar o processo de revalidação simplificada a qualquer data, com conclusão em até 90 (noventa) dias, prescindindo de análise aprofundada ou processos avaliativos específicos.
A ação seguiu seu regular processamento, até a prolação da sentença que julgou o feito nos seguintes termos: "Isto posto, denego a segurança pretendida por ausência de direito líquido e certo, e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Deixo de condenar o impetrante em honorários advocatícios, consoante previsão do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Por fim, caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais." Inconformada com a sentença, TAMARA SANTINA DUARTE DIAS interpôs recurso de apelação (ID 23286512).
Alegou que a sentença incorreu em erro ao não reconhecer a obrigatoriedade da UEPA em processar a revalidação de diplomas de Medicina pelo rito simplificado, com fundamento na Resolução nº 01/2022 do CNE.
Sustentou, ainda, que a decisão violou os princípios da legalidade, da isonomia e da segurança jurídica ao não aplicar corretamente a regulamentação federal aplicável.
Nas contrarrazões (ID 23286516), a UEPA defendeu a manutenção da sentença, argumentando que goza de autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, para estabelecer seus próprios critérios de revalidação.
Alegou que a revalidação simplificada constitui uma faculdade e não uma obrigação, e que a Resolução nº 01/2022 do CNE serve apenas como diretriz geral, sem força cogente para impor obrigações às universidades estaduais.
O Ministério Público, por meio do parecer da 1ª Procuradoria de Justiça Cível (ID 24010661), manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas opinou pelo seu desprovimento, ressaltando a autonomia universitária da UEPA e a inexistência de ilegalidade na não aplicação do rito simplificado. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido os presentes Recursos de Apelação, passando a apreciá-la monocraticamente, conforme autorização contida no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito ou não do Autores/Apelantes em ter sua análise de seu pedido de revalidação de diploma de forma simplificada, no prazo máximo de 90 dias perante a UEPA.
Pois bem.
Inicialmente, destaca-se que a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional autoriza, expressamente, em seu artigo 48, a revalidação e o reconhecimento de diplomas obtidos no exterior, por universidades públicas que tenham os mesmos cursos ou equivalente.
Confira- se: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º.
Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não- universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º.
Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Mencionada lei consagrou, em seu artigo 53, um modelo de organização educacional no qual cabe à União estabelecer normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação, cabendo aos demais entes federativos a edição de normas complementares, dispondo que: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento) II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; (...) IX – administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos; (...)” Tal autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades públicas é assegurada constitucionalmente no art. 207 da Carta Maior, in vebis: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Nesse contexto de repartição de competência, o MEC, por meio da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), editou a Resolução nº 01/2022, cujo texto dispõe sobre as normas referentes à revalidação de diplomas obtidos em instituições de ensino superior estrangeiras.
Observe-se: Art. 1º.
Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação ou reconhecimento, respectivamente, por instituição de educação superior brasileira, nos termos da presente Resolução.
Parágrafo único.
Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do programa efetivamente cursado pelo(a) interessado(a), levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos. (...) Art. 3º.
Os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente.
Art. 4º.
Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. (grifo nosso) Sendo assim, qualquer pessoa que tenha se graduado no exterior pode ter seu diploma reconhecido e revalidado no território nacional, a fim de que possa exercer sua profissão legal e regularmente no Brasil, desde que obedecidas às normas regentes quanto à revalidação.
Ainda no âmbito do Ministério da Educação, foi reconhecida a validação de diplomas estrangeiros através do processo simplificado, conforme artigos 11 e seguintes da Resolução nº 01/2022-CNE, regulamentados pela Portaria Normativa nº 1.151/2023 – MEC.
Com base em tais regramentos, observa-se que o processo de revalidação pode ser realizado em rito ordinário ou simplificado, não sendo a adoção deste último uma obrigação, já que as universidades, baseadas em sua autonomia, podem optar pela melhor forma de análise e validação, cabendo-lhe a organização do processo e publicação de normas específicas.
Nesse contexto, a tese consubstanciada no tema 599 do STJ amolda-se ao caso em apreço, cabendo à Universidade do Estado do Pará - UEPA, em sua autonomia, estabelecer o procedimento que quer adotar para a revalidação de diplomas expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras.
Diante disto, no âmbito estadual, a adoção do rito simplificado era facultada enquanto vigente a Resolução nº 3.553/2020-CONSUN/UEPA (art. 20), sendo posteriormente vedada para os diplomas dos cursos de Medicina, com a edição da Resolução nº 3.782/2022-CONSUN/UEPA, que dispõe, in verbis: Art. 1º- Fica aprovada a não Revalidação Simplificada de Diploma de Graduação do Curso de Medicina expedido por instituições de Ensino Superior Estrangeiros, de acordo com o Processo nº 2022/311238-UEPA.
Art. 2º- A revalidação dos diplomas do Curso de Medicina, expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras serão realizadas de acordo com o edital específico elaborado e conduzido pelo Pró-Reitoria de Graduação e pela Comissão do REVALIDA MEDICINA- UEPA, nomeada por portaria pelo Reitor.
Art. 3º- A revalidação dos diplomas do Curso de Medicina, expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras não ocorrerão de maneira simplificada, estando vetada essa forma de revalidação para os diplomas do referido curso na Universidade do Estado do Pará (...) (grifo nosso) Cumpre ressaltar que a abertura de processo de revalidação de diplomas obtidos em instituições de ensino estrangeiras é uma prerrogativa da universidade pública brasileira, cuja instauração depende da análise de conveniência e oportunidade decorrente da já referenciada autonomia universitária.
Desta forma, apesar de existir a possibilidade de realização de processo simplificado de revalidação de diploma estrangeiro expedido por instituições acreditadas no sistema ARCU-SUL, não houve qualquer ilegalidade por parte da UEPA na determinação de processo ordinário, porquanto o ato decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da normativa relativa à situação, eis que configura um modo de verificação da capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o processo.
Com efeito, com a edição da Resolução nº 3782/2022-CONSUN, a UEPA tão somente utilizou-se de sua prerrogativa, optando por não proceder à revalidação de diplomas do curso de Medicina de forma simplificada.
Nesse sentido, colaciono julgados recentes deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA DE RECONHECIMENTO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO ÀS REGRAS ADOTADAS POR INSTITUIÇÃO NACIONAL.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 48, § 2º, DA LEI Nº 9.394/96 E 207 DA CR/88.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0835968-95.2022.8.14.0301 – Relator (a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 04/12/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
PRELIMINAR REJEITADA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO.
LEI Nº 9.394/1996.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ – UEPA.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0806326-77.2022.8.14.0301 – Relator (a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 28/08/2023) Ora, sabe-se que a autodeterminação e autonormação das universidades não dependem de regulação por norma infraconstitucional, pois se trata de preceito autoaplicável, de eficácia plena, o que inviabiliza, exceto em situações excepcionais, a intromissão do Poder Judiciário.
No caso ora em análise, a requerente pretende que o Judiciário determine à UEPA que realize procedimento simplificado de revalidação de seu diploma estrangeiro.
Todavia, tal pleito configura incontestável violação da autonomia administrativa, não cabendo, portanto, ao Judiciário obrigar que a ré adote outra sistemática.
Observa-se que os critérios adotados pelo Requerido estão em consonância com as normas vigentes acerca do tema.
E, tendo em vista que a autonomia das universidades públicas é uma das conquistas científico, jurídica e política da sociedade atual, esta deve ser respeitada e prestigiada pelo Poder Judiciário.
Por fim, constata-se que a apelante, embora residente no Estado de Góias, espontaneamente optou por revalidar seu diploma perante a Universidade do Estado do Pará - UEPA, devendo, desta forma, aceitar e se submeter às regras da instituição concernentes ao processo seletivo ordinário para os graduados em medicina no exterior, bem como suas provas e critérios de avaliação.
Ante o exposto, e na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto, mantendo a sentença a quo inalterada, nos termos da presente fundamentação.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
06/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:41
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ (APELADO) e não-provido
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27/01/2025 11:50
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/12/2024 06:58
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/11/2024 07:07
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:08
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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