TJPA - 0800718-51.2024.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:50
Conclusos para despacho
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08/09/2025 10:21
Juntada de petição
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18/10/2024 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BATISTA em 09/10/2024 23:59.
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14/10/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/10/2024 23:59.
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14/10/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
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27/09/2024 03:44
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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27/09/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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24/09/2024 16:19
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800718-51.2024.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: MARIA DE FATIMA BATISTA Endereço: Rua Constantino Batista, 2430, Bela Vista, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Torre 2 - 10 Andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA Vistos, etc; Trata-se de " AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA", com pedido de tutela de urgência, movida por MARIA DE FÁTIMA BATISTA em face de BANCO BMG S/A.
Os autos foram recebidos pelo rito da Lei 9.099/95. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a dilação probatória.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de perícia contábil.
De início, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial arguida, uma vez que a parte autora juntou comprovantes da existência do desconto em sua conta bancária.
Outrossim, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte ré, porquanto a presente ação é necessária, útil e adequada à pretensão da autora.
Ademais, o próprio requerido, sem negar a existência da relação jurídica entre as partes, contestou a ação pelo mérito, restando configurado, portanto, o interesse processual.
E mesmo que eventualmente fosse o caso de acolhimento das preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir, deve ser prestigiado o julgamento do feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil, já que não haverá prejuízo ao réu.
Outrossim, não se operou a decadência do direito da parte autora. É cediço que o contrato de empréstimo pessoal/cartão de crédito que enseja descontos mensais realizados no benefício previdenciário do mutuário implica em obrigação de trato sucessivo, que se renova automaticamente até que haja renúncia ou rescisão do pacto.
Tratando-se a hipótese dos autos de anulação de negócio jurídico de trato sucessivo, em que não incide a prescrição sobre o fundo do direito, inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil.
Logo, deve ser afastada a decadência arguida pela parte ré.
Também não há que se falar em prescrição trienal (art. 206, § 3º, incisos II, IV e V do CC).
Isso porque se discute, na presente demanda, a anulação de negócio jurídico (contrato de cartão de crédito consignado - RMC), com pedido cumulativo de repetição de indébito e indenização por danos morais.
No mérito, os pedidos deduzidos na inicial são improcedentes.
A questão dos autos versa sobre relação de consumo, regida pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se cuida de contrato de empréstimo consignado e contrato de cartão de crédito, sendo o réu o fornecedor e a parte autora a destinatária final do serviço, incidindo em favor desta última todas as regras protecionistas, entre elas a inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista (art. 6º, inciso VIII), quando presentes os requisitos da verossimilhança ou hipossuficiência, insere- se entre os vários mecanismos que tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor em juízo.
No entanto, essa inversão da prova não tem aplicação automática (art. 38 do CDC), havendo que se verificar a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência.
E no caso em apreço, não se vislumbra verossimilhança nas alegações constantes da inicial, sendo incabível a inversão do ônus da prova.
E mesmo que assim não fosse, o réu produziu a prova que lhe competia.
Senão vejamos.
Aduz a autora não ter autorizado, de forma expressa, a emissão de contrato de cartão de crédito que justificasse os descontos em seu benefício previdenciário.
Todavia, refutando as assertivas constantes da inicial, o réu apresentou documentos que evidenciam que a parte autora aderiu ao cartão de crédito consignado, tendo sido firmada, inclusive Cédula de Crédito Bancário (CCB) e efetuada transferência (TED) para conta bancária de sua titularidade, em razão de saque efetuado junto ao referido cartão.
Observo que a requerente efetuou a contratação de forma virtual.
Com efeito, o termo de adesão comprova a contratação de cartão de crédito consignado efetuada e a autorização dada por ele para desconto em seu benefício previdenciário.
Em sobredita transação bancária incidiram as taxas de juros e o Custo Efetivo Total CET previstos no termo de adesão (3,06% a.m. e 44,3% a.a e 3,69% a.m. e 55,33% a.a., nessa ordem).
Aliás, no inciso II da cláusula 7.4 do termo de adesão, a requerente declarou ter ciência que "SAQUES adicionais mediante o cartão poderão ser formalizados: II) mediante a celebração de uma Cédula de Crédito Bancário CCB, a ser emitida nos termos da Lei nº 10.931/04".
Por sua vez, o TED, demonstra que o réu efetuou transferência para conta bancária de titularidade da autora.
A importância e os números da conta, banco e agência apontados no sobredito TED coincidem com aqueles dados indicados no termo de adesão e na proposta de contratação.
E caso referido crédito não tivesse sido depositado em sua conta bancária, bastaria à autora apresentar um extrato bancário do respectivo período, prova de fácil produção e que estava ao seu total alcance.
A denominada "Reserva de Margem Consignável (RMC)" tem previsão legal, sendo legítimo o desconto, desde que comprovada a contratação.
O artigo 6º, da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015, assim dispõe: "Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS".
No caso em tela, depreende-se do conjunto probatório que houve a efetiva contratação entre as partes, tendo sido efetuada a transferência de limite que a autora possuía junto ao cartão de crédito consignado para a conta bancária de sua titularidade, o que faz presumir que ela contratou o empréstimo às taxas de juros indicadas na CCB (3,06% a.m. e 44,3% a.a.), sendo que, em relação ao desconto questionado, como visto, a lei autoriza a chamada reserva de margem consignada (RMC).
Dessa forma, diante da demonstração de fato impeditivo da pretensão da parte autora (art. 373, II, do CPC), ou seja, regular contratação, não se vislumbra qualquer ilicitude da conduta da instituição financeira e nem mesmo se evidencia vício de consentimento da requerente, tampouco lesão ou abusividade, afastando-se, portanto, a nulidade do contrato e o dever de indenizar.
Aliás, as taxas de juros contratadas são bem inferiores aos juros dos cartões de crédito convencionais fornecidos pelas instituições bancárias.
A parte autora usufruiu do crédito fornecido pelo banco, anuindo a todas as operações de concessão.
Não pode agora, após a contratação demonstrada pelo réu, alegar suposto vício ou irregularidade para dele se beneficiar.
No mais, é certo que não há que se cogitar da ocorrência de venda casada (artigo 39, I, do CDC), pois não há qualquer comprovação de que outro produto fornecido pelo réu teve seu acesso condicionado à assinatura do pacto em questão.
Ressalta-se que o termo, assinado pela autora, evidencia que houve adesão apenas do cartão de crédito consignado, nada mencionando acerca de eventuais outros produtos oferecidos pelo réu.
Para que não se alegue omissão, registra-se que as faturas evidenciam que ocorreram pagamentos apenas oriundos do desconto em folha, situação que ensejou a pequena amortização do saldo devedor da dívida.
No entanto, tal fato decorre do inadimplemento parcial da autora, que não pagou as diferenças remanescentes das faturas, não havendo que se falar, portanto, em abusividade.
A não utilização do plástico pela autora mostra-se irrelevante para o caso dos autos, porquanto restou devidamente comprovado que ela aderiu ao cartão de crédito consignado em tela, bem como contratou um crédito proveniente do limite deste, por meio de CCB.
Aliás, não convence o alegado desconhecimento da autora sobre o citado cartão, uma vez que, no termo de adesão assinado por ela, em local pouco abaixo de onde a requerente lançou sua firma, está expressamente previsto em negrito e sublinhado - que "o (a) TITULAR declara estar ciente de que o produto ora contratado refere-se a um Cartão de Crédito Consignado (...)".
Outrossim, não há que se falar em existência de operação bancária não consentida pela autora, já que toda a documentação utilizada para obtenção do referido valor junto ao réu foi assinada por ela, presumindo-se que ela teve ciência de todas as condições da contratação.
Diante desse quadro, a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial é medida que se impõe.
Por fim, tem-se que suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, consigna-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação proposta por MARIA DE FÁTIMA BATISTA em face de BANCO BMG S/A.
Desde já, ficam as partes alertadas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (artigo 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença ora proferida.
Sem custas, forte nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Servirá a presente sentença como MANDADO / OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
23/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:15
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 17:09
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 05:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BATISTA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 06:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BATISTA em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 12:22
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800718-51.2024.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] REQUERENTE: Nome: MARIA DE FATIMA BATISTA Endereço: Rua Constantino Batista, 2430, Bela Vista, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Torre 2 - 10 Andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO – MANDADO – OFÍCIO Vistos, etc.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A parte autora ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÕES JURÍDICAS, C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” em face do BANCO BMG S.A, alegando que vem sofrendo cobranças indevidas de mensalidades de empréstimos, bem como não teria autorizado ou recebido qualquer valor referente ao mencionado contrato.
A autora afirmou que não vem suportando o pagamento das parcelas sem prejudicar seu orçamento mensal.
A parte autora requereu antecipação de tutela de urgência, com objetivo de que a parte ré exclua e se abstenha de fazer cobranças referente ao suposto valor emprestado pela ré.
Por tais motivos, apresentou os requerimentos liminares acima mencionados, como garantia de efetividade de futuro provimento judicial final.
Acostou documentos à inicial. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido liminar, sabe-se que o art. 300 do CPC/15 disciplina a tutela de urgência e permite ao juiz, em qualquer fase do processo, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial ou conceder ordem cautelar, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após análise dos autos, hei por bem indeferir, liminarmente, a antecipação de tutela de urgência pleiteada, quanto a suspensão da cobrança ao autor, pois apesar de vislumbrar o periculum in mora dado os descontos realizados interferirem na situação econômico-financeira do autor que utiliza os rendimentos auferidos para seu sustento, não resta demonstrado nos autos, ao menos de forma indiciária, a inexistência dos contratos, o que tem como consequência a ausência da verossimilhança das alegações.
Destarte, considerando os argumentos ao norte mencionados, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Deixo de aplicar o inciso I do §1º do art. 303, por aplicação analógica do art. 308, §1º, do CPC, tendo em vista que o Autor formulou o pedido de tutela antecipada em conjunto com o pedido de tutela final Inverto o ônus da prova, para que a parte requerida comprove a existência, a legalidade, a regularidade e a legitimidade do (s) débito (s) existente (s) entre as partes, pois, neste caso, além da configuração dos requisitos do art. 6, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da parte autora, a requerida detém as melhores condições de produzir as provas necessárias para comprovação dos fatos controvertidos nos autos, ao passo que a autora afirma fatos negativos.
Considerando a ínfima possibilidade de acordo entre as partes, já que a parte requerida, em reiteradas ocasiões, demonstra o seu desinteresse na autocomposição nessa fase processual, salientando-se, ainda, que não haverá prejuízo algum as partes, tendo em vista que o ajuste pode ser realizado em qualquer estágio processual, assim como se trata de matéria exclusivamente de direito e para a promoção dos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso a audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para que apresente a contestação no prazo do artigo 335 do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
N° 03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N° 011/2009 daquele órgão correcional; Expeça-se o necessário; Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040717115061600000105780441 PROCURAÇÃO Procuração 24040809523943300000105780442 Doc.
Pessoal Documento de Identificação 24040809512864400000105780443 Dec.
Hipossuficiência Documento de Comprovação 24040809503243700000105780444 Comp.
Residência Documento de Comprovação 24040809500730800000105780445 CONTRATOS E EXTRATOS INSS Documento de Comprovação 24040809494179400000105780447 Extrato Histórico Créditos INSS Documento de Comprovação 24040809485833500000105780448 Cálculo TJDFT Documento de Comprovação 24040809482352000000105780449 -
08/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2024 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 09:53
Conclusos para decisão
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08/04/2024 09:53
Distribuído por sorteio
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08/04/2024 09:52
Juntada de Petição de procuração
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08/04/2024 09:51
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/04/2024 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2024 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2024 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/04/2024 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2024 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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