TJPA - 0868781-20.2018.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 13:07
Apensado ao processo 0870193-73.2024.8.14.0301
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13/08/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 09:19
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 08:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 04/06/2024 23:59.
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12/05/2024 08:22
Decorrido prazo de WALDIR RAIMUNDO DE OLIVEIRA BRITO JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 06:43
Decorrido prazo de WALDIR RAIMUNDO DE OLIVEIRA BRITO JUNIOR em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:44
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0868781-20.2018.8.14.0301 Vistos, etc Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC.
A parte deve efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 dias contados da intimação da sentença, ficando desde logo advertida de que na ausência de pagamento, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial e inscrição do valor na dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme disposto no art. 46, caput, da Lei nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei nº 9.217/2021.
Havendo o pagamento dos ônus sucumbenciais, junte-se o respectivo comprovante e certifique-se nos autos.
Na hipótese de não pagamento voluntário, devidamente certificado, proceda a Secretaria à instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), com a disponibilização, em sistema próprio, do link do processo judicial eletrônico à Unidade de Arrecadação competente, na forma da Resolução TJPA nº 20/2021.
Caso haja penhora, expeçam-se os ofícios para fins de baixa do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Depositário Público, condicionado ao pagamento prévio das custas judiciais.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Dr.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
08/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/07/2023 13:26
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/05/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 13:12
Conclusos para despacho
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28/04/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2019 13:10
Juntada de Petição de petição
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05/11/2019 00:32
Decorrido prazo de WALDIR RAIMUNDO DE OLIVEIRA BRITO JUNIOR em 04/11/2019 23:59:59.
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02/11/2019 11:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/10/2019 09:16
Conclusos para decisão
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09/10/2019 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2019 08:55
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2019 15:41
Homologada a Transação
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26/09/2019 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2019 10:08
Audiência conciliação realizada para 10/09/2019 09:51 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém.
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26/09/2019 10:07
Audiência conciliação designada para 10/09/2019 09:51 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém.
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13/08/2019 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2019 21:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/02/2019 11:35
Conclusos para decisão
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14/11/2018 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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