TJPA - 0811017-66.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 19:33
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO MONTEIRO DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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13/07/2024 19:33
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS CAVALCANTE DE ALMEIDA em 25/06/2024 23:59.
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13/07/2024 13:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:47
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 - Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0811017-66.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: CARLOS ANTONIO MONTEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: MURILO DOS SANTOS CAVALCANTE DE ALMEIDA, BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099.
Nos Juizados Especiais Cíveis o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório (enunciado nº 20 do FONAJE).
E a ausência do autor a qualquer das audiências do processo impõe a sua extinção sem julgamento de mérito, por força do disposto no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
No presente caso, a parte autora não compareceu na audiência de conciliação e também não justificou a sua ausência.
Assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora que, por essa razão, fica isenta das custas que caberiam no caso.
Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099).
Se foi concedida tutela provisória, revogo-a.
Providencie a Secretaria as comunicações necessárias acerca da revogação da tutela provisória.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema. -
07/06/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:25
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/06/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 12:47
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2024 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0811017-66.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: CARLOS ANTONIO MONTEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: MURILO DOS SANTOS CAVALCANTE DE ALMEIDA, BANCO DO BRASIL S/A Nome: MURILO DOS SANTOS CAVALCANTE DE ALMEIDA Endereço: Conjunto Saint Clair Passarinho, 21, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-570 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Rua Deodoro de Mendonça, 398, São Brás, BELÉM - PA - CEP: 66090-150 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, ajuizada por CARLOS ANTONIO MONTEIRO DOS SANTOS contra MURILO DOS SANTOS CAVALCANTE DE ALMEIDA e BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que no dia 10/10/2023, contrato o reclamado MURILO DOS SANTOS CAVALCANTE DE ALMEIDA para instalar 4 (quatro) janelas de blindex, pelo valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), o qual foi pago em 08 (oito) parcelas de R$ 775,00 (setecentos e setenta e cinco reais), via cartão de crédito Visa Banco do Brasil.
Esclarece que o reclamado compareceu ao local de instalação, realizou as medidas, porém não efetuou o serviço contratado.
Que sempre que entra em contato, o reclamado dá desculpas para não realizar o serviço, afirmando, inclusive, que bateu o carro e quebrou os vidros, mas que já teria realizado novos pedidos do material.
Diante da situação, afirma que contratou o serviço de outro profissional para realizar a instalação das janelas.
Razão pela qual pugna pela concessão de tutela antecipada para que o Banco reclamado suspenda as cobranças das demais parcelas do contrato em seu cartão de crédito.
Citado e intimado para manifestação prévia sobre o pedido de tutela pretendido pelo autor, o Banco do Brasil apenas requereu a habilitação de seus advogados nos autos.
O reclamado MURILO DOS SANTOS CAVALCANTE DE ALMEIDA não foi citado em razão da insuficiência do endereço informado pelo reclamado, conforme AR no Id n. 109823405.
Intimado para se manifestar apresentado o endereço correto para citação da parte reclamada, o autor quedou-se silente. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de tutela antecipada se faz necessária a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Confira-se, o Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a documentação aponta para a existência de verossimilhança da alegação, tendo o autor comprova a contratação do serviço com o reclamado e conversas de Whatsapp que evidencia a não execução do serviço pelo contratado/reclamado.
Assim, a permanência das cobranças de serviço, possivelmente, não realizado, acarreta danos de difícil reparação, e isso não se justifica enquanto perdurar a discussão sobre a execução do serviço.
Por outro lado, não há perigo de dano irreparável ao banco Reclamado pela suspensão das cobranças realizadas no cartão de crédito do autor, enquanto perdurar a lide.
Desta forma, vislumbro a probabilidade do direito da parte Reclamante de não sofrer cobranças em razão dos serviços questionados nos autos.
Vale lembrar que a função do juiz está prevista no Código de Processo Civil, no caso, aplicado subsidiariamente, não ficando restrita às providências típicas, confira-se: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498.
Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Posto isso, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que o Banco do Brasil suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a realização das cobranças no cartão de crédito do autor, relativamente ao contrato, objeto da lide, sob pena de multa e demais sanções previstas no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil.
Concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para apresentar o endereço correto do reclamado MURILO DOS SANTOS CAVALCANTE DE ALMEIDA para que seja regularmente citado, sob pena de extinção do feito em relação à referida parte.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação virtual designada no feito.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do telefone (91) 98116-3930 e pelo e-mail [email protected].
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
08/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 12:35
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 14:49
Conclusos para decisão
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22/03/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 09:01
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO MONTEIRO DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:01
Juntada de identificação de ar
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07/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 20:20
Juntada de identificação de ar
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17/02/2024 15:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:58
Conclusos para despacho
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02/02/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 11:17
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/01/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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