TJPA - 0823327-32.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 02:31
Decorrido prazo de EDSON CONCEICAO DA COSTA MATOS em 17/02/2025 23:59.
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04/03/2025 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SOARES PINHEIRO em 17/02/2025 23:59.
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04/03/2025 02:31
Decorrido prazo de GLAUCE MERY LOUREIRO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SOARES PINHEIRO em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:43
Decorrido prazo de EDSON CONCEICAO DA COSTA MATOS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 13:18
Transitado em Julgado em 16/02/2025
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12/02/2025 04:07
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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12/02/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0823327-32.2023.8.14.0401 Autor(a): ANTONIO LUIZ SOARES PINHEIRO Vítima: EDSON CONCEICAO DA COSTA MATOS Capitulação: Art. 140 e 139 CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) seis (06) dia(s) do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz de Direito Titular desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estar presentes o autor do fato, Antonio Luiz Soares Pinheiro, RG 2762617 PC/PA, CPF 699938232-87, acompanhado pela advogada, Dra.
Samara Sobrinha dos Santos Alves Barata, OAB/PA 21140, a vítima, Edson Conceicao da Costa Matos, RG 2562848 PC/PA, CPF 565065972-91, acompanhada pelo advogado, Dr.
Glauber Hudson Cardoso Duarte, OAB/PA 23621, e (a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, tentada a conciliação entre as partes, a mesma resultou infrutífera, posto que as partes preferiram o prosseguimento do feito.
A vítima juntamente com seu advogado informam não ter interesse em propor ao autor do fato, proposta de transação penal.
Dada a palavra á vítima para se manifestar quanto à ausência da testemunha indicada na inicial, requereu a substituição da mesma pela Senhora Maria do Socorro Pinheiro Santana, a qual vem a ser sogra da vítima e reside no mesmo endereço da vítima na parte da frente.
Dada a palavra à advogada do querelado para defesa preliminar, a mesma informou que juntou aos presentes autos, resposta à acusação em petição de id. 130191027.
Dada a palavra ao MP: MM.
Juiz, entende o MP que a presente queixa-crime não atende aos requisitos do art. 41, o que implica na sua rejeição, nos termos do art. 395, I e III, do CPP,.
Assim sendo, requer este Órgão Ministerial que seja rejeitada a presente queixa-crime por falta de justa causa, em especial por não informar o endereço exato dos delitos, fato que prejudica o exercício do direito de defesa.
Este Juízo passa a decidir sobre o pedido de gratuidade da justiça: Após análise dos autos, este Juízo entende que o querelante se enquadra nos termos da Lei 1060/50, pois entende que o mesmo não possui condições de arcar com as custas do processo, sem que se prive do mínimo necessário para a sua sobrevivência.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Passo a decidir acerca do recebimento da queixa-crime: Vistos e etc...
Manuseando os autos verifica-se que na inicial o descumprimento dos requisitos legais exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal vigente, o qual estipula que “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimento pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.
No presente caso então, não se vislumbra, na peça inicial, referência mínima as circunstancias que circundaram o fato tido como criminoso, posto que o querelante omitiu o endereço em que a prática criminosa ocorrera, limitando-se a apenas informar que o fato ocorreu em “via pública”, fato que prejudica sobremaneira o exercício constitucional do direito à ampla defesa.
Além disso, a ausência de testemunhas a serem ouvidas retira a justa causa para o prosseguimento do feito, posto que a nacional Maria do Socorro Pinheiro Santana é sogra do querelante e reside no mesmo endereço que o autor da ação, razão pela qual somente seria ouvida na qualidade de informante.
Ao propor uma ação penal contra alguém, o sujeito ativo, seja ele o Ministério Público ou o querelante deve observar, no exercício do direito de ação, as balizas legais exigidas, sendo que no presente caso a inobservância de tais balizas restou evidenciada. É cediço que no processo criminal, o entendimento que recai sobre o inciso I do artigo 395 é o de que será inepta a inicial que não atender aos requisitos do artigo 41, do CPP.
Por outro lado, o art. 395, III, do CPP determina que a queixa ou denúncia será rejeita quando faltar justa causa para a ação penal.
O Código de Processo Penal então, ao estabelecer em seu artigo 395, I e III, que a denúncia ou a queixa-crime será rejeitada quando for manifestamente inepta e não haver justa causa para o seu processamento, fatos que impedem que uma peça inicial, sem qualquer plausibilidade, possa mover toda a máquina judiciária em vão, pois sem dúvidas, o provimento jurisdicional seria desfavorável ao querelante.
Ademais, formulada a acusação, o acusado passa a ter contra si o peso da pretensão punitiva do Estado, sendo certo que a existência de um processo criminal importa em patente constrangimento ao acusado, mormente quando infundada a acusação.
Em face de tal situação, mostra-se então manifestamente ilegal processar alguém quando manifestamente inepta a inicial da queixa-crime.
No caso em tela, verifico que o querelante não descreveu na queixa-crime as circunstancias que rodearam a prática delituosa, como o endereço ou qualquer identificador do local em que as palavras teriam sido proferidas, a fim de que atendesse as exigências da lei, fato que prejudica o exercício do direito de defesa do réu.
Desse modo, constato que a queixa-crime oferecida pelo querelante é inepta, estando correto, portanto, o entendimento da Promotoria no sentido de ser rejeitada apresente queixa-crime, sendo forçoso não recebê-la por ausência de justa causa.
Diante da fase processual em que nos encontramos aliado ao disposto no art. 81 da Lei 9.099/95, verifico não ser mais possível a emenda da inicial, pois o fato tido como criminoso ocorreu no dia 03/08/2023, conforme queixa-crime id. 105747913, portanto há mais de seis meses.
Assim, nos termos do art. 41 do CPP, combinado com o art. 395, I e III, do CPP, hei por bem rejeitar a presente queixa-crime, por não conter a descrição do endereço em que os fatos teriam ocorrido e de não haver testemunhas a serem ouvidas, conforme fartamente explanado acima.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei.
Publicada e intimadas as partes em audiência.
Registre-se e arquive-se.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Antonio Luiz Soares Pinheiro: ___________________________________________ Advogada: ___________________________________________ Edson Conceicao da Costa Matos: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ -
06/02/2025 16:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:16
Rejeitada a queixa
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06/02/2025 12:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO em/para 06/02/2025 10:45, 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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18/12/2024 11:08
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SOARES PINHEIRO em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 03:22
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0823327-32.2023.8.14.0401 Autor(a): ANTONIO LUIZ SOARES PINHEIRO Vítima: EDSON CONCEICAO DA COSTA MATOS Capitulação: Art. 139 e 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e dois (22) dia(s) do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz de Direito Titular desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o autor do fato, Antonio Luiz Soares Pinheiro, RG 2762617 SSP/PA, CPF *99.***.*23-87, acompanhado pela advogada, Dra.
Samara Sobrinha dos Santos Alves Barata, OAB/PA 21140, a vítima, Edson Conceicao da Costa Matos, RG 2562848 PC/PA, CPF *65.***.*97-91, acompanhado pelo advogado, Dr.
Clauber Hudson Cardoso Duarte, OAB/PA 23621, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, tentada a conciliação entre as partes a mesma resultou infrutífera, posto que as partes preferiram o prosseguimento do feito.
Diante disso, nos termos do art. 78 da Lei 9.099/95, o MM.
Juiz determinou a fosse entregue ao/à querelado(a) ANTONIO LUIZ SOARES PINHEIRO, cópia da queixa-crime, a qual foi recebido(a) pelo(a) mesmo(a), para que apresente(em) defesa nos termos do referido artigo, impugnações, juntadas de todo tipo de prova em direito admitida, ficando, desde já, CITADO e advertido de que a não apresentação de defesa na audiência de instrução por ausência de defensor particular, ser-lhes-á nomeado defensor público, para os fins devidos.
Deliberação em audiência: 1-Designo o próximo DIA 06 DE FEVEREIRO DE 2025, ÀS 10:45 HORAS, para realização de audiência de instrução e julgamento, prevista nos art. 79 e seguintes da Lei 9.099/95.
Cientes os presentes.
As partes que desejarem requerer a intimação pessoal de testemunhas deverão apresentar rol com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA de 60 (SESSENTA) DIAS; 2-Sem prejuízo da providência acima, dê-se vistas dos autos ao MP, para as providências de lei.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ______________________________________ Antonio Luiz Soares Pinheiro: ______________________________________ Advogada: ______________________________________ Edson Conceicao da Costa Matos: ______________________________________ Advogado: ______________________________________ -
23/10/2024 11:47
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 06/02/2025 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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23/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:52
Audiência Preliminar realizada para 22/10/2024 11:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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16/09/2024 17:50
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 11:57
Audiência Preliminar designada para 22/10/2024 11:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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20/08/2024 11:55
Audiência Preliminar designada para 22/10/2024 11:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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20/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:07
Audiência Preliminar não-realizada para 20/08/2024 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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19/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 06:18
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 17:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:28
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SOARES PINHEIRO em 17/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:54
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SOARES PINHEIRO em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 08:36
Juntada de identificação de ar
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18/07/2024 08:36
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SOARES PINHEIRO em 16/07/2024 23:59.
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18/07/2024 08:36
Juntada de identificação de ar
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16/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 20:49
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SOARES PINHEIRO em 17/06/2024 23:59.
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09/07/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 03:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/06/2024 23:59.
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05/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:55
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 18:19
Audiência Preliminar designada para 20/08/2024 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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03/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
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03/07/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 04:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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23/06/2024 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SOARES PINHEIRO em 17/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:32
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:26
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 04:43
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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11/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0823327-32.2023.8.14.0401 Decisão: Tratam os autos de queixa-crime oferecida por EDSON CONCEIÇÃO DA COSTA MATOS em face de ANTONIO LUIZ SOARES PINHEIRO, para apurar a suposta prática dos crimes de injúria e de difamação, previstos nos arts. 139 e 140 do CPB.
Compulsando os autos, verifica-se a prevenção do juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, onde tramita o procedimento n. 0817382-64.2023.8.14.0401, que versam sobre os mesmos fatos, conforme esclarecido pelo próprio querelante em petição de id. 115140785.
O Ministério Público requereu a declaração da incompetência deste juízo e que os autos sejam remetidos para a 2ª Vara Juizado Especial Criminal de Belém, em virtude da prevenção deste juízo.
Pelo exposto, acolho as razões apresentadas pelo Ministério Público e DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO, por prevenção, para processar e julgar o presente feito, razão pela qual determino a remessa dos respectivos autos à distribuição, para que sejam encaminhados ao 2º JECrim da Capital, com fundamento no art. 83, do CPP.
Cientifique-se o Ministério Público.
P.R.I.C..
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
08/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/05/2024 00:17
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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15/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 10:12
Conclusos para decisão
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14/05/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:58
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0823327-32.2023.8.14.0401 Despacho: Considerando a petição de id. 115140785, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação, como fiscal da ordem jurídica.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém. -
12/05/2024 06:58
Decorrido prazo de EDSON CONCEICAO DA COSTA MATOS em 06/05/2024 23:59.
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10/05/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 09:49
Conclusos para despacho
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10/05/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:23
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 19:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 08:29
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SOARES PINHEIRO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 08:28
Decorrido prazo de EDSON CONCEICAO DA COSTA MATOS em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 08:19
Decorrido prazo de EDSON CONCEICAO DA COSTA MATOS em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 08:31
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 03:36
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo de n. 0823327-32.2023.8.14.0401 Despacho: Prescreve a Lei nº 1.060/50, que a assistência judiciária abrange as isenções constantes no art. 3º, que incluem taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, etc., estando previsto no art. 4º que a simples afirmação da parte sobre a necessidade do benefício será suficiente para sua concessão, até prova em contrário.
Contudo, com o advento da Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), passou-se a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM.
REVISÃO.
EXAME DE MATÉRIA DE FATO.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1.
O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2.
Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante das evidências constantes no processo.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 769.514/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016) No caso dos autos, observo que não há qualquer esclarecimento acerca dos rendimentos da querelante, de modo a possibilitar o exame, à luz do entendimento jurisprudencial já consolidado, do real comprometimento de seu sustento, diante dos ganhos líquidos efetivos, ou seja, da sua alegada condição de miserabilidade.
Feitas estas considerações, determino a intimação da querelante para, no prazo de 10 (dez) comprovar a sua hipossuficiência financeira (através de extratos bancários, certidões de cartórios de registro de imóveis, contra-cheque, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, contas de energia e cartão de crédito etc.), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria e retornem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal. -
18/04/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2024 09:01
Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
12/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:42
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará 5ª Vara Criminal de Belém Fórum “Desembargador Romão Amoedo Neto”, Rua Dona Tomázia Perdigão nº 260, Cidade Velha, Belém, Pará, 66020-280, Telefone: 3205-2158 - [email protected] Processo n. 0823327-32.2023.8.14.0401 D E C I S Ã O O Ministério Público do Estado do Pará requer a redistribuição dos presentes autos a um dos Juizados Especial Criminais da Capital, por entender que é delito de menor potencial ofensivo, sendo cabível a aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 9.099/95 ao caso em apreço, vez que se trata de delito de competência do Juizado Especial Criminal, prevista constitucionalmente (artigo 98, I da CF).
Desta feita, considerando que esta vara não tem competência para o processamento e julgamento do crime em tela, declino a competência para uma das Varas dos Juizados Especiais Criminais de Belém, determinando a remessa dos autos.
Ao setor de distribuição.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, data registrada no sistema.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
08/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:21
Acolhida a exceção de Incompetência
-
01/04/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 07:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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