TJPA - 0800433-60.2024.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:05
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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06/10/2024 02:54
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARVALHO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 19:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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29/09/2024 04:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARVALHO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:30
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800433-60.2024.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] Requerente:REQUERENTE: RAIMUNDA CARVALHO DA SILVA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: ODAILSON JUNIOR SILVA DE OLIVEIRA Endereço Requerente: Nome: RAIMUNDA CARVALHO DA SILVA Endereço: residente e domiciliado na Rua 15 de novembro, Cidade nova, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Vistos etc.
Trata-se da fase de cumprimento de sentença, pela qual a parte a patrona da parte credora, realizou o levantamento dos valores depositados pela devedora, sendo expedido alvará de levantamento/transferência.
Vieram os autos conclusos. É breve relato.
Decido: Conforme preceitua o art. 924, II, do CPC, “extingue-se a execução quando: [...]; II – a obrigação for satisfeita”.
No caso em tela, conforme narrado, houve a satisfação integral da dívida objeto da presente fase de cumprimento de sentença, devendo ser extinta, portanto, a presente demanda, com fulcro no dispositivo supra.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução/ fase de cumprimento de sentença, com espeque nos arts. 523 e art. 924, II, ambos do CPC.
Quanto ao saldo de juros/correção existentes na conta judicial, EXPEÇA-SE ALVARÁ judicial em favor da parte autora, para que zere a conta.
Sem custas ou honorários pendentes, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências e/ou custas pendentes, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
18/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 13:46
Juntada de Alvará
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17/09/2024 07:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
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17/09/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0800433-60.2024.8.14.0067 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: RAIMUNDA CARVALHO DA SILVA Endereço: residente e domiciliado na Rua 15 de novembro, Cidade nova, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: ODAILSON JUNIOR SILVA DE OLIVEIRA OAB: PA36586 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255-A Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 DESTINATÁRIO: ODAILSON JUNIOR SILVA DE OLIVEIRA CPF: *34.***.*05-80, RAIMUNDA CARVALHO DA SILVA CPF: *46.***.*62-53 e/ou PRAZO: 05 (CINCO) DIAS INTIME-SE o(a) RAIMUNDA CARVALHO DA SILVA CPF: *46.***.*62-53 e/ou , com fundamento no art. 10, da L. 13.105/2015 para, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 218, §3º), comparecer pessoalmente na Secretaria Judiciária da Comarca de Mocajuba, a fim de receber o Alvará Judicial expedido em nome da autora, com data de validade de 15 úteis.
Mocajuba/PA, 13 de setembro de 2024.
JADIEL DE MORAES FAYAL Diretor de Secretaria - Mat. 16051-2 Portaria nº 002/2024 - TJPA-OFI-2024/01746 Vara Única de Mocajuba -
13/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:33
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MOCAJUBA FÓRUM DESEMBARGADOR MOACYR GUIMARÃES MORAES Travessa Sete de Setembro, s/n, Bairro Centro, CEP 68.420-000, Mocajuba, Pará Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] | WhatsApp: (91) 8251-2700 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº 0800433-60.2024.8.14.0067 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos Bancários] Nome: RAIMUNDA CARVALHO DA SILVA Endereço: residente e domiciliado na Rua 15 de novembro, Cidade nova, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Órgão julgador: Vara Única de Mocajuba Vistos, etc ...
Trata-se da fase de cumprimento de sentença/ execução, pela qual a parte devedora comprovou o cumprimento do acordo, tendo a parte credora concordado com o valor depositado, requerendo o levantamento da quantia.
Vieram os autos conclusos. É breve relato.
Decido: Conforme preceitua o art. 924, II, do CPC, “extingue-se a execução quando: [...]; II – a obrigação for satisfeita”.
No caso em tela, conforme narrado, houve a satisfação integral da dívida objeto da presente fase de cumprimento de sentença, devendo ser extinta, portanto, a presente demanda, com fulcro no dispositivo supra.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução/ fase de cumprimento de sentença, com espeque nos arts. 523 e art. 924, II, ambos do CPC.
Sem custas, caso trate-se de procedimento submetido à Lei nº 9.099/95 (art. 55 e parágrafo único), ou se tratar a parte devedora de Fazenda Pública Estadual ou Municipal, porquanto isenta.
Caso contrário, em havendo custas pendentes e não sendo a parte devedora beneficiada da gratuidade da justiça, encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo e, em seguida, INTIME-SE a parte devedora para quitá-las, sob pena de inscrição dos seus dados em dívida ativa.
EXPEÇA-SE o competente alvará em nome da parte credora para o levantamento da quantia depositada, podendo ser em nome do(a) advogado(a), se tiver poderes para tanto..
Após o trânsito em julgado, e havendo custas pendentes não pagas, após a regular intimação para tal, proceda-se a inscrição do débito em dívida ativa.
Em seguida, não havendo mais pendências e/ou custas pendentes, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JMF.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Mocajuba/PA, 21 de agosto de 2024 BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
21/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 08:17
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 08:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2024 13:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 01:15
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800433-60.2024.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] Requerente:AUTOR: RAIMUNDA CARVALHO DA SILVA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: ODAILSON JUNIOR SILVA DE OLIVEIRA Endereço Requerente: Nome: RAIMUNDA CARVALHO DA SILVA Endereço: residente e domiciliado na Rua 15 de novembro, Cidade nova, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Vistos.
Conforme petição, o autor e a parte ré requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação), no id. 118215458. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de deliberação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (Lei 9099/95).
Diante da renúncia ao prazo recursal, após a publicação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE com as baixas de estilo.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba, 26 de junho de 2024.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular de Mocajuba/PA -
02/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:22
Homologada a Transação
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26/06/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0800433-60.2024.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: RAIMUNDA CARVALHO DA SILVA Nome: RAIMUNDA CARVALHO DA SILVA Endereço: residente e domiciliado na Rua 15 de novembro, Cidade nova, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: ODAILSON JUNIOR SILVA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc ...
Considerando que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé” (CPC, art. 5º), sob pena de ser considerado litigante de má-fé e responder por perdas e danos, na forma do art. 79, do CPC, devendo, inclusive, antes de propor a demanda, averiguar, através de um juízo prévio de cautelaridade, as circunstâncias fáticas-jurídicas da pretensão a ser apresentada ao Poder Judiciário, sobretudo para demonstrar, dentro de um processo ético, o necessário interesse processual (CPC, art. 17); Considerando, também, que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC, art. 6º), e que o art. 139, III do CPC impõe ao Magistrado a incumbência de “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias”, e sobretudo observar as boas práticas de gestão apresentadas pela Nota Técnica nº 06/2022, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA), publicada no DJe 15/12/2022, quanto à discussão de contratos bancários; Considerando, ainda, que “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício” (CPC, art. 10); Considerando, além disso, que comprovantes de endereços antigos não se mostram suficientes para comprovar o seu endereço, sendo, portanto, inválido; Considerando, ademais, que há precedentes no sentido de permitir ao Magistrado, “vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários” (Tema nº 1.198/STJ), principalmente quando se tratam de documentos de fácil obtenção pela própria parte Autora – cópia de comprovante de endereço atualizado da parte; extrato bancário; procuração; etc.., e cujo desatendimento acarreta o indeferimento da petição inicial, conforme precedentes do c.
STJ, abaixo transcrito: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INÉPCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020).
No mesmo sentido: REsp nº. 2.001.014/MS, Relª.
Minª.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 02/08/2022; REsp nº. 2.000.645/MS (Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 08/02/2023); REsp nº. 2.007.125/MS (Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 08/11/2022); e REsp nº. 1.999.849/MS (Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe de 03/10/2022).
Diante disso, DETERMINO a intimação da parte autora, através de seu(ua) patrono(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do CPC, e caso não se encontra com a exordial: (i) APRESENTE um comprovante atualizado de endereço em nome da parte Autora, caso não tenha sido apresentado com a exordial, ou este tenha sido emitido há mais de 06 (seis) meses, ressalvando a imprestabilidade, per si, do “atestado de vida e residência” ou comprovante em nome de terceira pessoa, sem comprovação do vínculo com a parte, sob pena de indeferimento da inicial; e/ou (ii) APRESENTE procuração advocatícia datada com menos de ano e dia, e específica para a presente demanda (número da conta bancária e parte Requerida) – já que há relatos de utilização de uma mesma procuração genérica e digitalizada para ajuizar inúmeras ações da mesma natureza, com petições padronizadas que somente alteram os dados bancários, bem como de documentos “montados” com assinaturas antigas das partes, sem a anuência destas, dada a facilidade do processo virtual-, a fim de demonstrar a relação contemporânea entre a parte Autora e patrono(s), bem como a ciência daquela e a individualização da demanda, ressalvando que, em casos nos quais se tratar de parte Autora iletrada, a procuração também deverá ser pública; ou realizada nos moldes do art. 595, do CCB, e conforme a orientação do c.
STJ - vide REsp 1862324/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 18/12/2020, caso ainda não tenha sido formalizada nestes termos, sob pena de indeferimento da petição inicial; (iii) APRESENTE histórico de empréstimo consignado do INSS, a fim de demonstrar a vigência e inicio de eventuais descontos do (s) contrato (s) impugnado (s), , sob pena de indeferimento da inicial; Confira-se, outrossim, os seguintes precedentes jurisprudenciais de diversos Tribunais de Justiça, sobre a temática: Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO COM O DECISUM QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS COMPROVADORES DA CAUSA DE PEDIR.
PODER DISCRICIONÁRIO DE DIREÇÃO FORMAL E MATERIAL DO PROCESSO CONFERIDO AO JUIZ.
PODER GERAL DE CAUTELA.
PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOCACIA COM CONTEÚDO GENÉRICO E IDÊNTICO.
NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA, AgInt na APC nº 0005891-12.2018.8.14.1875; 1ª Turma de Direito Privado; Relª.
Desª.
MARGI GASPAR BITTENCOURT; DJe 12/04/2023).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ALEGADA DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE NOVO INSTRUMENTO DE MANDATO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA ENSEJAR O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA QUE DECORRE DO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ, SEM QUE CARACTERIZE ABUSO DE PODER.
PRECEDENTE INDICATIVO DO AJUIZAMENTO DE AÇÕES COM PROCURAÇÃO GENÉRICA, SEM INTERESSE DA PARTE.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO E CONDICIONAL.
EMENDA À INICIAL OPORTUNIZADA E NÃO INTEGRALMENTE OBSERVADA.
OFENSA AO CONTIDO NO ARTIGO 330, DO CPC.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO PATRONO DO BANCO APELADO.
AFASTAMENTO, NO ENTANTO, DA MULTA POR MÁ-FÉ APLICADA EM PRIMEIRO GRAU.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
Recurso conhecido e parcialmente provido (TJPR - 14ª C.Cível - 0016333-45.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 02.05.2022) Ementa: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR PROCURAÇÃO ESPECÍFICA, NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO COMUNICADO Nº 02/2017 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-SP - AC: 10086294020228260077 Birigüi, Relator: César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, DJe 27/04/2023) Registra-se, ainda, que tal medida se fundamenta no Poder Geral de Cautela (CPC, art. 297 c/c art. 139, III), e também se faz necessária por compreender que demandas como a presente se encontram dentre aquelas classificadas como predatórias, nas quais, amparadas pela denominada “Teoria do Risco Zero”, ajuízam-se sem as cautelas ordinárias, e com uma única procuração desatualizada ou inservíveis, e muitas vezes sem a anuência da parte interessada, demandas judiciais perante o JEC, sem a cobrança de custas, ou com pedidos de AJG.
Mas não é só! Além disso, destaco, também, que tal decisão não tem o condão de configurar qualquer entrave ao princípio do acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF/88, na medida em que, conforme manifestação do Min.
LUIZ FUX, na Presidência do CNJ, ao orientar os Tribunais Pátrios através de Recomendação nº 127/2002, “o acesso à Justiça é um direito que não pode ser usado de maneira frívola, indiscriminadamente, de maneira a dificultar o pleno exercício da liberdade de expressão”, quando o aludido Conselho Nacional recomendou a todo o Poder Judiciário a adoção de cautelas visando coibir a judicialização predatória.
Dito isso, e após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, retornando os autos conclusos para decisão/ julgamento.
Por fim, em prestígio aos princípios da cooperação processual (CPC, art. 6º) e da duração razoável do processo (CF/88, LXXVIII, art. 5º), esclareço a necessidade das partes procederem com o correto cadastro e classificação da petição, com o fito de que seja conferido regular andamento ao feito, eis que os autos vieram conclusos com fluxo processual equivocado, em razão da parte requerida, ao juntar petição de habilitação, classificar o tipo de documento como “petição de desarquivamento”.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
09/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 09:32
Conclusos para decisão
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11/03/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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