TJPA - 0835098-21.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 14:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/11/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:04
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0835098-21.2020.814.0301 APELANTE: REGINA DE NAZARÉ CARVALHO DE AVIZ APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NATALIA LINS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Nas razões de Id. 18553093, o apelante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
In casu, por se tratar de pessoa jurídica, cuja alegação de insuficiência não pode ser presumida (§ 3°, art. 99 do CPC/2015), ainda que sem fins lucrativos, deve ser demonstrada a sua incapacidade econômica.
Sendo certo que, a necessidade de comprovação igualmente faz-se imperiosa, com base na Súmula 481, do STJ.
Nesse contexto, o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, também condicionou o deferimento da gratuidade de justiça aqueles que comprovarem a sua hipossuficiência econômica, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desse modo, intime-se o apelante a fim de que acoste aos presentes autos documentos que comprovem, inequivocadamente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, ou seja, cópias do balancete financeiro atual, além de todo e qualquer documento apto a demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Alternativamente, pelo não atendimento da determinação judicial, fica desde já INDEFERIDA a gratuidade de justiça processual requerida, oportunizando ao recorrente, o recolhimento das custas processuais, no prazo legal, independente de nova intimação, sob pena de deserção.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me os autos, tudo devidamente certificado.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
29/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 00:14
Decorrido prazo de REGINA DE NAZARE CARVALHO DE AVIZ em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:02
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0835098-21.2020.814.0301 APELANTE: REGINA DE NAZARÉ CARVALHO DE AVIZ APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NATALIA LINS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Nas razões de Id. 18553093, o apelante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
In casu, por se tratar de pessoa jurídica, cuja alegação de insuficiência não pode ser presumida (§ 3°, art. 99 do CPC/2015), ainda que sem fins lucrativos, deve ser demonstrada a sua incapacidade econômica.
Sendo certo que, a necessidade de comprovação igualmente faz-se imperiosa, com base na Súmula 481, do STJ.
Nesse contexto, o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, também condicionou o deferimento da gratuidade de justiça aqueles que comprovarem a sua hipossuficiência econômica, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desse modo, intime-se o apelante a fim de que acoste aos presentes autos documentos que comprovem, inequivocadamente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, ou seja, cópias do balancete financeiro atual, além de todo e qualquer documento apto a demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Alternativamente, pelo não atendimento da determinação judicial, fica desde já INDEFERIDA a gratuidade de justiça processual requerida, oportunizando ao recorrente, o recolhimento das custas processuais, no prazo legal, independente de nova intimação, sob pena de deserção.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me os autos, tudo devidamente certificado.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
17/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 11:46
Conclusos para despacho
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27/03/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2024 10:09
Recebidos os autos
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16/03/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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