TJPA - 0806819-34.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:39
Decorrido prazo de MARCIA GRAMA ARAUJO em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:39
Decorrido prazo de MARCIA GRAMA ARAUJO em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 17:19
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABA LTDA - SPE em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 14:14
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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09/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/05/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 13:22
Decorrido prazo de MARCIA GRAMA ARAUJO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:22
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABA LTDA - SPE em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 03:28
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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29/06/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2023 14:16
Conclusos para decisão
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13/03/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2022 14:39
Juntada de Informações
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29/09/2022 11:43
Conclusos para decisão
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29/09/2022 11:42
Juntada de Outros documentos
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29/09/2022 11:34
Juntada de Informações
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09/09/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 00:18
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2022 13:03
Conclusos para decisão
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13/07/2022 13:03
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 12:55
Juntada de Informações
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27/11/2021 01:59
Decorrido prazo de MARCIA GRAMA ARAUJO em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2021.
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27/10/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, CEP: 68.502-900, telefone: (94) 3312-7844, Marabá/PA E-mail: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0806819-34.2021.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor AIDISON CAMPOS SOUSA, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, e em observância ao disposto no inciso II do § 2º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI, no § 4º do artigo 203 do CPC e no Manual de Rotinas Cíveis deste e.
TJ/PA, expeço/publico este ato com vistas à intimação da parte autora, via DJEN/PJe, na pessoa de seu/sua advogado/a, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação da parte autora, por seu/sua advogado/a, via DJEN/PJe.
Marabá/PA, 22 de outubro de 2021.
ALEIXO NUNES GONÇALVES NETO Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
22/10/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 13:59
Expedição de Certidão.
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29/09/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 10:48
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 28/09/2021 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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15/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________ 0806819-34.2021.8.14.0028 D E S P A C H O Nomeio a Sra.
CARLA ANDREZA CORREA REUTER ( cel´s 91 - 99206 3858 e 91 - 99639 9785 ), para atuar na qualidade de intérprete na data da audiência retro designada.
Fixo honorários em R$ 120,00, devendo ser requisitado aporte financeiro ao e.
TJPA, na forma da Resolução Nº 127 / CNJ.
Intime-se, com brevidade, o intérprete para comparecimento, por telefone ou WhatsApp.
Cumpra-se.
Marabá, 10/09/2021.
AIDISON CAMPOS SOUSA JUIZ DE DIREITO -
14/09/2021 12:00
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2021 09:23
Conclusos para decisão
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08/09/2021 09:22
Expedição de Certidão.
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30/08/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 02:04
Decorrido prazo de MARCIA GRAMA ARAUJO em 09/08/2021 23:59.
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19/07/2021 10:48
Expedição de Certidão.
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19/07/2021 09:52
Audiência Conciliação/Mediação designada para 28/09/2021 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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19/07/2021 09:51
Expedição de Certidão.
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16/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá ______________________________________________________________________________________________ Processo nº 0806819-34.2021.8.14.0028.
Ação de Rescisão Contratual.
AUTORA: MARCIA GRAMA ARAÚJO COELHO.
RÉ: BURITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
Endereço: Rodovia BR 230, Km. 10 - Quadra 01, Lote 01 - Bairro: Cidade Jardim - Marabá / PA.
Telefone: 94 9.9191-7070 / 94 3322-1497.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de condenação por danos morais, ajuizada por MARCIA GRAMA ARAUJO COELHO em face de BURITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, qualificados nos autos.
Inicialmente, a autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejudicar seu próprio sustento e de sua família.
Alega a autora, em síntese, ter celebrado contrato de compra e venda de lote/terreno, matrículas nº 28.321, 28.322, 28.579 e 28.574, localizado na Rua C 17, Quadra 133, Lote 53 - Bairro: Cidade Jardim - Marabá / PA, se comprometendo a realizar o pagamento de R$ 42.044,99 (quarenta e dois mil, quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos), em 192 (cento e noventa e duas) parcelas no valor de R$ 218,98 (duzentos e dezoito reais e noventa e oito centavos), com vencimento da primeira parcela em 01 de abril de 2018.
Afirma haver realizado, ainda, o pagamento de entrada no valor de R$ 2.627,81 (dois mil, seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos) e comissão de corretagem no valor de R$ 2.351,20 (dois mil, trezentos e cinquenta e um reais e vinte centavos).
Aduz que houve reajuste excessivo nas parcelas, de modo que não possui mais condições de adimplir com as parcelas.
Requereu a rescisão contratual e o ressarcimento da quantia paga.
Pugnou pelo deferimento de tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão do pagamento das parcelas.
Juntou procuração e documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista a declaração de hipossuficiência firmada pela autora e a ausência de elementos nos autos que a contrarie, seguindo o entendimento de nossos Tribunais, conforme julgado abaixo colacionado, defiro o seu pedido e lhe concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
CPC 99, § 3º. À declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural é inerente a presunção relativa de veracidade - CPC 99, § 3º -, não infirmada pelos elementos constantes dos autos, motivos pelos quais defere-se o benefício aos autores. (TJ-DF 20.***.***/1919-94 0020789-92.2016.8.07.0000, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 05/10/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/10/2016.
Pág.: 160/181).
Quanto ao pedido para concessão de tutela de urgência, importante destacar que, para a sua concessão, necessário a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Art. 300, caput, do CPC). É certo que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (Art. 421, do CC), sendo garantido ao consumidor o direito potestativo de desistir da avença, desde que observadas as regras contratuais.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DESISTÊNCIA PELO PROMITENTE COMPRADOR.
PROBLEMAS FINANCEIROS.
ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA.
INCOERÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
CLÁUSULA PENAL.
LEGALIDADE DO ACORDO.
TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora/incorporadora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2.
A mera dificuldade financeira dos Autores/Apelantes consubstancia motivo suficiente para a rescisão contratual, tratando-se de um direito potestativo do consumidor poder desistir da avença, desde que observadas às regras contratuais. 3.
No caso, conquanto houvesse vício nos contratos à época da celebração dos negócios, este foi sanado com a superveniência de norma que alterou a taxa legal de ocupação.
Quando os Apelantes ingressaram em juízo para pedir a rescisão contratual, não mais existia a restrição quanto ao uso dos lotes, sendo a difícil situação financeira sofrida pelos Apelantes o único motivo para a rescisão contratual. 4.
A jurisprudência do colendo STJ, acompanhada por julgados desta e.
Corte de Justiça, tem entendido ser possível retenção do percentual entre 10% a 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade. 5.
As taxas condominiais e IPTU são devidos pelo promitente comprador quando este detiver a posse direta do bem adquirido. 6.
A devolução imediata das parcelas pagas encontra amparo no enunciado 543 da Súmula do colendo STJ, ao disciplinar que "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." 7.
Considerando o acolhimento parcial das insurgências dos Apelantes, impõe-se o reexame dos ônus sucumbenciais. 8.
Atento ao princípio da causalidade e com espeque no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, impõe-se a majoração recursal dos honorários advocatícios. 9.
Deu-se parcial provimento ao apelo. (TJ-DF 20.***.***/3159-69 0038387-90.2015.8.07.0001, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 15/02/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/03/2017.
Pág.: 648/665).
Desta forma a autora, amparada em sua liberdade de contratar, ajuizou a presente ação com o objetivo de rescindir o contrato firmado, motivo pelo qual necessário o deferimento da tutela de urgência requerida, no sentido de suspender os efeitos do contrato, bem como determinar que a empresa requerida se abstenha de realizar a negativação de seu nome.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TUTELA PROVISÓRIA.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO.
RESCISÃO ANTECIPADA.
TERRACAP.
NÃO INCLUSÃO.
NOME DA ADQUIRENTE.
CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1.
Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto da decisão que examinou o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2.
O ajuizamento de demanda concernente à resilição de contrato de compra e venda entabulado entre as partes, decorrente da incapacidade financeira da adquirente em honrar a avença, expõe o legítimo exercício da liberdade contratual e, por consequência, de se manter vinculado ao pacto estabelecido, suspendendo-se, em sede de tutela provisória, a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas bem como a possibilidade de negativação o nome da parte desistente. 3.
Agravo Interno prejudicado. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 20.***.***/3657-42 0038932-32.2016.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 22/02/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/03/2017 .
Pág.: 516/518) Ante o exposto, em um juízo de cognição sumária, entendendo presentes os elementos necessários para concessão da tutela de urgência requerida, motivo pelo qual DEFIRO o pedido da autora para suspender os efeitos do contrato, ficando suspensa a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, bem como a possibilidade de negativação do nome da autora, em razão do inadimplemento das parcelas decorrentes do contrato discutido nos presentes autos (Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno nº 1342 A).
Designo audiência de conciliação para o dia 28/09/2021 às 11:00 horas, devendo as partes serem intimadas para comparecerem, acompanhados por advogado/defensor público.
Cite-se/intime-se a requerida e intime-se a parte autora.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, não havendo acordo, a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Marabá, 15/07/2021.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá -
15/07/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2021 14:52
Conclusos para decisão
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09/07/2021 14:52
Expedição de Certidão.
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08/07/2021 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2021 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2021 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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