TJPA - 0804422-95.2023.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/04/2025 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:27
Juntada de Informações
-
10/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2025 11:57
Juntada de Informações
-
05/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 03:46
Decorrido prazo de FABRICIO PEREIRA DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/02/2025 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 10:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/02/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 06:43
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 06:43
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 06:43
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 01:34
Decorrido prazo de ADRIANO LUCAS NEPOMUCENO LOPES em 04/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 04:14
Decorrido prazo de FABRICIO PEREIRA DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 08:16
Juntada de mandado
-
12/08/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 15:05
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 06:03
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES MAIA DE MORAIS em 31/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 18:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 13:46
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/06/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 12:49
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL - CANAA DOS CARAJAS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 10:44
Juntada de Informações
-
28/05/2024 10:13
Juntada de Informações
-
28/05/2024 10:12
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 09:56
Cadastro de Dinheiro em Espécie:
-
28/05/2024 09:54
Cadastro de :
-
28/05/2024 09:48
Cadastro de :
-
28/05/2024 09:46
Cadastro de :
-
28/05/2024 09:36
Cadastro de :
-
28/05/2024 09:24
Cadastro de :
-
28/05/2024 09:18
Cadastro de :
-
28/05/2024 09:12
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 12:10
Juntada de Informações
-
20/05/2024 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 10:30
Juntada de Ofício
-
15/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 08:54
Juntada de Ofício
-
13/05/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 12:43
Recebida a denúncia contra ADRIANO LUCAS NEPOMUCENO LOPES - CPF: *61.***.*75-94 (REU)
-
30/04/2024 07:53
Decorrido prazo de ADRIANO LUCAS NEPOMUCENO LOPES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 07:53
Decorrido prazo de FABRICIO PEREIRA DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 07:53
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES MAIA DE MORAIS em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 07:05
Decorrido prazo de O ESTADO em 23/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:50
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito modificativo, opostos pelo Ministério Público, alegando a ocorrência de contradição na decisão interlocutória proferida na audiência de custódia que concedeu a liberdade provisória ao acusado Fabricio Pereira dos Santos.
Sustenta que ao proferir a referida decisão, a magistrada plantonista mencionou que o acusado possuía uma única passagem por uso de substancia entorpecente.
Contudo, ressalta que em análise a certidão de antecedentes criminais do acusado verificou-se que ele foi condenado pelo crime de tráfico de drogas nos autos do processo nº 0801420-88.2022.8.14.0136.
Aponta que ocorreu grave contradição da fundamentação utilizada nos autos, ressaltando que a conduta do acusado é grave, visto que já foi condenado pela prática do mesmo crime.
Requer seja decretada a prisão preventiva do embargado diante da necessidade de garantir a ordem pública e o risco de reiteração delitiva.
Por sua vez, o embargado apresentou contrarrazões, ID. 108719780, requerendo não sejam conhecidos os embargos de declaração, ante o não preenchimento dos pressupostos recursais, bem como o não provimento dos embargos, mantendo a decisão atacada.
DECIDO.
Sem razão o Ministério Público.
A decretação da medida extrema exige a demonstração do periculum in libertatis.
Analisando detidamente os autos, verifico que o ministério público não logrou êxito em demonstrar nenhuma das hipóteses previstas no art. 312 do CPP.
O acusado possui endereço lançado nos autos, não havendo indícios de que irá empreender fuga para frustrar a execução das diligências de persecução penal.
De outra forma, não há motivo que requeira a manutenção da prisão preventiva, pois, embora a ordem pública por mais que tenha sido colocada em risco inicialmente, não mais parece afetada pelo fato criminoso, podendo o denunciado responder ao processo em liberdade enquanto aguarda a devida instrução processual.
Ademais, não há notícia de que o acusado esteja perturbando a instrução criminal, apagando vestígios, subornando, aliciando ou ameaçando testemunhas.
Outrossim, verifico que de fato foi proferida sentença condenatória em desfavor do acusado nos autos do processo nº 0801420-88.2021.8.14.0136, mas sequer há trânsito em julgado.
Friso que eventual existência de antecedentes criminais, por si só, não é motivação suficiente para amparar um decreto de prisão preventiva.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, entretanto NEGO-LHE provimento, tendo em vista que não há qualquer contradição a ser reparada. À secretaria para que promova o célere andamento do feito, após realizadas as diligências façam-se os autos conclusos novamente.
P.R.I Ciência ao MP.
Canaã dos Carajás/PA, data registrada no sistema.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza Titular da Vara Criminal de Canaã dos Carajás -
18/04/2024 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/04/2024 10:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/04/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/04/2024 12:19
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 06:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 12:15
Juntada de Petição de denúncia
-
04/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 22:46
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2024 01:22
Decorrido prazo de FABRICIO PEREIRA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 16:12
Expedição de Informações.
-
23/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/12/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
23/12/2023 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/12/2023 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/12/2023 11:41
Concedida a Liberdade provisória de ADRIANO LUCAS NEPOMUCENO LOPES - CPF: *61.***.*75-94 (FLAGRANTEADO).
-
23/12/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
23/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 18:32
Juntada de Petição de parecer
-
22/12/2023 15:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/12/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/12/2023 13:53
Audiência Custódia designada para 23/12/2023 11:00 Plantão de Canaã dos Carajás.
-
22/12/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 13:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/12/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804876-61.2024.8.14.0000
Afonso Nobre Advocacia S.s
Hayron de Morais Dantas
Advogado: Kelma Socorro Costa Sales
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2024 13:14
Processo nº 0005622-05.2017.8.14.0065
Geremias Leonel da Silveira
Banco do Bradesco S/A
Advogado: Aline Silveira Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2017 12:16
Processo nº 0806459-95.2023.8.14.0039
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Ana Gabrielly de Sousa Campos
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2024 09:02
Processo nº 0806459-95.2023.8.14.0039
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Ana Gabrielly de Sousa Campos
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2023 11:47
Processo nº 0809520-86.2020.8.14.0000
Santana Tereza dos Santos
Alan de Jesus Oliveira Santis
Advogado: Christian Mallone Rodrigues Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2023 07:41