TJPA - 0841390-27.2017.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 07:04
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 23:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/03/2023 22:05
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/03/2023 20:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/03/2023 20:13
Transitado em Julgado em 03/03/2023
-
10/02/2023 07:38
Decorrido prazo de BANPARA em 06/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 03:51
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/12/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
10/12/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:59
Homologada a Transação
-
01/12/2022 23:50
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 03:18
Decorrido prazo de BANPARA em 26/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2022.
-
04/08/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 14:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 03:28
Decorrido prazo de BANPARA em 25/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 04:11
Decorrido prazo de BANPARA em 17/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 04:11
Decorrido prazo de ANA MARIA RIBEIRO DA COSTA em 17/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 15:54
Juntada de Petição de apelação
-
27/04/2022 00:24
Publicado Sentença em 26/04/2022.
-
27/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
ANA MARIA RIBEIRO DA COSTA, qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em desfavor do BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ, já identificado.
Alega que é servidora pública do Estado do Pará e foi cedida para laborar no departamento do Tribunal Regional Eleitoral, sendo que ao pedir a sua aposentadoria em abril do ano corrente, foi devolvida para a lotação de origem com a perda de suas gratificações.
Aduz que embora sua aposentadoria não tenha ainda sido concedida oficialmente, para sua surpresa, o seu ganho que era de R$ 4.082,79 passou para R$ 1.749,45, a partir de junho/2017.
Sustenta que o requerido passou a “zerar” a conta bancária da Autora, não deixando nenhuma margem pecuniária do seu vencimento para a sua mínima subsistência, em decorrência do alto montante de dívidas contraídas.
Afirma que procurou inúmeras vezes o requerido, o qual não apresentou nenhuma decisão a respeito dos diversos protocolos de atendimento, nem de aceitação de acordo, fez pior, inscreveu a Autora no sistema de proteção ao crédito (SPC e Serasa).
Relata que seu contracheque permanece “zero”, sendo que a Autora tentou resolver amigavelmente a sua dívida junto ao Réu, e precisa obter o seu ganho para suprir sua subsistência.
Ao final, requereu a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, para suspender imediatamente os descontos abusivos, bem como retirar do nome da Autora do SERASA/SPC e possível protesto, e por fim, ordene o Réu a regularizar os descontos dentro do limite de seu ganho mensal, no prazo de até trinta dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por não cumprimento.
No mérito, a PROCEDÊNCIA do pleito, para manter o pedido da liminar, condenando o requerido ao pagamento das perdas e danos morais no quantum R$ 30.000 (trinta mil reais).
Juntou documentos.
Determinada a intimação do requerido para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência em 05 dias, tendo sido intimado, e deixado transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de id. 3761438.
Deferida parcialmente a tutela de urgência apenas para ré limitar, no prazo de 10 dias, os descontos realizados na conta da autora em 30% do valor bruto de sua remuneração, depositado em conta bancária, sem prejuízo do consignado em folha de pagamento, sob pena de multa de R$ 200,00 por ato de descumprimento, até R$ 3.000,00, a ser revertida em prol da parte autora.
O requerido apresentou contestação no id. 3808946, onde alega que a limitação do percentual de 30% cabe apenas aos empréstimos consignados, colacionando julgado para comprovar, bem como a regularidade dos contratos firmados e validade do negócio jurídico.
Sustenta a inexistência de danos morais.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Veio a autora informar que até a presente data não fora regularizado o pagamento de seus proventos no id. 4031237, alegando o descumprimento da tutela de urgência.
O requerido vem realçando-se a consolidação da atual orientação jurisprudencial do STJ, para requerer seja julgada improcedente a ação no id. 11104704.
No id. 11157035, as partes declararam que não possuíam mais provas a serem produzidas e requereram a suspensão do feito para entabular um acordo, sendo determinada a conclusão para sentença.
No id. 15087994, foi declinada a competência dos juizados especiais vindo os autos para este Juizo.
Intimadas as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir sob pena de preclusão, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 17334284) enquanto a requerente não se manifestou.
Diante da existência de julgamento dos Recursos Especiais representativos de controvérsia de nº 1.863.973, 1.872.441 e 1.877.113 (Tema 1.085), de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, foi determinada a suspensão do feito Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
DA APLICAÇO DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR De entrada, ressalto que inexiste dúvida acerca da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da Súmula n. 297, do STJ, e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591, que, por maioria de seus membros, julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras.
O crédito tomado para ser utilizado, como o foi no presente caso, é bem jurídico, porque produto das instituições financeiras, que o repassam ao destinatário final, consumidor.
O presente contrato é de adesão, caracterizado como um negócio jurídico no qual a participação de um dos sujeitos sucede pela aceitação, em bloco, de uma série de cláusulas formuladas antecipadamente, de modo geral e abstrato, pela outra parte, para constituir o conteúdo normativo e obrigacional de futuras relações concretas.
Ressalta-se que uma das finalidades do Código de Defesa do Consumidor é assegurar o equilíbrio entre as partes, invocando o princípio da boa-fé e da equidade, ou seja, da função social do contrato.
Ele prevê um regime protetivo no qual a administração pública e a privada, através de mecanismos jurídicos próprios, equilibram as relações de consumo, em especial, com a proscrição de cláusulas abusivas em contratos de adesão.
Assim, possível do ponto de vista da equidade, a revisão de contratos adesivos, não havendo que prevalecer a tese do pacta sunt servanda.
Os consumidores ficam, dessa forma, protegidos de qualquer abuso que queira o fornecedor praticar.
A finalidade principal é harmonizar os interesses contrapostos em jogo, preservando as atividades produtivas e protegendo os consumidores de abusos.
Destarte, sob esse prisma deve ser analisada as controvérsias dos autos.
DO MERITO Extrai-se dos autos que a Autora possui um empréstimo consignado em seu contracheque no valor de R$ 123,02 pelo Banpará, enquanto sua margem consignável era de 548,10.
Além disso celebrou contratos de abertura de crédito BANPARACARD, Cédula de Crédito Bancário Consignado 3335756 de id. 3808971, Cédula de Crédito Bancário Consignado 3763060 de id. 3808967, crédito computador de id. 3808974 - Pág. 1 DA REGULARIDADE DOS DESCONTOS Diante do julgamento dos Recursos Especiais, selecionados como representativos de controvérsia (Tema 1085), nº 1.863.973/SP; 1.877.113/SP; 1.872.441/SP, sob o rito dos repetitivos, pôs se fim à discussão sobre “aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário.” Transcrevo: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizado para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável por analogia a limitação prevista no § 1, art. 1º, da Lei n.º 10.820/03, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Pois bem.
Os descontos das parcelas dos empréstimos ocorrem um folha de pagamento e os demais na forma de débito em conta corrente.
Os descontos em conta corrente são lícitos e permitidos pelo ordenamento jurídico, além da questão já se encontra pacificada, por força do julgamento do tema1085 pela Corte Superior conforme supracitado.
No que tange ao desconto em folha de pagamento, estes, sim, deve ser limitados a trinta por cento dos rendimentos da mutuária.
Sucede que os descontos que vêm sendo realizados na folha de pagamento da autora não superam aquele limite.
A improcedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe, mormente porque não se verifica qualquer ilegalidade, bem como a autora Por seu turno, se a autora está inadimplente com o requerido, constitui seu direito do credor inscreva-la no serviço de proteção ao crédito.
No que se refere aos danos morais, não havendo ato ilícito, não há que se falar em indenização, mormente quando fora a própria autora que dera causa.
Ante o exposto, revogo a tutela de urgência e julgo improcedente os pedidos, e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa.
Suspendo, contudo a exigibilidade por ser beneficiaria da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 11 de abril de 2022.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara cível da Capital -
24/04/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 07:47
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2022 13:40
Conclusos para julgamento
-
31/03/2022 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 01:40
Decorrido prazo de ANA MARIA RIBEIRO DA COSTA em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 01:40
Decorrido prazo de BANPARA em 27/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 00:00
Intimação
R.h.
Considerando que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça definirá, sob o rito dos recursos repetitivos, a aplicabilidade ou não da limitação de 30% (trinta por cento) prevista na Lei 10.820/2003 (artigo 1º, §1º) para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta-corrente, mesmo que usada para o recebimento de salário, no julgamento dos Recursos Especiais representativos de controvérsia de nº 1.863.973, 1.872.441 e 1.877.113 (Tema 1.085), de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, e levando em conta a determinação de suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil) com vistas a evitar decisões conflitantes nos Tribunais de origem, acautelem-se os autos em Secretaria durante o período de suspensão.
P.R.I.C.
Belém, 13.07.2021.
Fabiola Urbinati Maroja Pinheiro Juíza de Direito Auxiliar da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/07/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2021 07:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 04:30
Decorrido prazo de ANA MARIA RIBEIRO DA COSTA em 19/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:59
Decorrido prazo de BANPARA em 19/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 14:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 20:35
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2020 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/02/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 09:40
Declarada incompetência
-
29/01/2020 09:40
Outras Decisões
-
28/01/2020 13:49
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2019 09:30
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 12:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 10:17
Audiência una realizada para 19/06/2019 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/06/2019 10:16
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2018 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2018 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2018 14:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/03/2018 15:19
Conclusos para decisão
-
06/03/2018 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2018 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2018 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2018 09:08
Conclusos para despacho
-
05/03/2018 09:08
Movimento Processual Retificado
-
01/03/2018 11:09
Conclusos para decisão
-
27/02/2018 10:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2018 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2018 10:11
Expedição de Mandado.
-
08/02/2018 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2018 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2018 11:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/02/2018 14:27
Conclusos para decisão
-
05/02/2018 14:26
Juntada de Certidão
-
01/02/2018 22:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2018 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2018 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2018 11:39
Expedição de Mandado.
-
16/01/2018 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2018 13:44
Determinada Requisição de Informações
-
12/01/2018 12:43
Conclusos para despacho
-
12/01/2018 12:43
Movimento Processual Retificado
-
12/01/2018 10:24
Conclusos para decisão
-
12/01/2018 10:23
Juntada de Certidão
-
22/12/2017 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2017 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2017 13:15
Determinada Requisição de Informações
-
15/12/2017 09:32
Conclusos para despacho
-
15/12/2017 09:32
Movimento Processual Retificado
-
13/12/2017 13:25
Conclusos para decisão
-
13/12/2017 13:25
Audiência una designada para 19/06/2019 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/12/2017 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811404-86.2021.8.14.0301
Calila Administracao e Comercio S A
Raphaely Brena dos Santos Sobral
Advogado: Ulysses Cabette Nooblath
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2021 16:59
Processo nº 0806549-98.2020.8.14.0301
Soraya de Fatima Lima de Moraes
Antonio Maria Moreira Rodrigues de Souza
Advogado: Marcio Andre Affonso Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2020 13:57
Processo nº 0012649-10.2017.8.14.0301
Diarios do para LTDA
Mm Alarmes Eireli - ME
Advogado: Amanda Holanda Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2017 11:20
Processo nº 0809304-61.2021.8.14.0301
Associacao Cultural e Educacional do Par...
Luciano Batista de Menezes
Advogado: Gabrielly Cardoso Diniz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2021 15:57
Processo nº 0825558-17.2018.8.14.0301
Di Fratelli Industria de Moveis LTDA.
Raimundo Heder Alves de Souza
Advogado: Pablo Debortoli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2018 11:41