TJPA - 0904864-93.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:36
Decorrido prazo de SUPER MERCADO CIDADE LTDA em 17/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de SUPER MERCADO CIDADE LTDA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:35
Decorrido prazo de SUPER MERCADO CIDADE LTDA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:35
Decorrido prazo de SUPER MERCADO CIDADE LTDA em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 20:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:27
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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01/07/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Proc. nº: 0904864-93.2022.8.14.0301 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: Supermercado Cidade Ltda.
DESPACHO 1.
Tendo em vista a especificidade da demanda proposta, compreendo necessário realizar o saneamento do feito com a cooperação das partes (§3º do art. 357 do CPC).
Desta forma, determino a realização da audiência a ser realizada por videoconferência, para o dia 03.06.2025, às 10:00h, com acesso à plataforma Teams a partir do presente link: https://shre.ink/09048649320228140301 2.
Por ocasião da audiência, as partes deverão colacionar ao processo informações e documentos novos relativos à situação fática objeto da lide. 3.
Intimar as partes.
Belém, 28 de Abril de 2025 Marisa Belini de Oliveira Juíza Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
07/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 04:37
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0904864-93.2022.8.14.0301 DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 357, II do CPC. 2.
Decorrido o prazo e/ou apresentadas as manifestações, o primeiro que suceder, à conclusão.
Belém/PA, 31 de outubro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Capital -
04/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:58
Conclusos para despacho
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31/10/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:49
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 02:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 11/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:41
Decorrido prazo de SUPER MERCADO CIDADE LTDA em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº: 0904864-93.2022.8.14.0301 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: Supermercado Cidade Eireli DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu, via embargos de declaração (ID nº 96708328), requereu a modificação da decisão inserida no ID nº 96019558, a qual deferiu o pedido de tutela liminar.
Em síntese, o embargante arguiu que as obrigações impostas ao demandado, já foram observadas e, inclusive, juntadas ao processo, bem como que houve erro material quanto à pessoa do embargante mencionado no dispositivo da decisão.
Ademais, informou que o segundo tópico da decisão elenca itens que não tem conexão com o objeto material da demanda, qual seja, a seção de pescados do supermercado demandado.
Segundo o embargante, “a lista de providências se refere indistintamente a todo o estabelecimento do supermercado réu, dissociando-se da narrativa fática da peça de ingresso, de modo a que a decisão se mostra extra petita...” (sic).
Assim, requereu que fossem sanados os erros apresentados e modificada a decisão guerreada.
As contrarrazões constam do ID nº 98682117.
Quanto ao erro material inserido na decisão, o Ministério Público concordou com o embargante, uma vez que houve equívoco quando da inserção do nome do supermercado réu.
Ademais, argumentou que o item “1” da decisão liminar, de fato, já fora cumprido pelo demandado.
Entretanto, quanto ao argumento de que a decisão seria extra petita, sustentou que “as providências determinadas pelo juízo a quo estão todas incluídas como desdobramentos necessários, constituindo-se verdadeiros pressupostos das Boas Práticas higiênico-sanitárias, acobertadas, portanto, pela causa pedir e pelo pedido, como limites objetivos da atuação jurisdicional.
Não há, portanto, espaço para que prospere a arguição de julgamento extra petita ou mesmo ultra petita...” (sic).
Assim, finalizou argumentando que “cabe a modificação da decisão quanto à denominação correta da embargante, bem como, que seja observado que o item 1) já foi cumprido, conforme observa-se nos Ids 86621271; 86621276; 86621277 e 86621270.
No entanto, o item 2) da decisão de liminar deve ser mantida in totum¸ eis que proferida dentro dos parâmetros limitados pela causa de pedir e pedido...” (sic). É o relato necessário.
Decido.
O art. 1022 do CPC dispõe, clara e literalmente, que caberão embargos de declaração quando a sentença (ou acórdão) padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Esses elementos representam exigências inerentes ao recurso.
Ao analisar o recurso manejado pelo demandado, compreendo que, merece acolhimento apenas parte dos pedidos formulados. É que, de fato, na redação do dispositivo, houve erro material quanto ao nome do supermercado réu, devendo constar o nome do demandado “Supermercado Cidade Eireli”.
Ademais, quanto às obrigações impostas no item “1” da decisão guerreada, compreendo que foram atendidos, conforme comprovação realizada pelo réu, motivo pelo qual deve ser excluído da determinação liminar.
Entretanto, quanto ao derradeiro pedido formulado pelo embargante de que o item “2” da decisão liminar seria extra petita, vez que não se adstringe a seção de pescados do supermercado demandado, este argumento, sob nenhuma hipótese, merece amparo. É que, a demanda tem como fundamento, em última medida, esta ação civil pública tem por objetivo garantir a efetiva implementação das Boas Práticas higiênico-sanitárias no supermercado réu e não somente em um setor de dentro do estabelecimento, como quis crer o embargante.
Assim, não sobejam motivos para reapreciar a demanda, sob este fundamento.
Consoante os fundamentos precedentes, conheço, em parte, os embargos de declaração para modificar o dispositivo da decisão guerreada para que passe a constar: Consoante as razões precedentes, defiro, em parte, a tutela de urgência reclamada para determinar que a empresa ré, Supermercado Cidade Eireli, adote as seguintes medidas: No prazo de 10 dias providencie: a) A limpeza, higienização e organização de todas as áreas; d) Instalar pia exclusiva para higienização das mãos na área de manipulação; f) Implantar e implementar as “Boas Práticas de Fabricação e Manipulação”, conforme legislação vigente; j) Adequar o acondicionamento de alimentos prontos a temperatura de manutenção; l) Organizar o local para acondicionamento dos produtos Mantenho os demais termos da decisão.
Intimar as partes, inclusive o Município de Belém, que figura na lide como assistente do autor.
Belém, 12 de abril de 2024.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
15/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:36
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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05/09/2023 19:38
Conclusos para decisão
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05/09/2023 19:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 25/08/2023 23:59.
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12/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:52
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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06/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 17:21
Conclusos para decisão
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02/03/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 19:03
Decorrido prazo de SUPER MERCADO CIDADE LTDA em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 08:45
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2023 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2023 08:11
Conclusos para decisão
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19/12/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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