TJPA - 0800662-23.2024.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 21:17
Homologado o pedido
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15/05/2025 13:05
Audiência preliminar realizada conduzida por MARIO BOTELHO VIEIRA em/para 15/05/2025 13:00, Vara Única de Uruará.
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14/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 16:19
Juntada de mandado
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09/03/2025 04:02
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PLACAS em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 02:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:19
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PLACAS em 21/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 23:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:56
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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11/02/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 13:47
Audiência de Preliminar designada em/para 15/05/2025 13:00, Vara Única de Uruará.
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800662-23.2024.8.14.0066 Requerente Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PLACAS Endereço: DESCONHECIDO, 1, CENTRO, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Requerido Nome: ANTONIO DE SOUZA Endereço: RUA CENTRAL, S/N, TRAVESSÃO DO ANJO, CERCA DE 30 KM DE PLACAS, CENTRO, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Visto os autos.
DESIGNO o dia 15/05/2025, às 13h00min, para audiência preliminar, com a finalidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP a(os) acusado(as) ANTONIO DE SOUZA (CPP, art. 28-A, § 4º).
A audiência será realizada no FÓRUM DE URUARÁ e dentro do ambiente Microsoft Teams.
Desde já, disponibilizo abaixo link de acesso: CLIQUE AQUI PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA INTIME-SE o(a) imputado(a) ANTONIO DE SOUZA, advertindo-o de que deverá comparecer à referida audiência acompanhado de advogado e que, na falta deste, ser-lhe-á nomeado advogado dativo, bem como, que em caso nova ausência injustificada, ensejará na retomada da persecução penal.
Cumpra-se com as demais formalidades legais.
SERVE como ofício/carta precatória.
Expeça-se o necessário.
Uruará, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
04/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 19:21
Conclusos para decisão
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13/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/06/2024 23:59.
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16/06/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 11:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/05/2024 07:46
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PLACAS em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:42
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PLACAS em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:52
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PLACAS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 11:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 07:58
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PLACAS em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 07:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 07:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:01
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:54
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800662-23.2024.8.14.0066 Requerente Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PLACAS Endereço: DESCONHECIDO, 1, CENTRO, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Requerido Nome: ANTONIO DE SOUZA Endereço: RUA CENTRAL, S/N, TRAVESSÃO DO ANJO, CERCA DE 30 KM DE PLACAS, CENTRO, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Trata-se de auto de prisão em flagrante formalizado pela Polícia Judiciária em face de ANTONIO DE SOUZA, em virtude da suposta prática do crime descrito no art. 16 da Lei nº 10.826/03.
A Autoridade Policial não apresentou representação contra o custodiado.
Vistas ao Ministério Público, o parquet apresentou parecer favorável a medidas cautelares diversas da prisão (ID nº 113673875).
VISTOS.
DECIDO.
De plano, lembro que o instituto da prisão em flagrante encontra razão na Constituição Federal e foi reproduzido no Código de Processo Penal.
Por ser norma de eficácia contida, tem definição na já citada Lei Adjetiva Penal, além de procedimento formal ao qual é vinculada a sua legalidade.
Por ser pertinente, transcrevo as hipóteses legais de prisão em flagrante: CPP.
Art. 302.
Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Já o juiz, ao receber o A.P.F., está vinculado aos seguintes atos: Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
No caso concreto, o flagrante é próprio, uma vez que a parte custodiada foi presa logo no momento do ato ilícito e em situação que se verifica ser autor da infração.
Estas informações saltam da base preliminarmente colhida pela Autoridade Policial.
Outrossim, houve respeito ao procedimento e prazo do art. 306 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, a prisão em flagrante é legal e deve ser homologada pelo Juízo.
Passo à análise do cabimento da liberdade provisória, conforme leciona o art. 310 do CPP, analisando o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão.
No caso concreto, com relação ao custodiado ANTONIO DE SOUZA, tem-se a presença do fumus commissi delicti, Boletim de ocorrência policial, bem como no termo de declaração do condutor, das testemunhas de apresentação, termo de exibição e apreensão de arma de fogo, no qual verifica-se a existência de autoria e materialidade, porém, não entendo pela existência da presença do periculum libertatis, ausente qualquer mácula a ordem pública, a instrução penal, bem como não há modus operandi contumaz do flagranteado na espécie delitiva.
Desta maneira, vislumbrando a existência de autoria e materialidade de crimes de menor potencial ofensivo em uma análise preliminar, bem como a primariedade do flagranteado, reputo ser suficiente a decretação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pelo exposto e, com fulcro nos arts. 302, 310, inc.
III e 322, todos do Código de Processo Penal, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de ANTONIO DE SOUZA, na forma do art. 310 do CPP, concedendo a liberdade provisória condicionada às medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP: a) Proibição de mudar de residência sem a prévia comunicação; b) Proibição de ausentar-se da cidade, por mais de 30 (trinta) dias, sem a prévia comunicação; c) Comparecimento BIMESTRAL em juízo para justificar suas atividades, a partir de maio de 2024; d) Proibição de cometer novos delitos ou atos infracionais. 1.
OFICIE-SE à DEPOL local, pelo sistema e e-mail, enviando cópia desta decisão para imediato . 2.
O Delegado de Polícia fica advertido da necessidade da conclusão do inquérito no prazo legal; 3.
Redistribua, após o plantão, para o Juízo competente, aguardando o Inquérito Policial. 4.
Ciente o Ministério Público.
Expeça-se, com urgência, o respectivo alvará de soltura e demais expedientes necessários..
Com o envio do IPL encaminhe-se ao MP.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se alvará de soltura.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 19 de abril de 2024.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
20/04/2024 22:08
Juntada de Petição de inquérito policial
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20/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:51
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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19/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800662-23.2024.8.14.0066 Requerente Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PLACAS Endereço: DESCONHECIDO, 1, CENTRO, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Requerido Nome: ANTONIO DE SOUZA Endereço: RUA CENTRAL, S/N, TRAVESSÃO DO ANJO, CERCA DE 30 KM DE PLACAS, CENTRO, PLACAS - PA - CEP: 68138-000
VISTOS.
DECIDO.
VISTAS ao Ministério Público no prazo de 12 (doze) horas.
Após, venham conclusos para decisão de plantão.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 18 de abril de 2024.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
18/04/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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