TJPA - 0800576-60.2023.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 10:07
Transitado em Julgado em 12/05/2024
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26/08/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2024 06:30
Decorrido prazo de LUCIARA DUARTE DE ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:30
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu Processo nº 0800576-60.2023.8.14.0107 Requerente: LUCIARA DUARTE DE ARAUJO Requerido: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação civil por dano moral” ajuizada por LUCIARA DUARTE DE ARAÚJO em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos.
A decisão inaugural ID 90405531 intimou a parte autora para pagar as custas iniciais ou comprovar que preenche os requisitos da Justiça Gratuita.
Em petição ID 92658680, a parte autora se manifestou.
A decisão ID 100662932 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita, inverteu o ônus da prova e designou audiência de conciliação.
Em audiência ID 103313712, não houve acordo pela ausência do réu, abrindo-se prazo para contestação e, após, réplica.
Em petição ID 105894365, a parte autora requereu a decretação de revelia do réu.
O despacho ID 110660955 determinou a emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento, pelo que a parte autora se manifestou no ID 112919864. É o suscinto relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial se encontra confusa, com articulação de fatos sem nenhuma correlação com a causa e com os documentos juntados, dificultando até mesmo a compreensão acerca do que pretende a parte autora com o ajuizamento da presente ação.
O art. 330, I, §1º, III e IV, do Código de Processo Civil assim determina: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Como se vê, da narração dos fatos contidos na petição inicial (ID 90330124) não decorre logicamente a conclusão, bem como, os pedidos feitos são incompatíveis entre si.
Inicialmente a autora alega que “em outubro de 2022 a Sra.
Luciara recebeu uma mensagem de um representante da Facta, informando que havia uma margem disponível em seu benefício previdenciário para empréstimo consignado no valor de R$ 15.511,81”.
Logo após, no parágrafo seguinte, a autora afirma que “consoante isso, a requerente autorizou a habilitação do serviço, pois acreditava haver uma previsibilidade de amortização conforme ocorre no empréstimo consignado”.
Ora, o produto disponibilizado pelo(a) representante da Facta foi ou não empréstimo consignado? Após, a autora alega que o valor disponibilizado em sua conta corrente foi inferior ao que havia contratado e, em conversa com o(a) representante da Facta, descobriu que se tratava de um encargo de “seguro de vida” contratado junto ao empréstimo, o qual não autorizou, caracterizando-se a venda casada.
Ato contínuo, a autora descreve o seguinte: “Destarte, como é descontado o mínimo do cartão todo mês, acaba tornando-se uma dívida “eterna”, tendo em vista que o saldo devedor da autora, mesmo após meses, permanece o mesmo.
Isso porque, em razão das práticas abusivas realizadas pela Ré, o que deveria ser uma modalidade de cartão cujas faturas são descontadas na fonte pagadora, na realidade, trata-se de uma dívida sem previsão de término.
Cumpre esclarecer que o valor recebido do empréstimo foi utilizado pela autora, e não se discute a contratação do serviço em si, mas a forma como a parte consumidora foi ludibriada para adquirir uma dívida eterna e ser compelida a contratar um seguro sem sua permissão!” (grifou-se).
A petição inicial é confusa no sentido de que ora a autora afirma que contratou empréstimo consignado, ora afirma que o contrato se trata, na verdade, de um cartão de crédito na modalidade consignado, ora afirma que o que está impugnando é a contratação de um seguro de vida sem a sua autorização.
Não bastasse isso, os pedidos são incompatíveis entre si.
A parte autora requer, ao final, a “declaração de nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado, bem como, a suspensão imediata dos descontos realizados mensalmente no benefício previdenciário (...)”.
Sucessivamente, requer a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, aplicando-se as taxas de juros da média do mercado financeiro.
Ocorre que a parte autora junta em sua exordial uma cédula de crédito bancário n.º 54837246 (ID 90330134), que faz referência a um empréstimo consignado, e não a um cartão de crédito consignado.
Seu extrato de empréstimos consignados (ID 90330135) indica a existência de um contrato de “empréstimo bancário” no valor de R$ 12.926,51, sob n.º 0054837246, e a averbação de um contrato de “cartão de crédito – RCC” com limite de crédito de R$ 1.666,50, sob o n.º 0054731133.
Diante disso, não ficou claro se a autora impugna o contrato de empréstimo consignado n.º 0054837246 ou o contrato de cartão de crédito consignado (“RCC”) n.º 0054731133.
Não ficou claro se o que a autora confirma que realizou foi um empréstimo ou um cartão.
Não ficou claro no que a autora foi ludibriada pela instituição financeira, se a contratar um “seguro de vida” ou a contratar um “cartão de crédito consignado” e em qual tipo de produto o referido “seguro de vida” ficou vinculado, ao cartão ou ao empréstimo.
Importante destacar que, mesmo intimada a emendar a inicial, corrigindo os vícios apontados, a parte autora protocolou petição de emenda, todavia, com informações insuficientes para este juízo distinguir sobre o que se trata a ação.
Nos termos da emenda: Em atendimento ao despacho retro, a parte autora vem EMENDAR À INICIAL para esclarecer que o objeto da ação é o contrato de cartão de crédito consignado, sendo a causa de pedir a suspensão imediata e definitiva de todos os descontos referentes ao seguro de vida, que de forma fraudulenta, sem a adesão da autora, foi incorporado junto a contratação do empréstimo. (grifou-se).
Os fatos devem ser narrados com precisão, demonstrando os aspectos que apontam para uma relevância jurídica e revelando as consequências jurídicas que dele devem advir, se da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, a inicial deve ser indeferida por inépcia, nos termos do art. 330, I, do CPC, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Consigno, por fim, que “o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação” (art. 486 do CPC), desde que corrija o vício que levou à sentença sem resolução do mérito, nos termos do art. 486, §1º, do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDERIDO a petição inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, I, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dom Eliseu-PA, data registrada no sistema.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
11/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:53
Indeferida a petição inicial
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10/04/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/03/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 04:49
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 05:54
Decorrido prazo de LUCIARA DUARTE DE ARAUJO em 06/12/2023 23:59.
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10/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 06:03
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 13:15
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2023 13:00 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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30/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:57
Decorrido prazo de LUCIARA DUARTE DE ARAUJO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
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27/09/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 08:02
Audiência Conciliação designada para 30/10/2023 13:00 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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17/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 10:05
Conclusos para decisão
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11/05/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2023 14:37
Conclusos para decisão
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04/04/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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