TJPA - 0803198-85.2024.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 13:27
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:36
Baixa Definitiva
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29/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 06:40
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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13/07/2025 11:36
Decorrido prazo de RUBEM DO NASCIMENTO DA CONCEICAO em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:55
Decorrido prazo de ZURICH BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:44
Decorrido prazo de ZURICH BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em 08/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:09
Decorrido prazo de RUBEM DO NASCIMENTO DA CONCEICAO em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Autos n°: 0803198-85.2024.8.14.0040 AUTOR: RUBEM DO NASCIMENTO DA CONCEICAO REU: ZURICH BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de ação envolvendo as partes acima indicadas em que firmaram acordo após sentença, conforme termo devidamente assinado, a fim de encerrar o litígio, mediante quitação integral de todos os pedidos contidos na inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Observo que o acordo produzido entre as partes atende às regras da boa-fé objetiva.
No mais, verifico que não há no termo de acordo qualquer vício capaz de invalidar a transação, uma vez que o(s) advogado(s) atuante possui(em) poder(es) especiais para transigir.
Assim, verifica-se que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar.
Não se aplica a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC), uma vez que o acordo foi firmado após sentença.
Ante o exposto, homologo a transação firmada entre as partes (ID 147693212) e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Defiro, desde já, pedido de transferência/alvará judicial para levantamento do valor acordado.
Custas na forma da sentença de mérito.
Honorários conforme acordo.
Com a renúncia ao prazo recursal ou trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data certificada pelo sistema.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito substituto respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, conforme Portaria n.º 10/2025-GP Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
10/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:54
Homologada a Transação
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08/07/2025 14:10
Juntada de Alvará
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08/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:43
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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03/07/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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24/06/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 08:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0803198-85.2024.8.14.0040 REQUERENTE: RUBEM DO NASCIMENTO DA CONCEICAO ADVOGADO (A): MARIA CAROLINA FERNANDES VIANA OAB/PA 33.661 REQUERIDO: ZURICH BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS PREPOSTO: MIDIANE DE MENEZIS DA SILVA ANDRAD ADVOGADO (A): BRENNER FERREIRA RODRIGUES, OAP/PA 35490 DATA DA AUDIÊNCIA: 05 de junho de 2025.
OCORRÊNCIA: Realizado o pregão, ambas as partes compareceram, tendo o(a) autor(a) se submetido à perícia médica judicial, cujo laudo, após análise das partes neste ato, será anexado ao presente termo de audiência.
Assistente técnico não se fez presente à audiência.
Não houve acordo entre as partes.
SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro envolvendo as partes acima indicadas e qualificadas nos autos.
No caso vertente, a parte autora alega que sofreu acidente e ficou com lesão(ões) passível(eis) de indenização securitária.
Salienta que a apólice cobre Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), hipótese dos autos.
Informa o acionamento da seguradora e que, após análise administrativa, houve o deferimento da indenização, tendo a ré, contudo, procedido com pagamento a menor do que a parte autora entende devido.
Suscita a ausência de informação adequada pela seguradora, quando da contratação do seguro, acerca das cláusulas alusivas ao pagamento proporcional com base no capital segurado.
Defende que, em face do descumprimento de deveres previstos no Código de Defesa do Consumidor, a parte ré deve ser compelida a pagar o valor integral da apólice.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos.
Decisão inicial deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação.
A parte ré ofertou contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Decisão de saneamento e organização enfrentou as questões prévias, delimitou a distribuição do ônus da prova, designou audiência de conciliação, instrução e julgamento com a nomeação de perito.
A perícia judicial foi realizada na audiência, conforme termo. É o relatório.
DECIDO.
As questões processuais prévias já foram analisadas na decisão de saneamento e organização.
A matéria em exame diz respeito a cobertura securitária decorrente de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA).
Trata-se de questão posta em juízo que requer a análise do dever de informação a que alude o CDC, da existência, quantificação percentual e extensão da invalidez ou debilidade que assola a segurado e se, diante desse quadro, a indenização deve se basear no valor integral do capital segurado ou em quantia proporcional ao enquadramento e extensão da lesão.
O seguro que lastreia a pretensão autoral é privado e coletivo, contratado pelo empregador do segurado.
Nessa espécie, configura-se vínculo jurídico tríplice e distintos: seguradora, estipulante (empregador) e proponente (segurado/empregado).
Em suma, o estipulante firma o contrato de seguro coletivo diretamente com a seguradora, gerando apólice geral que inclui todos os empregados da estipulante (proponentes), sejam os atuais quando da assinatura do pacto sejam aqueles que ingressarem na empresa no curso da vigência do contrato.
Logo, não há vínculo direto ou apólice individual entre a seguradora e o proponente, pois as cláusulas foram negociadas apenas entre aquela e o estipulante.
Nesses casos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que a obrigação de repassar todas as informações do seguro aos proponentes (empregados), incluindo a cientificação acerca de limitações e restrições das coberturas, é do estipulante (empregador), senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
EXCLUSIVIDADE.
ESTIPULANTE.
GARANTIA SECURITÁRIA.
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA).
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
GRAU DE INVALIDEZ.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A controvérsia dos autos reside em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 3.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) n ão se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.874.788/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (grifei).
Assim sendo, à luz do precedente qualificado, não pode o proponente/segurado invocar a ausência de informação em desfavor da seguradora/parte ré, razão pela qual se aplica ao caso as restrições e limitações contratuais, incluindo a indenização proporcional com base na tabela prevista nas condições gerais da apólice e normativos da SUSEP.
Ademais, a jurisprudência do STJ consolidou posicionamento no sentido de que a indenização securitária deve ser proporcional à invalidez apurada no caso: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
EXCLUSIVIDADE.
ESTIPULANTE.
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA).
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, no contrato de seguro de vida em grupo, cabe à estipulante - e não à seguradora - o dever de fornecer ao segurado ampla e prévia informação acerca dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas.
Precedentes. 2.
Quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos.
Para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.860.584/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) (grifei).
Em relação à apuração da diminuição da capacidade física decorrente do sinistro, é cediço a imprescindibilidade de laudo médico para constatação e apuração do percentual de invalidez ou debilidade em que acometida o segurado.
Há hipóteses em que os laudos particulares juntados pelas partes são divergentes ou destoam das demais provas processuais, exigindo a realização de perícia judicial, como ocorreu no presente caso.
Remanesce, assim, averiguar se há razão à parte autora quanto ao pedido de complementação da indenização securitária.
Como visto acima, a indenização deve ser proporcional à incapacidade física do segurado decorrente de acidente, com a adoção da tabela prevista nas condições gerais do seguro de vida coletivo, afastando-se a tese autoral de aplicação do valor total do capital segurado para determinar a verba indenizatória, funcionando este como limite e não como valor fixo para todas as lesões/sequelas.
Nessa toada, a perícia judicial reconheceu lesão parcial no membro superior esquerdo (não se limitou ao punho ou mão) na proporção de 75%, sendo a indenização deste segmento correspondente a 70% do capital segurado (R$ 30.000,00), aquele constante da apólice/certificado indicado como devido à data do sinistro.
Assim, o valor indenizatório corresponde a 75% de 70% do capital segurado, da seguinte forma: 70% de R$ 30.000,00 (capital) perfaz o valor de R$ 21.000,00, ao passo que 75% (grau da invalidez) deste corresponde à indenização de R$ 15.750,00.
Considerando que a seguradora efetuou o incontroverso pagamento administrativo de R$ 2.400,00, resta complementação em favor da parte autora no importe de R$ 13.350,00.
A incidência de juros legais ao mês se dará desde a citação, a teor do arts. 405 e 406 do Código Civil.
Deve-se ponderar que o art. 406 sofreu alteração pela Lei n.º 14.905/2024, cujo art. 5º, inc.
II previu vigência de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, ou seja, 1º/09/2024.
Por serem os juros legais norma de direito material e obrigação de trato sucessivo, surgem periodicamente novos juros enquanto se mantêm o inadimplemento.
Logo, considera-se a taxa da norma vigente ao tempo de cada prestação.
Este juízo sempre adotou os juros legais de mora de 1% ao mês, conforme jurisprudência dominante acerca da interpretação da antiga redação do art. 406 c/c art. 161, §1º, do CTN, porém há necessidade de adequação à nova disposição legal.
Assim sendo, os juros serão aplicados na razão de 1% ao mês desde a citação até ao início da vigência da Lei n.º 14.905/2024 (1º/09/2024), ao passo que após essa data corresponderá à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA.
Igual raciocínio se aplica à correção monetária, porquanto se utilizava amplamente o INPC na esteira da remansosa jurisprudência do STJ, cuja linha seguia o traçado de que “para a correção monetária dos débitos judiciais, a partir de julho de 1995, mostra-se adequada a utilização do INPC.
Precedentes.” (AgInt no REsp n. 2.088.487/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.).
Ocorre que a referida Lei n.º 14.905/2024 alterou a redação do art. 389 do Código Civil para definir o IPCA como índice de correção quando não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica outro índice, hipótese dos autos.
A correção monetária se dará a partir da contratação do seguro até o efetivo pagamento, conforme previsto na Súmula 632 do STJ (“Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.”) ou da data de eventual renovação, hipótese em que a correção incidirá a contar deste momento, conforme decisões do STJ (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.701.862/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgInt no AREsp n. 1.868.457/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.), sendo que até à vigência da Lei n.º 14.905/2024 (1º/09/2024) se aplicará o INPC e após o IPCA.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 13.350,00 a título de complementação da indenização securitária, acrescida de correção monetária desde a data da contratação do seguro (Súmula 632 do STJ) ou da sua renovação, caso tenha ocorrido (prevalecendo esta última) (art. 389, parágrafo único, do CC), sendo que até à vigência da Lei n.º 14.905/2024 (1º/09/2024) se aplicará o INPC e após o IPCA, bem como juros legais de 1% ao mês a contar da citação até à vigência da Lei n.º 14.905/2024 (1º/09/2024), aplicando-se após essa data a taxa correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA, na forma dos arts. 405 e 406 do CC.
No ensejo, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação em favor da parte autora (art. 85, §2º, do CPC).
Comprovado o pagamento voluntário da condenação, defiro, desde já, a expedição de alvará(s) para levantamento.
Por oportuno, com o depósito dos honorários periciais, resta, desde já, deferida a expedição do respectivo alvará de levantamento em favor do perito.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para a seguradora comprovar o depósito dos honorários periciais, se ainda não o fez.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença publicada em audiência, saindo as partes intimadas.
Nada mais havendo, encerrou-se este termo que, lido e achado conforme, segue assinado digitalmente pela magistrada, na forma da MP nº 2.200-2/2001.
Eu, Hécio Alves dos Reis Ramos, Analista Judiciário, o digitei.
Dispensada a assinatura das partes, conforme Lei nº 11.419/06.
Juiz/Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
12/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:59
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por ELINE SALGADO VIEIRA em/para 05/06/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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05/06/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:14
Expedição de Informações.
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26/05/2025 13:12
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 05/06/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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13/05/2025 01:05
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Autos n°: 0803198-85.2024.8.14.0040 MUTIRÃO: COBRANÇA DE SEGURO COLETIVO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO O processo não comporta julgamento no estado em que se encontra, razão pela qual passo ao saneamento e organização, conforme dispõe o art. 357 do CPC.
Inicialmente, existe(m) questão(ões) processual(ais) prévia(s) a ser(em) enfrentada(s).
Em relação a preliminar carência de ação em face do pagamento efetuado na via administrativa, a jurisprudência caminha no sentido de que o fato do(a) autor(a) ter recebido indenização prévia não o(a) impede de pleitear em juízo a diferença do seguro que entende devida, sob pena de negativa inconstitucional de acesso à Justiça.
Deve-se, portanto, analisar a estrutura probatória para, ao final, julgar o mérito da lide, concedendo ou não o vindicado direito à complementação.
Passo a deliberar sobre os contornos probatórios.
Em relação às questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, deve-se priorizar a existência e valoração das lesões decorrentes do evento danoso, preferencialmente a elucidação da gradação das sequelas sofridas pelo(a) autor(a) e o nível de comprometimento da capacidade laboral deste, uma vez que as partes apresentaram laudos médicos com conclusões distintas.
Assim, a prova pericial em juízo é indispensável ao presente feito, podendo ainda as partes se valerem da prova documental, sendo esta admissível somente nos moldes do parágrafo único do art. 435 do CPC.
Em saneamento, fixo como ponto controvertido a existência e quantificação percentual das lesões permanentes, totais ou parciais, e as sequelas decorrentes do respectivo acidente.
No tocante à distribuição do ônus da prova, entendo que nos casos de seguro de vida em grupo remanesce a aplicabilidade do CDC, porquanto a seguradora e o segurado mantêm os perfis de fornecedor e consumidor, respectivamente, conforme dispõe os arts. 2º e 3 º do CDC.
No caso, há verossimilhança nas alegações da parte autora à luz dos documentos constantes da inicial, pois acenam à existência de evento danoso (acidente) e histórico médico decorrente do fato.
Possível, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do inc.
VIII do art. 6º da lei consumerista, a fim de que, dadas as hipossuficiências técnica e econômica do consumidor, a seguradora custeie a produção da prova pericial necessária ao deslinde da causa, conforme precedente do TJPA (APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0018594-17.2013.8.14.0301 – Relator(a): Desa.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 26/05/2020).
Assim sendo, determino o que segue: I - Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/06/2025, às 9h30, com fulcro no art. 139, inciso V, do CPC; II - Dê-se ciência às partes, por seus advogados via DJE, adiantando-se que o comparecimento da parte requerente é obrigatório e sua ausência será entendida como desistência da ação, ocasião em que será extinto o processo, enquanto a seguradora ré poderá ser representada por preposto, acompanhado de advogado.
III - Nomeio para atuar como perito judicial o médico Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464/PB (email: [email protected]), a fim de submeter à perícia a parte requerente, facultado às partes a indicação de assistente técnico e quesitos.
Arbitro os honorários do perito no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada perícia, a ser custeada pela parte ré, conforme acima explicitado, com pagamento a ser efetuado mediante depósito judicial; IV - A perícia será realizada nas dependências do Tribunal do Júri, do Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, situado na Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, nesta comarca, ou, na impossibilidade, em outra sala indicada no dia da audiência.
As partes poderão pedir esclarecimentos e solicitar ajustes no prazo comum de 5 dias, após o qual a decisão se estabilizará, na forma do art. 357, §1º, do CPC.
Intimem-se as partes e o perito nomeado.
Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta/precatória.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data certificada pelo sistema.
Juiz(Juíza) respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
08/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 22:05
Conclusos para decisão
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25/11/2024 22:05
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
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30/08/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 22 de agosto de 2024 Processo Nº: 0803198-85.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RUBEM DO NASCIMENTO DA CONCEICAO Requerido: ZURICH BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Bem como se manifestar acerca da petição de ID 123645076.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 22 de agosto de 2024.
LUCIANE LINHARES DOS SANTOS Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
27/08/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 07:14
Decorrido prazo de RUBEM DO NASCIMENTO DA CONCEICAO em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0803198-85.2024.8.14.0040 Requerente (s): AUTOR: RUBEM DO NASCIMENTO DA CONCEICAO Requerido (a) (s): Nome: ZURICH BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: Avenida Jornalista Roberto Marinho, 85 Andar 21 Parte - Cidade Monções, CEP: 04576-010, São Paulo- SP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o(a) requerido(a) para contestar o pedido inicial, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia ou confissão ficta nos termos do art. 344 do CPC.
Com a contestação, devidamente certificada nos autos, intime-se a parte autora para réplica.
Após, conclusos.
SERVE ESTE INSTRUMENTO SERVE COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Parauapebas (PA), data pelo sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
Para ter acesso à petição inicial aponte a câmera do celular para o QR CODE abaixo.
Para todos os documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030512455441100000103540935 INICIAL VIDA RUBEM DO NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO Petição 24030512455459500000103540938 HABILITAÇÃO Documento de Identificação 24030512455508400000103540940 PROCURAÇÃO JUDICIAL Procuração 24030512455572200000103540941 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24030512455604700000103540942 CARTEIRA DE TRABALHO Documento de Comprovação 24030512455658200000103540944 COMPROVANTE DE RESIDENCIA RECENTE Documento de Comprovação 24030512455687600000103540947 B.o Documento de Comprovação 24030512455744800000103540948 DOC MEDICA Documento de Comprovação 24030512455865300000103540951 DOCUMENTAÇÃO ORTOCUBA Documento de Comprovação 24030512455938600000103540952 FORMULARIO SEGURADORA Documento de Comprovação 24030512455976400000103540955 COMPROVANTE VALOR RECEBIDO SEGURO DE VIDA Documento de Comprovação 24030512460073000000103540959 -
11/04/2024 19:59
Expedição de Informações.
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11/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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