TJPA - 0800213-74.2024.8.14.0063
1ª instância - Vara Unica de Vigia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2024 06:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 07:59
Decorrido prazo de GLAUBER DE SOUZA DANTAS em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 00:56
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão de Guajará, nº 1140, Bairro Castanheira, - Vigia, PA, 68780-000 E-mail: [email protected] FONE: (91) 3731-1444 PROCESSO Nº 0800213-74.2024.8.14.0063 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: Nome: LUCIO MAURO MENEZES PANTOJA Endereço: Av.
Professora Noêmia Belém, 827, Vigia, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 Nome: ROSIMARA DO SOCORRO CORDEIRO MIRANDA PANTOJA Endereço: Rua José de Souza, 235, Vigia, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 REQUERIDO: SENTENÇA Vistos e examinados os autos para fins de sentença.
I – RELATÓRIO Tratam os autos de um “ DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)” proposto pela partes acima qualificadas no bojo da qual pleiteiam a homologação de transação celebrada.
Requereram os benefícios da justiça gratuita.
Juntaram os documentos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, cabe assentar que não é necessária a intervenção do Ministério Público no presente feito, na forma do artigo 178, inciso II, do NCPC, já que inexiste interesse de incapaz e também desnecessária, ainda que requerida na exordial, a designação da audiência de ratificação para homologação por sentença da extinção do vínculo, tendo em conta que a jurisprudência já está pacificada no sentido de que nas ações de divórcio assinadas por ambos os cônjuges, tal ato é desnecessário, como se pode extrair dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO.
AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DIVÓRCIO HOMOLOGADO DE PLANO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em razão da modificação do art. 226, § 6º, da CF, com a nova redação dada pela EC 66/10, descabe falar em requisitos para a concessão de divórcio. 2.
Inexistindo requisitos a serem comprovados, cabe, caso o magistrado entenda ser a hipótese de concessão de plano do divórcio, a sua homologação. 3.
A audiência de conciliação ou ratificação passou a ter apenas cunho eminentemente formal, sem nada produzir, e não havendo nenhuma questão relevante de direito a se decidir, nada justifica na sua ausência, a anulação do processo. 4.
Ainda que a CF/88, na redação original do art. 226, tenha mantido em seu texto as figuras anteriores do divórcio e da separação e o CPC tenha regulamentado tal estrutura, com a nova redação do art. 226 da CF/88, modificada pela EC 66/2010, deverá também haver nova interpretação dos arts. 1.122 do CPC e 40 da Lei do Divórcio, que não mais poderá ficar à margem da substancial alteração.
Há que se observar e relembrar que a nova ordem constitucional prevista no art. 226 da Carta Maior alterou os requisitos necessários à concessão do Divórcio Consensual Direto. 5.
Não cabe, in casu, falar em inobservância do Princípio da Reserva de Plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, notadamente porque não se procedeu qualquer declaração de inconstitucionalidade, mas sim apenas e somente interpretação sistemática dos dispositivos legais versados acerca da matéria. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1483841 RS 2014/0058351-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2015).
TJPE-055962) DIREITO CIVIL.
FAMÍLIA.
DIVÓRCIO CONSENSUAL.
PRELIMINAR DE FALTA DE REGULAR INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE UTILIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE NORMAS NÃO APLICÁVEIS À AÇÃO DE DIVÓRCIO E DA NÃO APLICAÇÃO DO RITO PREVISTO PARA A AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA FOI PROFERIDA SEM APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
COMANDO SENTENCIAL QUE ATENDEU AO INTERESSE DAS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
APELO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Magistrado que proferiu sua sentença julgando procedente o pedido e homologando o acordo consensual do casal sem necessidade de cumprimento do pedido de diligências requerido pelo Ministério Público. 2. É de sabença e corrente nos Tribunais, que nas ações de Divórcio Consensual, desde que a inicial se apresente subscrita pelos postulantes, como é o caso dos autos, desnecessária audiência de ratificação. 3.
Além do mais, o pedido sem cumulações é de Divórcio Consensual, não havendo qualquer impedimento ao Magistrado de apenas homologá-lo, sem, também, a necessidade de aportar aos autos extensa sentença.
Bastante é um relatório sucinto e fundamento legal para a sua validade.
E é o que temos na sentença ora guerreada. 4.
Inexistência de razões para declarar a nulidade da sentença de 1º grau, que atendeu aos interesses das partes e que não apresenta qualquer nulidade. 5.
Apelo improvido.
Decisão unânime. (sem grifos no original) (Apelação nº 0007253-60.2010.8.17.0480, 4ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Jones Figueirêdo. j. 13.11.2012, unânime, DJe 21.11.2012).
Como se constata, tem-se nestes autos o pedido de homologação de um divórcio consensual, com a demonstração do desejo das partes, que se encontram separadas de fato, e, realizar uma audiência de conciliação ou ratificação seria um ato apenas formal, não existindo nos autos qualquer demonstração da necessidade de produção de provas ou qualquer questão de natureza jurídica a ser apreciada.
Por fim, atente-se para o fato de que o Código de Processo Civil, não mais exige a realização da audiência para ratificação do alegado na inicial, desde que constem as assinaturas de ambos os requerentes na peça inicial, requisitos atendidos.
Ademais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e sendo o pedido juridicamente possível, passo a analisar o mérito da demanda.
O processo está em ordem e regularmente instruído.
Quanto ao mérito, o pedido deve ser deferido por satisfazer às exigências do artigo 226, § 6º da CF.
Ademais, a petição inicial atende os requisitos do art. 731 do Código de Processo Civil: “Art. 731.
A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I – as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges III – o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas e IV – o valor da contribuição para criar e educar os filhos.”.
Cumpridos os requisitos legais, impõe-se o decreto do divórcio nos termos acordados na inicial.
III - DISPOSITIVO: 1.
DO DIVÓRCIO: Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes (ID nº ), cujas cláusulas são partes integrantes desta decisão e, por via de consequência, DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal LUCIO MAURO MENEZES PANTOJA, Endereço: Av.
Professora Noêmia Belém, 827, Vigia, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 e ROSIMARA DO SOCORRO CORDEIRO MIRANDA PANTOJA, Endereço: Rua José de Souza, 235, Vigia, VIGIA - PA - CEP: 68780-000, com fulcro no art. 226, § 6º da Constituição Federal. 2.
DO NOME DO CÔNJUGE VIRAGO: O nome do cônjuge virago passará a ROSIMARA SO SOCORRO CORDEIRO MIRANDA; 3.
DOS ALIMENTOS: Os DIVORCIANDOS renunciam alimentos entre si; 4.
DOS BENS: Não há bens moveis e imóveis a partilhar; 5.
DAS CUSTAS E HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS: Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr.
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. 6.
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO: DECLARO extinto o presente processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, III, “a” do NCPC. 7.
PROVIDÊNCIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Expeça-se o competente mandado ao Oficial do Cartório de Registro Civil em que se encontra lavrado o respectivo termo de casamento do casal, ordenando a feitura da necessária AVERBAÇÃO do divórcio do casal e a EXPEDIÇÃO DO REGISTRO DE FORMA GRATUITA, SEM A COBRANÇA DE TAXAS OU EMOLUMENTOS, devendo constar a observação prevista no inciso IX do art. 98 do Código de Processo Civil de que a gratuidade abrange “os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”. 8.
PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES: Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente sentença transita em julgado na presente data, ante a renúncia expressa ao prazo recursal.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de averbação, com cópia obrigatória do documento de ID nº 109166804 Vigia de Nazaré - PA, data da assinatura eletrônica.
Antonio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – PA -
18/04/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:33
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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18/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:18
Homologado o pedido
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19/02/2024 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 09:40
Conclusos para decisão
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19/02/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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