TJPA - 0802570-02.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0802570-02.2024.8.14.0039 POLO ATIVO: REQUERENTE: RODOLFO FIASCHI RICCIARDI POLO PASSIVO: REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Intimo a(s) parte(s) AUTORA RODOLFO FIASCHI RICCIARDI a juntar PROCURAÇÃO com poderes especiais para receber e dar quitação, em nome do advogado para quem o alvará deve ser pago ou informar dados bancários próprios do autor da ação, no prazo de 05(cinco) dias.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 24/10/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria -
24/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ INTIMA PARA INFORMAR DADOS BANCÁRIOS PARA ALVARÁ ELETRÔNICO PROCESSO Nº 0802570-02.2024.8.14.0039 POLO ATIVO: REQUERENTE: RODOLFO FIASCHI RICCIARDI POLO PASSIVO: REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA DESTINATÁRIO:(RODOLFO FIASCHI RICCIARDI) Faço juntada do extrato de subconta judicial em anexo e intimo a parte REQUERENTE a, querendo, informar dados bancários para expedição de alvará eletrônico: NOME DO BANCO:___________________________________ TIPO DE CONTA(CORRENTE OU POUPANÇA):________________________ NÚMERO DA AGÊNCIA COM DÍGITO VERIFICADOR:_____________________________ NÚMERO DA CONTA COM DÍGITO VERIFICADOR:_____________________ OBSERVAÇÃO: O SISTEMA DE EMISSÃO DE ALVARÁS EXIGE O PREENCHIMENTO DOS DÍGITOS VERIFICADORES.
CASO NÃO SEJAM INFORMADOS PELA PARTE OU NÃO EXISTA DÍGITO VERIFICADOR, É NECESSÁRIA A UTILIZAÇÃO DO ALGARISMO "ZERO".
PRAZO: 05 DIAS.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 21/10/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
21/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 11:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 11:05
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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19/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 05:27
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 05:27
Decorrido prazo de RODOLFO FIASCHI RICCIARDI em 10/10/2024 23:59.
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28/09/2024 03:47
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
28/09/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
28/09/2024 03:47
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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28/09/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0802570-02.2024.8.14.0039 Autor: RODOLFO FIASCHI RICCIARDI Réu: EBAZAR.COM.BR.
LTDA SENTENÇA 1 Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2 Preliminares 2.1 Ilegitimidade passiva Não há falar em ilegitimidade passiva.
A ré é integrante da cadeia de fornecimento (art. 18 do CDC) e por sua plataforma disponibiliza produtos ao consumidor, recebendo ainda os respectivos pagamentos. 3 Mérito Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de declaração de inexistência de débito e compensação moral decorrente de falha na prestação do serviço.
Conforme relato inicial, a parte autora diz que No dia 19/04/2024 o autor realizou a compra de uma Chopeira Memo Goose Island 37L, no valor de R$ 1.245,00 (um mil, duzentos e quarenta e cinco reais) via MERCADO LIVRE.
O requerente efetuou o pagamento, via pix.
Ocorre que, no mesmo instante, o vendedor entrou em contato, via plataforma Mercado Livre, com o requerente, dizendo que o pagamento do frete deveria ser via pix e, como no anúncio da mercadoria estava “Entrega a combinar com o vendedor”, bem como toda a negociação estava sendo realizada dentro da plataforma, o requerente efetuou o pagamento do frete para o vendedor, conforme provas no anexo.
Alguns minutos depois, o vendedor entrou em contato com o requerente via Whatsapp, alegando que a compra foi cancelada e que o dinheiro seria estornado.
Disse também, se o requerente quisesse de continuar com a negociação, teria que efetuar o pix do valor que foi estornado para o valor direto na conta do vendedor.
Foi aí que o requerente percebeu que havia caído em um golpe e não continuou mais com a tratativa.
O dinheiro pago da mercadoria foi estornado.
Entretanto, o dinheiro do frete não.
Vale ressaltar que a negociação foi feita totalmente dentro da plataforma da requerida e a única opção de frete era “a combinar com o vendedor”, não deixando outra opção de frete.
Em contestação a ré argumenta ilegitimidade passiva.
No mérito argumenta a inexistência de falha na prestação do serviço requer a improcedência dos pedidos elencados na inicial.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica envolvendo as partes tem natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviços dos quais a autora é consumidora final.
A controvérsia, portanto, deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
Desta feita, quando a alegação do consumidor for verossímil, razoável diante da experiência comum, o CDC atribui a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Assim, o fornecedor é que terá de provar que forneceu ou produto ou serviço sem qualquer vício ou defeito, considerando-se, ainda, que a responsabilidade do fornecedor é objetiva.
Consta dos autos prova do pagamento pela mercadoria, bem como das tratativas administrativas na tentativa do reembolso.
As alegações defensivas da ré não vieram aos autos lastreadas em qualquer prova.
Registre-se que caberia à ré fazer prova de que efetuou o reembolso, inclusive do frete.
Quanto ao dano moral, tenho que fato revela perda de tempo útil em tratativas administrativas em caso de que seria de simples solução.
Como bem ressaltado por MARCOS DESSAUNE (2017) “o tempo é recurso produtivo limitado que não pode ser acumulado nem recuperado ao longo da vida das pessoas; e ninguém pode realizar, simultaneamente, duas ou mais atividades de natureza incompatível ou fisicamente excludentes, do que resulta que uma atividade preterida no presente , em regra, só poderá ser realizada no futuro suprimindo-se outra atividade” (Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado e a vida alterada).
O caso dos autos caracteriza do dano moral puro, in re ipsa, que independe de prova, pois presumível o abalo decorrente do descaso da ré junto ao consumidor, que que foi obrigada a ingressar com ação judicial para ver resolvida controvérsia, que dada a simplicidade do fato poderia ter sido rapidamente resolvida.
Quanto à quantificação do valor da indenização, como assente doutrina e jurisprudência, se justifica, de um lado, pela ideia de punição ao infrator, e, de outro, como uma compensação pelo dano suportado pela vítima em virtude do comportamento daquele.
Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática.
Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa.
Presente essa conjugação de fatores fixo a condenação em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que se mostra suficiente para a justa reparação e não caracteriza enriquecimento sem causa, uma vez que o valor pretendido é excessivo.
Não há falar em devolução em dobro, mas sim somente no ressarcimento simples, uma vez que não caracterizado o P. único do ar. 42 do CDC. 4 Dispositivo Pelo acima expendido, acolho parcialmente o pedido deduzido na inicial e: a) Rejeito as preliminares arguidas. b) Condeno a ré ao ressarcimento material no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), atualizado pelo IPCA, a contar do evento danoso até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar do evento danoso, por tratar-se de responsabilidade contratual. c) Condeno a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação material, atualizado pelo IPCA, a contar do arbitramento até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual.
Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15(quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Em caso de eventual pagamento voluntário a guia de recolhimento de depósito judicial pode ser emitida diretamente no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Por fim, extingo a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre do mérito, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Processo sem gratuidade judicial.
Ocorrido o trânsito em julgado, havendo o cumprimento voluntário da sentença inexistindo outras providências a serem adotadas, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte credora e em seguida arquive-se.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Paragominas (PA), 23 de setembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
24/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 23:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 10:19
Audiência Una realizada para 19/09/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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18/09/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0802570-02.2024.8.14.0039 Assunto: [Contratos de Consumo] Valor da Causa: 5.250,00 DESTINATÁRIO: RODOLFO FIASCHI RICCIARDI Rua Eixo W-1, 792, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-325 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 19/09/2024 Hora: 09:30 , (x)na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (físico ou virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: ID da Reunião: 299 981 575 061 Senha: 5SK85kADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 25/04/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria - A.S -
25/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 11:18
Audiência Una designada para 19/09/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
23/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ DOCUMENTO PESSOAL DE IDENTIFICAÇÃO PROCESSO Nº 0802570-02.2024.8.14.0039 POLO ATIVO: RECLAMANTE: RODOLFO FIASCHI RICCIARDI POLO PASSIVO: RECLAMADO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Intimo a(s) parte(s) AUTORA RODOLFO FIASCHI RICCIARDI a juntar DOCUMENTO OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO, no prazo de 05(cinco) dias.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 22/04/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria -
22/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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