TJPA - 0800454-07.2022.8.14.0067
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 20:18
Apensado ao processo 0810697-79.2025.8.14.0301
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06/02/2025 20:17
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 20:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/12/2024 04:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA CORREA DIAS em 19/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:46
Decorrido prazo de ALFREDO PEREIRA CALDAS em 18/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:46
Decorrido prazo de ALFREDO PEREIRA CALDAS em 18/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:58
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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03/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800454-07.2022.8.14.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFREDO PEREIRA CALDAS REU: RAIMUNDA CORREA DIAS Nome: RAIMUNDA CORREA DIAS Endereço: Passagem Benjamin, 151, ESQUINA COM PASS.
BOM JESUS, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-410 VISTOS ETC.
Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS, proposta por ALFREDO PEREIRA CALDAS contra RAIMUNDA CORREA DIAS, identificados e qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, que após a dissolução da união estável do casal restou partilhar o imóvel, l localizado na Passagem Benjamin, nº 151, esquina com a Passagem Bom Jesus, no Bairro da Cabanagem, Belém/Pará, que foi adquirido na constância da união estável entre as partes, a qual foi dissolvida no dia 10 de julho de 2019, onde foi acordado entre o Autor e a Ré, que o imóvel seria vendido pelo maior preço do mercado ou de comum acordo entre as partes, devendo ser dividido o valor em 50% (cinquenta por cento) para cada acordante, e deveria ser alienada com data máxima de dezembro/2019, cujo acordo, foi homologado e sentenciado.
Requer a partilha dos bens com a consequente extinção de condomínio, além do arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum.
A parte requerida não contestou, tendo sido decretada sua revelia id. 113421735.
Relatei.
Decido.
Diante do reconhecimento jurídico do pedido do autor quanto à partilha do imóvel do casal, a demanda deve ser julgada antecipadamente procedente.
Do mesmo, havendo reconhecimento inequívoco do condomínio de ambas as partes sobre o imóvel, o pagamento de parcela correspondente à metade da renda de um aluguel é presumido.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
FAMÍLIA.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEIS, EM DECORRÊNCIA DE USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL NÃO PARTILHADO.
INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A METADE DO VALOR DA RENDA DO ALUGUEL APURADO, DIANTE DA FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO BEM COMUM POR UM DOS CONDÔMINOS.
CONDOMÍNIO, ADEMAIS, QUE FOI EXTINTO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, TENDO SIDO DETERMINADA A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO, TODAVIA, DEVIDA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE ARBITRAMENTO. 1- Ação distribuída em 29/9/2009.
Recurso especial interposto em 03/8/2012 e atribuído à Relatora em 15/9/2016. 2- O propósito recursal é definir se é cabível o arbitramento de alugueis em favor de ex-cônjuge em razão da ocupação e fruição exclusiva do imóvel comum, ainda que não tenha ele sido objeto de partilha. 3- Devidamente analisadas e discutidas as questões colocadas em debate pelas partes, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, não há que se falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 4- Havendo separação ou divórcio e sendo possível a identificação inequívoca dos bens e do quinhão de cada ex-cônjuge antes da partilha, cessa o estado de mancomunhão existente enquanto perdura o casamento, passando os bens ao estado de condomínio. 5- Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles. 6- Após a separação ou divórcio e enquanto não partilhado o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem rege-se pelo instituto do condomínio, aplicando-se a regra contida no art. 1.319 do CC, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa. 7- O marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado, todavia, não é a data em que houve a ocupação exclusiva pela ex-cônjuge, tampouco é a data do divórcio, mas, sim, é a data da citação para a ação judicial de arbitramento de alugueis, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava. 8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido em parte, apenas para delimitar a data de início da incidência dos alugueis. (REsp n. 1.375.271/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017.) Isto posto, julgo procedente a demanda para determinar a partilha do imóvel comum do casal com a extinção do condomínio sobre o bem, além de condenar a requerida a pagar até o quinto dia útil de cada mês, a partir da citação até a venda do imóvel, o valor correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, porém, em conformidade com os elementos trazidos aos autos, que arbitro em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Autorizo às partes que procedam à alienação do imóvel por iniciativa particular, observada a regulamentação do tema, mormente quanto à avaliação do imóvel e venda pelo valor de mercado.
Advirto de pronto que havendo por parte da requerida qualquer se opor obstáculo à venda da casa, será determinada a desocupação do imóvel.
Não havendo acordo entre as partes quanto à alienação por iniciativa particular, o imóvel será alienado em leilão judicial, podendo ser arrematado pela metade do valor de sua avaliação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
CUMPRA-SE.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Belém 26 de novembro de 2024 Datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040419222338300000053862684 IDENTIDADE E CPF ALFREDO CALDAS Documento de Identificação 22040419222357000000053862687 IDENTIDADE E CPF PAULO ROBERTO CALDAS Documento de Identificação 22040419222389800000053862688 COMPROVANTE DE RESIDENCIA ALFREDO CALDAS Documento de Comprovação 22040419222425700000053862689 CONTRATO DE LOCAÇÃO pag 1 Documento de Comprovação 22040419222457900000053862692 CONTRATO DE LOCAÇÃO pag 2 Documento de Comprovação 22040419222498000000053862694 PROCURAÇÃO ALFREDO CALDAS - PAULO ROBERTO CALDAS Instrumento de Procuração 22040419222533200000053862695 TERMO DE COMPROMISSO PAULO ROBERTO Documento de Comprovação 22040419222571900000053862696 TERMO DE COMPROMISSO PAULO ROBERTO.2 Documento de Comprovação 22040419222608200000053862698 TERMO DE COMPROMISSO PAULO ROBERTO.3 Documento de Comprovação 22040419222646400000053862700 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO pag 1 Documento de Comprovação 22040419222681800000053862703 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO pag 2 Documento de Comprovação 22040419222721800000053862704 Informação de CEP correto Petição 22053109070513800000060514301 Decisão Decisão 22061411041899600000062735490 Decisão Decisão 22061411041899600000062735490 Certidão Certidão 22093010041485600000074765201 Certidão Certidão 23030509440967200000083306812 DILIGÊNCIA Diligência 23040415232977800000085628116 raimunda correa dias Certidão 23040415232991800000085628126 Sentença Sentença 23070114500218900000089911969 Sentença Sentença 23070114500218900000089911969 Certidão Certidão 23070316110623300000090748822 Despacho Despacho 23110111121886600000097429014 Petição Petição 23120508470508200000099280244 DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA ALFREDO EXERCICIO 2023 Documento de Comprovação 23120508470525700000099280248 DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA ALFREDO EXERCICIO 2022 Documento de Comprovação 23120508470582700000099280249 FATURA DE LUZ ALFREDO Documento de Comprovação 23120508470623100000099280250 FATURAS DE LUZ ALFREDO Documento de Comprovação 23120508470664900000099280252 Decisão Decisão 24041613085412700000106408805 Petição Petição 24041810110356400000106564751 -
26/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:04
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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04/05/2024 02:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA CORREA DIAS em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800454-07.2022.8.14.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFREDO PEREIRA CALDAS REU: RAIMUNDA CORREA DIAS Nome: RAIMUNDA CORREA DIAS Endereço: Passagem Benjamin, 151, ESQUINA COM PASS.
BOM JESUS, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-410 DECISÃO Considerando que a ré, devidamente citada (id. 90334922), não apresentou contestação, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem se tencionam produzir provas ou se desejam o julgamento antecipado do mérito, sendo que a ausência de manifestação importará na anuência com o eventual julgamento antecipado.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 16 de abril de 2024 Assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-CODE petição inicial Aponte a Câmera do celular/ App com leitor de QR-Code para ter acesso ao conteúdo do documento Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040419222338300000053862684 IDENTIDADE E CPF ALFREDO CALDAS Documento de Identificação 22040419222357000000053862687 IDENTIDADE E CPF PAULO ROBERTO CALDAS Documento de Identificação 22040419222389800000053862688 COMPROVANTE DE RESIDENCIA ALFREDO CALDAS Documento de Comprovação 22040419222425700000053862689 CONTRATO DE LOCAÇÃO pag 1 Documento de Comprovação 22040419222457900000053862692 CONTRATO DE LOCAÇÃO pag 2 Documento de Comprovação 22040419222498000000053862694 PROCURAÇÃO ALFREDO CALDAS - PAULO ROBERTO CALDAS Procuração 22040419222533200000053862695 TERMO DE COMPROMISSO PAULO ROBERTO Documento de Comprovação 22040419222571900000053862696 TERMO DE COMPROMISSO PAULO ROBERTO.2 Documento de Comprovação 22040419222608200000053862698 TERMO DE COMPROMISSO PAULO ROBERTO.3 Documento de Comprovação 22040419222646400000053862700 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO pag 1 Documento de Comprovação 22040419222681800000053862703 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO pag 2 Documento de Comprovação 22040419222721800000053862704 Informação de CEP correto Petição 22053109070513800000060514301 Decisão Decisão 22061411041899600000062735490 Decisão Decisão 22061411041899600000062735490 Certidão Certidão 22093010041485600000074765201 Certidão Certidão 23030509440967200000083306812 DILIGÊNCIA Diligência 23040415232977800000085628116 raimunda correa dias Certidão 23040415232991800000085628126 Sentença Sentença 23070114500218900000089911969 Sentença Sentença 23070114500218900000089911969 Certidão Certidão 23070316110623300000090748822 Despacho Despacho 23110111121886600000097429014 Petição Petição 23120508470508200000099280244 DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA ALFREDO EXERCICIO 2023 Documento de Comprovação 23120508470525700000099280248 DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA ALFREDO EXERCICIO 2022 Documento de Comprovação 23120508470582700000099280249 FATURA DE LUZ ALFREDO Documento de Comprovação 23120508470623100000099280250 FATURAS DE LUZ ALFREDO Documento de Comprovação 23120508470664900000099280252 -
16/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:08
Decretada a revelia
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16/04/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 12:49
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/12/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2023 17:44
Decorrido prazo de RAIMUNDA CORREA DIAS em 12/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 17:44
Decorrido prazo de ALFREDO PEREIRA CALDAS em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:45
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 14:50
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/06/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2023 17:49
Decorrido prazo de RAIMUNDA CORREA DIAS em 18/04/2023 23:59.
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04/04/2023 15:23
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2022 10:04
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2022 11:20
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 19:22
Conclusos para decisão
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04/04/2022 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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