TJPA - 0827888-74.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:18
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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25/02/2025 21:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 18:49
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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21/12/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0827888-74.2024.8.14.0301 AUTOR: CLEMILTON CASTRO RIBEIRO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA , promovida por CLEMILTON CASTRO RIBEIRO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Na petição de ID 129504704 o INSS apresentou proposta de acordo e a parte Autora anuiu sem ressalvas aos termos propostos na petição de ID 129947236, motivo pelo qual as partes requerem a homologação de acordo.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação;” Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito.
Os documentos necessários foram juntados.
As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas.
Os interesses existentes nos autos foram preservados.
Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constantes em Id 129504704 e Id 129947236, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do NCPC c/c o art. 840 do CC.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC.
INTIMEM-SE.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, diante do disposto no art. 90, § 3º do NCPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032218142975600000104979255 Procuração Instrumento de Procuração 24032218142992000000104979264 Identidade Documento de Identificação 24032218143012500000104979266 Carta de indeferimento Documento de Comprovação 24032218143033900000104979267 extrato CNIS Clemilton Documento de Comprovação 24032218143050700000104979269 Resultados auxílio doença anteriores Documento de Comprovação 24032218143067400000104979271 Acidente de trabalho Documento de Comprovação 24032218143091900000104979273 Receitas médicas Documento de Comprovação 24032218143133800000104979278 Exames médicos Documento de Comprovação 24032218143180300000104979930 Laudo atual Documento de Comprovação 24032218143241200000104979932 Laudos médicos antigos Documento de Comprovação 24032218143263700000104979938 Valor da Causa - CLEMILTON CASTRO RIBEIRO - Fórum Cível Documento de Comprovação 24032218143307200000104979940 Sentença processo Justiça Federal - incompetência Documento de Comprovação 24032218143324500000104979952 Decisão Decisão 24041712253655600000105687300 Petição Petição 24042407450565600000106939197 Petição Petição 24042407450568900000106939198 Certidão Certidão 24042511424502900000107073280 Email - perita Dra Filomena - 0827888-74.2024.8.14.0301 Documento de Comprovação 24042511424519700000107073281 TJPAMEM202423648A Documento de Comprovação 24042511424558900000107073282 Laudo Pericial Laudo de Perícia 24050916100935300000107955584 Possui condições de realizar audiencia virtual Petição 24061816053182500000110500499 Relatório de gravação de audiência - parte_1 Relatório de gravação de audiência 24062009394800000000110660269 10H - 0827888-74.2024.8.14.0301.mp4 Mídia de audiência 24062009394800000000110660270 Termo de Audiência Termo de Audiência 24062010220623800000110674491 Certidão Certidão 24091723031860200000119156340 Despacho Despacho 24101009285840400000120727505 P_PROPOSTA DE ACORDO_1726667070 EM 18/10/2024 16:33:57 Petição 24101816340136900000121278395 A_DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO_1726667137 EM 18/10/2024 16:33:58 Petição 24101816340186200000121278396 Concordar acordo Petição 24102417303906500000121682077 -
11/12/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 18:43
Audiência Conciliação/Mediação cancelada para 19/06/2024 10:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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11/12/2024 18:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 18:42
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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11/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:01
Homologada a Transação
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06/11/2024 09:04
Conclusos para decisão
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24/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0827888-74.2024.8.14.0301 AUTOR: CLEMILTON CASTRO RIBEIRO Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido I- INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi, do art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil, querendo, ofereça CONTESTAÇÃO/MANIFESTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL à ação proposta; II- Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis manifestar-se em RÉPLICA E/OU ACERCA DO LAUDO PERICIAL.
III- Após, retornem-me os autos conclusos.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema Juiz de Direito K.K. -
10/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 23:03
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:27
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:22
Juntada de Petição de termo de audiência
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20/06/2024 09:40
Juntada de relatório de gravação de audiência
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18/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 07:06
Decorrido prazo de CLEMILTON CASTRO RIBEIRO em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:10
Juntada de Laudo Pericial
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25/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:01
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0827888-74.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEMILTON CASTRO RIBEIRO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentárias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Em um juízo de cognição sumária, a despeito do que foi narrado na peça de ingresso e de tudo quanto a acompanhou, não vislumbro o requisito da probabilidade do direito porquanto a parte requerente não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados, tampouco que evidenciem a plausibilidade do direito material, modo que é necessária a realização de perícia médica que possibilite se chegar a uma conclusão mais acurada sobre o atual estado de saúde do requerente e a natureza/origem da alegada doença/moléstia/lesão.
Logo, à mingua do requisito da probabilidade do direito, deixo de apreciar o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto que os elementos para o deferimento da medida pleiteada são cumulativos.
Destarte, não estando preenchidos os requisitos necessários para a concessão antecipada dos efeitos da tutela (art. 300, do CPC/2015), INDEFIRO o pedido liminar formulado. 3.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, com consultório na Av.
Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, nesta cidade, telefone: 3223-3965. 4.
Para a realização da perícia designo o dia 09/05/2024, a partir das 10h; 5.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), nos termos da Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022; 6.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 7.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO), diretamente na conta-corrente deste(a), a saber: Banco do Brasil (código 001), agência nº 5752-5, conta-corrente nº 20.818-3, RG Nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, NIT 109.436.038.91, fazendo a devida comprovação nos autos. 8.
Designo audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do CPC/2015 para o dia 19/06/2024, às 10h; 9.
Nos termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, artigo 3º, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), ENDEREÇO DE E-MAIL e NÚMERO DE TELEFONE CELULAR de forma a viabilizar a realização da audiência de conciliação por videoconferência e o envio de link de acesso à sessão on line. 9.
As partes poderão OPTAR por participar da audiência presencialmente OU por meio de videoconferência. 10.
Todavia, ADVIRTO ainda que SE na data da audiência HOUVER qualquer norma geral editada pelo E.TJE/PA que IMPOSSIBILITE o acesso às dependências do Fórum Cível e, por consequência, a realização de audiência presencial, a participação das partes no ato SOMENTE poderá ocorrer por MEIO VIRTUAL. 11.
ADVIRTO também que, no caso audiência virtual, todos participantes deverão se identificar no início da sessão, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição do referido documento na câmera, desde que seja possível identificá-lo. 12.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica e da audiência. 13.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial, c) comparecer à audiência designada no dia e hora marcados. 11.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 12.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 13.
SE NECESSÁRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 14.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032218142975600000104979255 Procuração Procuração 24032218142992000000104979264 Identidade Documento de Identificação 24032218143012500000104979266 Carta de indeferimento Documento de Comprovação 24032218143033900000104979267 extrato CNIS Clemilton Documento de Comprovação 24032218143050700000104979269 Resultados auxílio doença anteriores Documento de Comprovação 24032218143067400000104979271 Acidente de trabalho Documento de Comprovação 24032218143091900000104979273 Receitas médicas Documento de Comprovação 24032218143133800000104979278 Exames médicos Documento de Comprovação 24032218143180300000104979930 Laudo atual Documento de Comprovação 24032218143241200000104979932 Laudos médicos antigos Documento de Comprovação 24032218143263700000104979938 Valor da Causa - CLEMILTON CASTRO RIBEIRO - Fórum Cível Documento de Comprovação 24032218143307200000104979940 Sentença processo Justiça Federal - incompetência Documento de Comprovação 24032218143324500000104979952 -
17/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 09:13
Conclusos para decisão
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05/04/2024 09:09
Audiência Conciliação/Mediação designada para 19/06/2024 10:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/04/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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